Art. 480 - Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não-sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.

§ 1º - A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º - O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 478 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º - Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 481 - Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos artigos 478 e 479 desta Instrução.

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 482 - É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no ORDI.

Parágrafo único - Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência Executiva.

Art. 483 - A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Subseção II
Das Contra-Razões Dos Segurados ou Interessados Aos Recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 484 - É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do CRPS, contados na forma do art. 478 desta Instrução, devendo o ORDIS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências Dos Órgãos Julgadores

Art. 486 - Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto no caput deste art. e o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 372 desta Instrução;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que foi designado e faça retornar o processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único - Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento Dos Acórdãos Dos Órgãos Julgadores

Art. 487 - É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos artigos 488 a 491 desta Instrução.

Art. 488 - Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 489 - Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 490 - Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º - Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido.

§ 2º - O pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento do processo no ORDI.

§ 3º - Na situação prevista no caput deste artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º - Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão, deverá encaminhar o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, procedendo-se na forma prevista no § 2º deste art. e observado-se, ainda, o que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 491 - Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 492 - Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 493 - Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º - Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 494 - Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida homologação.

Art. 495 - Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991, exceto quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, que não gera pagamento de resíduo ou de pensão conforme o Decreto nº 1.744, de 1995.

Art. 496 - Quando recebido o processo de recurso em última e definitiva instância, não se tratando das situações previstas nos artigos 488 a 491 desta Instrução, o ORDI deverá encaminhar os autos à Procuradoria da Gerência Executiva para que seja informado se existe processo judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, observado o disposto no art. 503 desta Instrução, e, se a Procuradoria da Gerência Executiva informar, nos autos:

I - a inexistência de ação judicial, deverá encaminhar o processo de recurso à APS ou a UAAPS, para implantação do benefício;

II - a existência de ação judicial, deverá encaminhar o processo de recurso ao ORDI, para solicitação de revisão de voto ao respectivo órgão julgador.

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 497 - O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 498 - Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos, contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 508 desta Instrução, a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos.

Art. 499 - Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º - Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º - Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de revisão, na forma do artigo 309 do Decreto nº 3.048, de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000, observado o procedimento previsto no § 2º do artigo 490 desta Instrução.

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 500 - O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único - Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 501 - Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único - Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento do processo, se não se manifestar.

Art. 502 - Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamentos;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º - Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para interposição de recurso.

Art. 503 - A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º - Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 504 - Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 505 - As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 506 - Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá a Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses serviços.

Parágrafo único - Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do recurso ou da contra razão, cabendo ao ORDI a tramitação.

Art. 507 - Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 508 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:

I - até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1.663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 1º - Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.

§ 2º - Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados os mesmos critérios constantes dos incisos e das alíneas do art. 498 desta Instrução.

Art. 509 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 510 - Em conformidade com o preceituado nos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 1º de fevereiro de 1999, é vedado ao INSS:

I - reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;

II - exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único - Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991, e o § 2º do art. 154 do RPS.

Art. 511 - As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição quinqüenal.

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 512 - A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de perícia médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - associações de aposentados;

IV - órgãos gestores de mão-de-obra;

V - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º - Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidade da administração pública direta, indireta e fundacional.

§ 2º - Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal.

§ 3º - A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

§ 4º - O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos benefícios.

Art. 513 - A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - reabilitação profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em favor dos funcionários da convenente.

Art. 514 - As entidades de que trata o art. 512 deste Ato, denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre a convenente e as Gerências envolvidas.

Art. 515 - Os encargos relativos a benefícios previdenciários e acidentários das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou como medida de requalifilificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de provisionamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço;

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefício requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente.

Art. 516 - Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS as providências relativas aos convênios citados no art. 512 desta Instrução que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências Executivas do INSS, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) emissão do Termo de Convênio;

c) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;

d) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no Diário Oficial da União;

e) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do médico perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não-superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizados por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as Agências ou as Unidade de Atendimento Avançado da Previdência Social, a saber:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de laboração;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;

f) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos;

c) atribuição do código sinônimo e realização do cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro.

Parágrafo único - Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar médico perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS.

Art. 517 - A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das certidões de tempo de contribuição são de competência exclusiva do INSS.

Art. 518 - Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas mantidas por empresa ou por grupo de empresas poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras, observando-se que:

I - o convênio também poderá amparar os empregados das intervenientes executoras;

II - os reembolsos referidos no art. 516 inciso III alínea "d" e inciso IV alínea "a" deste Ato poderão ser realizados em nome da interveniente.

Art. 519 - Os convênios serão firmados pelo gerente executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 520 - Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 521 - Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no entanto, adaptadas as normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 522 - As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo aditivo.

Art. 523 - Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar estabelecido em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da empresa o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 524 - A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 525 - As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 526 - As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 527 - À convenente, ressalvado o disposto no art. 516 inciso III alínea "d" desta Instrução, não receberá nenhuma remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 528 - A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 529 - Os acordos internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assistência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 530 - Os acordos internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 531 - Os acordos internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável.

Art. 532 - Os acordos internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados contratantes e sancionados por decretos assinados pelo presidente da República e promulgados pelo presidente do Congresso Nacional, sendo interpretados como lei especial.

Art. 533 - O Brasil mantém acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina:

a) assinado em 20 de agosto de 1980;

b) Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982;

c) Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982;

d) Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde:

a) assinado em 7 de fevereiro de 1979,publicado no DOU de 1º de março de 1979;

b) registrado no Secretariado na ONU em 28 de dezembro de 1979, sob nº 18.216;

III - Espanha:

a) assinado em 25 de abril de 1969;

b) Decreto Legislativo nº 68, de 2 de outubro de 1970;

c) Decreto nº 68.503, de 14 de abril de 1971;

d) Decreto nº 1.457, de 7 de maio de 1991;

e) Decreto Legislativo nº 63, de 1981;

f) Decreto nº 86.828, de 8 de janeiro de 1982;

g) Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995;

h) Decreto nº 1.689, de 7 de novembro de 1995;

IV - Grécia:

a) assinado em 12 de setembro de 1984;

b) Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987;

c) Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990;

d) Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile:

a) assinado em 16 de outubro de 1993;

b) Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995;

c) Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996;

d) Nota nº 60, de 20 de fevereiro de 1996;

VI - Itália:

a) assinado em 9 de dezembro de 1960;

b) Decreto Legislativo nº 57.759, de 8 de fevereiro de 1966;

c) Ajuste Administrativo assinado em 19 de março de 1973;

d) Protocolo Adicional assinado em 30 de janeiro de 1974;

VII - Luxemburgo:

a) assinado em 16 de setembro de 1965;

b) Decreto Legislativo nº 52, de 1966;

c) Decreto Legislativo nº 60.968, de 7 de julho de 1967;

VIII - Uruguai:

a) assinado em 27 de janeiro de 1977;

b) Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978;

c) Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980;

d) Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980;

IX - Portugal:

a) assinado em 17 de outubro de 1969;

b) Decreto nº 67.695, de 3 dezembro de 1970;

c) Decreto Legislativo nº 40, de 8 de julho de 1970;

d) Ajuste Complementar assinado em 17 de outubro de 1969;

e) Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991;

Art. 534 - Os acordos internacionais de Previdência Social determinam em quais regimes serão aplicados, separadamente em cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada país contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o respectivo acordo.

Art. 535 - São beneficiários dos acordos internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

Parágrafo único - Os funcionários públicos, atualmente sujeitos a regime próprio de previdência, não estão amparados pelos acordos de Previdência Social no Brasil.

Art. 536 - Os acordos internacionais estabelecem a prestação de assistência médica ao beneficiário da Previdência Social brasileira que se desloca para o exterior e ao segurado da Previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único - Os serviços de que trata o caput deste art. são operados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados.

Art. 537 - Os pedidos de benefícios de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, decorrentes de países acordantes, serão concedidos pela Agência Brasília-Acordos Internacionais e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

Art. 538 - O tempo de filiação ao regime de Previdência Social, referenciado nos acordos estabelecidos com qualquer Estado contratante, poderá ser utilizado para manter a qualidade de segurado, bem como para a complementação da carência necessária aos benefícios da legislação brasileira.

Art. 539 - O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do Estado contratante será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado e para efeito da implementação de direito a benefício da legislação brasileira por totalização, desde que o beneficiário seja o instituidor do benefício.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste art. não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 540 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados por acordo de Previdência Social entre o Brasil Portugal, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencha todos os requisitos para a concessão desse benefício, utilizando os períodos cumpridos naquele outro Estado.

Art. 541 - O empregado de uma empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro por um período limitado continuará, para fins de filiação, sujeito à legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período máximo acordado no Decreto que aprovou o referido acordo, mediante fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando à dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente.

§ 1º - Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação do país contratante onde o trabalhador estiver temporariamente prestando atividade, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º - Os serviços previstos no caput deste art. estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no decreto que aprovou o acordo.

Art. 542 - Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências Executivas do INSS, considerados organismos de ligação, utilizando formulários próprios.

§ 1º - Organismos de ligação de que trata o caput deste art. são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados acordados bilateralmente em Previdência Social, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos acordos.

§ 2º - Para a aplicação do disposto nos acordos internacionais de Previdência Social, são adotados formulários próprios, aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º - Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das Gerências Executivas, que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao organismo de ligação de sua abrangência.

Art. 543 - Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, de manutenção e de recuperação de direito ao benefício brasileiro no âmbito dos acordos internacionais.

Parágrafo único - Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social de acordo com as legislações dos Estados contratantes.

Art. 544 - Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação brasileiro.

Art. 545 - Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que ratificados pelo organismo de ligação português.

Parágrafo único - As colônias a que se refere o caput deste art. são as atuais Repúblicas Populares de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 546 - O benefício concedido no âmbito dos acordos internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º - Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte e o tempo total.

§ 2º - A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos acordos internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Art. 547 - Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém acordo de Previdência Social deverá:

I - quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito, o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos artigos 391 a 404 desta Instrução.

Art. 548 - Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do organismo de ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado, esclarecendo-se que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 549 - Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a própria legislação.

Art. 550 - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada acordo.

Art. 551 - Deverá ser considerada como Data de Regularização de Documentação (DRD) dos processos concedidos no âmbito dos acordos internacionais de Previdência Social aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo organismo de ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo organismo de ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS brasileiro receber a documentação completa;

II - quando a concessão depender de informação complementar, por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da solicitação da referida informação.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 552 - Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço social;

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º - Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º - Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à fiscalização do INSS o seu cumprimento.

§ 3º - Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 553 - Na hipótese indicada no § 2º do art. 552, observando-se o disposto no § 3º também do art. 552, a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único - A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.

Art. 554 - A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 555 - Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único - As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 556 - A indicação de servidores para a realização de pesquisa externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.

§1º - Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º - Caso haja insuficiência de servidores para realização de pesquisas externas nas linhas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão ou pelo Serviço da Gerência Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras linhas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e a contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º - Os servidores que realizem pesquisa externa deverão ser submetidos à treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de Arrecadação ou de Benefícios.

§ 4º - Para a realização de pesquisa externa, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º - A designação do servidor será mediante expedição de portaria ou de portaria coletiva do gerente executivo da área de abrangência das Unidades de Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de Serviço das áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Art. 557 - Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberão às Gerências Executivas do INSS.

Art. 558 - Os procedimentos internos inerentes à pesquisa externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - Sisobi

Art. 559 - Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º - São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 560 - Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol : Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I
Do Jornalista Profissional

Art. 561 - A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 565 desta Instrução;

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 562 - Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 563 - As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único - Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 562 desta Instrução: editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 564 - Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 562 desta Instrução.

Art. 565 - Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 562 desta Instrução;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, de vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb).

Subseção II
Atleta Profissional de Futebol

Art. 566 - A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 560 desta Instrução.

Art. 567 - A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 568 - O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do Aeronauta

Art. 569 - A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998, regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998.

Art. 570 - Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 571 - A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 572 - As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 573 - Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como consequência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 574 - Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, de vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 575 - O número de horas de vôo será comprovado por certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 576 - A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 577 - A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 578 - A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência do Decreto-lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único - O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 579 - Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 580 - As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Subseção IV
Do Anistiado

Art. 581 - A partir de 7de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 582 - Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

Art. 583 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto 3.048, que regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado.

Parágrafo único - Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado concedida até 6 de maio de 1999.

Art. 584 - Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos artigos 581 a 583 desta Instrução.

Art. 585 - Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade, exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.

Art. 586 - Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997, o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único - O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 587 - As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF, cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.

Parágrafo único - No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A - Situação Especial

Art. 588 - Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 589 - A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados geral.

Parágrafo único - É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969, na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Art. 590 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com o alínea "a" será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea "a" deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 591 - Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L nº 211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º - Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-lei nº 3.306, que transformou esta ferrovia em autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.

§ 2º - A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 592 - Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário família estatutário, não fazendo jus ao salário família previdenciário.

§ 1º - A concessão do salário família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º - Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 593 - Os ferroviários servidores públicos e autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único - Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
Do Ex-Combatente

Art. 594 - São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 595 - Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 596 - A prova da qualidade de ex-combatente será feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 594 desta Instrução.

§ 1º - No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º - As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 594 desta Instrução.

§ 3º - A prova da condição referida na alínea "d" inciso III do art. 594 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º - As informações constantes na certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º - A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 597 - A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Art. 598 - Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 599 - O cálculo do salário-de-benefício, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício.

Art. 600 - No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.

Art. 601 - Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997, os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas Leis revogadas números 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Parágrafo único - De acordo com a EC nº 20, de 1998, a partir de 17 de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do cargo de ministro do Estado.

Subseção VII
Da Pensão Especial Aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 602 - O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.

Art. 603 - A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 604 - A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência social.

Parágrafo único - O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.

Art. 605 - O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 606 - A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.

Parágrafo único - A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.

Art. 607 - Para a formalização do processo, deverão ser apresentado pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - duas fotografias, tamanho 12x9 cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 608 - O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico Pericial ou do Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DSS 8243.

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - remessa do processo original com os procedimentos médicos-periciais à Seção ou ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva São Paulo-Centro, a quem incumbirá o encaminhamento a profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias, vinculado à Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal do Estado de São Paulo;

IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus Dependentes

Art. 609 - Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 610 - Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 611 - É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único - A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 612 - Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V- ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único - A JA ou judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998

Art. 613 - O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.

Art. 614 - A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
Do Benefício Assistencial de Que Trata a Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social - Loas)

Art. 615 - O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993, a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 (Lei nº 8.742, de 1993), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

Parágrafo único - O benefício será devido ao brasileiro, inclusive ao indígena, não amparado por nenhum sistema de Previdência Social ou ao estrangeiro naturalizado e domiciliado no Brasil, não coberto por sistema de Previdência do país de origem.

Art. 616 - Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos, inclusive o enteado e o menor tutelado, e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

Parágrafo único - Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 617 - O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Parágrafo único - O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.

Art. 618 - A cessação do pagamento do benefício ocorrerá as seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.

Parágrafo único - As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 619 - O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou a sucessores.

Parágrafo único - Não cabe pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da Lei Civil, exceto por decisão judicial.

Art. 620 - O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 621 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, ficando revogados os atos normativos abaixo especificados:

OS / CONJUNTA / INAMPS/SMS/ INPS/SSP Nº 4.914, de 02.10.1981; OS / CONJUNTA / INPS/SSP Nº 062.9, de 23.03.1982; OS / CONJUNTA / INPS/SSP Nº 6.212, de 19.08.1982; OS / CONJUNTA / INPS/SA Nº 033.27, de 01.10.1982; OS / CONJUNTA / INPS/SB Nº 059.8, de 15.09.1983; OS / CONJUNTA / IAPAS/INAMPS Nº 05 , de 18.11.1983; OS / CONJUNTA / INPS/SSP Nº 062.1, de 04.01.1984; OS / CONJUNTA / INPS/SSP Nº 062.2, de 26.01.1984; OS / INSS/DSS Nº 06, de 26.02.1991; OS / INSS/DSS Nº 21, de 29.07.1991; OS/INSS/DISES Nº 066, de 12.02.1992; OS/INSS/DISES Nº 077, de 24.02.1992; OS/INSS/DISES Nº 079, de 09.03.1992; OS / INSS/DISES Nº 154 , de 01.09.1992; OS / INSS/DSS Nº 176, de 20.11.1992; OS/INSS/DSS Nº 224, de 09.03.1993; OS/INSS/DSS Nº 229, de 31.03.1993; OS/INSS/DSS Nº 243, de 05.05.1993; OS / INSS/DSS Nº 251, de 18.05.1993; OS / INSS/DSS Nº 260, de 11.06.1993; OS / INSS/DSS Nº 272, de 15.07.1993; OS/INSS/DISES Nº 273, de 15.07.1993; OS/INSS/DSS Nº 279, de 29.07.1993; OS / INSS/DSS Nº 291, de 19.08.1993; OS/INSS/DSS Nº 294, de 30.08.1993; OS/INSS/DSS Nº 305, de 21.09.1993; OS / INSS/DSS Nº 308, de 24.09.1993; OS / INSS/DSS Nº 307, de 27.09.1993; OS/INSS/DSS Nº 310, de 01.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 311, de 06.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 312, 06.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 318, de 07.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 319, de 07.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 320, de 07.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 329, de 26.10.1993; OS/INSS/DSS Nº 340, de 08.11.1993; OS/INSS/DSS Nº 341, de 17.11.1993; OS/INSS/DSS Nº 362, de 04.01.1994; OS/INSS/DSS Nº 363, de 04.01.1994; OS/INSS/DSS Nº 415, de 28.04.1994; OS / INSS/DSS Nº 421, de 16.05.1994; OS/INSS/DSS Nº 422, de 17.05.1994; OS/INSS/DSS Nº 425, de 23.05.1994; OS/INSS/DSS Nº 432, de 30.06.1994; OS/INSS/DSS Nº 443, de 22.09.1994; OS/INSS/DSS Nº 460, de 13.12.1994; OS/INSS/DSS Nº 461, de 16.12.1994; OS/INSS/DSS Nº 463, de 05.01.1995; OS/INSS/DSS Nº 484, de 13.04.1995; OS/INSS/DSS Nº 490, de 31.05.1995; OS/INSS/DSS Nº 506, de 27.07.1995; OS/INSS/DSS Nº 507, de 27.07.1995; OS/INSS/DSS Nº 508, de 28.07.1995; OS/INSS/DSS Nº 515, de 22.09.1995; OS/INSS/DSS Nº 518, de 13.10.1995; OS/INSS/DSS Nº 520, de 17.10.1995; OS/INSS/DSS Nº 522, de 18.10.1995; OS/INSS/DSS Nº 523, de 27.10.1995; OS/INSS/DSS Nº 524, de 01.11.1995; ON/INSS/SSBE Nº 06, de 21.11.1995; ON/INSS/SSBE Nº 07, de 24.11.1995; ON/INSS/SSBE Nº 08, de 12.12.1995; ON/INSS/SSBE Nº 09, de 12.12.1995; ON/INSS/SSBE Nº 13, de 20.12.1995; ON/INSS/SSBE Nº 15, de 21.12.1995; ON/INSS/SSBE Nº 16, de 26.12.1995; ON/INSS/SSBE Nº 17, de 26.12.1995; OS/INSS/DSS Nº 529, de 15.02.1996; OS/CONJUNTA/INSS/AUD/PG/DSS Nº 43, de 27.03.1996; OS/INSS/DSS Nº 534, de 14.05.1996; OS/INSS/DSS Nº 543, de 16.07.1996; OS/INSS/DSS Nº 546, de 30.07.1996; OS/INSS/DSS Nº 549, de 20.08.1996; OS/INSS/DSS Nº 553, de 09.09.1996; OS/INSS/DSS Nº 554, de 12.09.1996; OS / INSS/DSS Nº 555, de 01.10.1996; OS/INSS/DSS Nº 558, de 16.12.1996; ON/INSS/Coordenação Geral de Benefícios Nº 59, DE 28.01.1997; OS/INSS/DSS Nº 560, 25.02.1997; OS/INSS/DSS Nº 561, de 25.02.1997; OS / INSS/DSS Nº 563, de 05.05.1997; OS/INSS/DSS Nº 566, de 14.05.1997; OS/INSS/DSS Nº 570, de 02.06.1997; OS/INSS/DSS Nº 569, de 03.06.1997; ON/INSS/SSBE Nº 68, de 03.06.1997; OS/INSS/DSS Nº 570, de 02.07.1997; OS/INSS/DSS Nº 575, de 10.07.1997; OS/INSS/DSS Nº 576, de 21.07.1997; OS/CONJUNTA/INSS/DSS/AUD Nº 063, de 18.08.1997; OS/INSS/DSS Nº 579, de 29.08.1997; OS / INSS/DSS Nº 580, de 01.09.1997; OS/INSS/DSS Nº 582, de 19.09.1997; OS/INSS/DSS Nº 585, de 03.10.1997; OS / INSS/DFI/DSS Nº 70, de 04.11.1997; OS/INSS/DSS Nº 588, de 20.11.1997; OS/INSS/DSS Nº 590, de 18.12.1997; ON/INSS/SSP Nº 84, de 22.12.1997; OS/INSS/DSS Nº 591, de 07.01.1998; OS/INSS/DSS Nº 592, de 07.01.1998; OS/INSS/DSS Nº 593, de 14.01.1998; OS/INSS/DSS Nº 594, de 29.01.1998; OS/INSS/DSS Nº 596, de 03.04.1998; OS/INSS/DSS Nº 602, de 17.06.1998; OS / INSS/DSS Nº 603, de 26.06.1998; OS/INSS/DSS Nº 604, de 06.07.1998; OS / INSS/DSS Nº 605, de 14.07.1998; IN/INSS/DSS Nº 08, de 15.07.1998; OS/INSS/DSS Nº 605, de 17.07.1998; OS/INSS/DSS Nº 610, de 09.09.1998; OS / INSS/DSS Nº 611, de 10.09.1998; OS/INSS/DSS Nº 613, de 05.10.1998; OS/INSS/DSS Nº 615, de 16.10.1998; OS/INSS/DSS Nº 619, de 22.12.1998; IN/INSS/SSBE Nº 16, de 24.12.1998; ON/INSS/SSBE Nº 113, de 17.02.1999; OS / INSS/DSS Nº 622, de 14.05.1999; OS/CONJUNTA/INSS/DAF/DSS Nº 98, de 09.06.1999; ON/INSS/SSBE Nº 122, de 10.06.1999; IN/INSS/DC Nº 7, de 13.01.2000; IN/INSS/DC Nº 10, de 21.01.2000; IN/INSS/DC Nº 11, de 03.02.2000; IN/INSS/DC Nº 12, de 03.02.2000; Parte relativa a Benefícios da IN/INSS/DC Nº 20, de 18.05.2000; IN/INSS/DC Nº 21, de 18.05.2000; IN/INSS/DC Nº 30, de 04.07.2000; IN/INSS/Diretor-Presidente-Substituto Nº 33, de 31.07.2000; OI/INSS/DIRBEN Nº 36, de 18.08.2000; IN/INSS/DC Nº 39, de 26.10.2000; MEMORANDO-CIRCULAR/DIRBEN/CGBENEF/Nº 02, de 09.01.2001; IN/INSS/DC Nº 42, de 22.01.2001; IN/INSS/DC Nº 46, de 13.03.2001; IN/INSS/DC Nº 49, de 03.05.2001; e a IN/INSS/DC Nº 50, de 08.05.2001.

Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente do Instituto

Marcos Maia Júnior
Procurador-Geral

Dimas Luis Rodrigues da Costa
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

Sergio Augusto Correa de Faria
Diretor de Recursos Humanos

Valdir Moysés Simão
Diretor de Arrecadação

Patricia Audi
Diretora de Benefícios

ANEXO I

INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

1 NOME DA EMPRESA RAMOS DE ATIVIDADE QUE EXPLORA

ENDEREÇO

NOME DO SEGURADO CP/CTPS
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO SETOR ONDE EXERCIA ATIVIDADE DE TRABALHO
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PERÍODO DA ATIVIDADE
2

LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA

 
3

ATIVIDADES QUE EXECUTA

 

4

AGENTES NOCIVOS

 

5

NO CASO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI LAUDO-PERICIAL

SIM NÃO

6

INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMINENTE
 

7

CONCLUSÃO LAUDO (INTEGRA OU SÍNTESE)
 
ESTA EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL

ESTANDO SUJEITO TAMBÉM À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA LEI Nº 8.212/91 QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.

8 CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS LOCAL, DATA, ASSINATURA, IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
DIRBEN-8030

INSTRUÇÕES

Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.

Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.

Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.

Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação, etc.) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente, ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.

Obs.: Para o período até 28.04.95, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.

Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce exclusivamente, as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.

Obs. : A exigência constante deste quadro não se aplica ao período de trabalho exercido em data anterior a 29.04.95.

Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo, quando exigido, que comprove as informações contidas neste documento.

IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL QUANDO EXIGIDO.

Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo, quando exigido, objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não, prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.

Quadro 8 - CGC da empresa ou matrícula no INSS: local e assinatura.

IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PORTANTO, DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDIS-PENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUA-DRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, QUANDO EXIGIDO..

DIRBEN - 8030 -VERSO

ANEXO II
AVISO  para retenção e recolhimento

EMPRESA:________________________________________________
CGC:______________________________________________________
COMPETÊNCIA:__________________________________________
VENCIMENTO:______________________________________________
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO:____________________________
VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO JÁ PAGO SALDO A PAGAR___ ___________________________________________________________

Solicitamos, com base no Art. 91 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no Art. 365 do Decreto nº 3.048, de 06.05.99 e na OS/CONJUNTA/INSS/DAF/DSS/ nº 86, de 1998, descontar na folha de pagamento do segurado Sr. ______________________________________________, CPF nº ____________________, o valor de SALDO A PAGAR até o limite de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS que enviamos anexa a este aviso.

O débito teve origem no recebimento indevido de benefício por parte do SR.______________________________________________________

O recolhimento deverá ser efetuado na rede bancaria conveniada, até o dia 02 (dois) do mês seguinte àquele que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.

O não recolhimento, no prazo estabelecido, acarretará acréscimos legais previstos na legislação previdenciária.

Caso a empresa não mais mantenha vínculo com o devedor ou esteja em situação que impossibilite a retenção, deverá justificar, dentro do prazo do vencimento da competência, com documentação comprobatória junto a APS/UAAPS, no seguinte endereço:

___________________________________________________________
___________________________________________________________

Local,_____de__________________de__________

ANEXO III
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO

Até o momento, não consta de nossos registros o recolhimento referente ao aviso nº _________________ enviado a esta empresa no dia ___/___/____.

Solicitamos o comparecimento de seu representante legal, munido de documentação comprobatória, para justificar a falta de recolhimento.
O não cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento deste constituirá infração ao inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se a empresa à multa do art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991.

O não recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto no art. 168-A, § 1º, inciso I do Código Penal com a nova redação dada pela Lei nº 9.983 de 14 de julho de 2000.
Endereço para comparecimento:

Local,_____de_______________de_______

ANEXO IV
PROCURAÇÃO - DIRBEN-8067

PROCURAÇÃO

A CARGO DO INSS

Órgão Local

E/NB

   

Rubrica e carimbo - Chefe do Órgão Local

________________________________________________________________________
Nome completo - Outorgante

________________________________________________________________________
Nacionalidade Estado civil Identidade

________________________________________________________________________
C.P.F Profissão

Residente na _______________________________________________
Rua, av., praça, nº, etc.

________________________________________________________________________
Bairro Cidade Estado

Nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. (Srª) ____________________________ ____________________________________________________________ Nacionalidade Estado civil Identidade ________________________________________________________________________ C.P.F. Profissão

Residente na ___________________________________________________ Rua, av., praça etc. Nº Bairro
________________________________________________________________________
Cidade Estado

a quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel Cumprimento do presente mandato, com fins específicos de:

_________________________________________________________________________
Indicar uma das opções abaixo:

receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos, ou requerer benefícios, revisão e interpor recursos.

- Em caso de ausência: Declaro que estarei ausente no prazo de:

________________________________________________________________________
Indicar o prazo da ausência (mês/ano) e, em caso de viagem ao exterior indicar o país de destino.

_______________________________
Localidade e data

_______________________________
Assinatura do outorgante

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do outorgante, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal.

_______________________________
Localidade e data

___________________________
Assinatura do outorgante

CÓDIGO PENAL - Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

ANEXO V
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código

Descrição

1007

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1104

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP

1120

Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1147

Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45 % (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP

1201

GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

1406

Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1457

Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1503

Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP

1554

Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1600

Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP

1651

Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP

1708

Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP

2003

Empresas Optantes pelo Simples CNPJ

2100

Empresas em Geral CNPJ

2119

Empresas em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2208

Empresas em Geral CEI

2216

Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2305

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ

2321

Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI

2402

Órgãos do Poder Público CNPJ

2429

Órgãos do Poder Público CEI

2437

Órgãos do Poder Público - CNPJ Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física

2445

Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo

2500

Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ

2607

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ

2615

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ- exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2631

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ

2640

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).

2658

Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI

2682

Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)

2704

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI

2712

Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR)

2801

Reclamatória Trabalhista CEI

2810

Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2909

Reclamatória Trabalhista CNPJ

2917

Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

3000

ACAL CNPJ

3107

ACAL CEI

3204

GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4006

Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4103

Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4200

Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4308

Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

4316

Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993

6009

Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6106

Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6203

Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência

6300

Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

6408

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ

6432

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI

6440

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 DEBCAD

6459

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NB

6467

Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703 -98 NIT/PIS/PASEP
  Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8109

Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8133

Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8141

Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8150

Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8168

Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8176

Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8206

Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

8257

Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

9008

Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)

ANEXO VI

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE - SIMA
Prezado Dr(a) .............................................................................................. .......................................... Contando com sua preciosa colaboração, solicitamos o obséquio de nos fornecer os dados abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do exame médico-pericial. O fornecimento dessas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para subsidiar a análise do benefício pleiteado, conta com autorização do segurado interessado ou seu responsável legal (Lei de nº 3.268/57; Lei nº 7.713/88; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.250/99, Decreto de nº 44.045/58; Decreto nº 3.000/99; Decreto nº 3.048/99, e Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.246/88 e 1.484/97).

( ) Comprovante de hospitalização
( ) Diagnóstico / CID-10
( ) Exames complementares realizados
( ) Data do primeiro atendimento
( ) Evolução detalhada do quadro
( ) Estado atual da doença
( ) Outros ..........................................................................

Atenciosamente,

___________________________ ____/____/____ __________________________
Nome da APS/UAA Data Assinatura e Carimbo do Médico do INSS

SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL

Eu, ________________________________________, RG ________________, autorizo a emissão, em caráter confidencial, das informações acima solicitadas, por atenderem a meu interesse (ou de interesse de) _______________________________________, N.Req./NB: ___________________ (de quem sou responsável legal).

______________________________________________________
Assinatura do Segurado ou Responsável Legal

DIRBEN - 8249

ANEXO VII

1) MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO

Nesta data FAÇO CARGA do
Processo Asministrativo nº ..........................
Ao Dr. ..........................................................................
OAB/ .................. Nº ............................

______________________________ __________
Assinatura do servidor/matrícula Data

2) MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO

Nesta data o Processo Administrativo

nº ........................, FOI DEVOLVIDO pelo

Dr. ......................................................................

OAB/ ........... Nº ...............

______________________________ __________
Assinatura do servidor/matrícula Data

ANEXO VIII

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE) DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS

ÓRGÃO EMITENTE CGC

DADOS PESSOAIS

NOME
RG ÓRGÃO EXPEDIDOR DATA DE EXPEDIÇÃO
CPF TÍTULO DE ELEITOR PIS/PASEP
DATA DE NASCIMENTO NOME DA MÃE
ENDEREÇO

DADOS FUNCIONAIS

CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO

DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO

DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
DATA DE ENCERRAMENTO / AFASTAMENTO
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO / DISPENSA / DEMISSÃO DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:

__________________________________ ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR

LOCAL e DATA :

VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL

NOME:
MATRÍCULA:
CARGO: ____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR

OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

ESTA DECLARAÇÃO NAO CONTÉM EMENDAS NEM RASURAS

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE

(REF. ARTS. 13, 14 E 15 DA LEI Nº 8.745/93)

ÓRGÃO EMITENTE CGC
EMPREGO E ATIVIDADE EXERCIDA DATA DE ADMISSÃO
INÍCIO DAS CONSTRIBUICÕES DATA DE ENCERRAMENTO /AFASTAMENTO
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES NOME:

MATRÍCULA:
CARGO:

__________________________________ ASSINATURA E CARIMBO

VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL

NOME:
MATRÍCULA:
CARGO:

____________________________________
ASSINATURA E CARIMBO

LOCAL E DATA :
OBSERVAÇÕES / OCORRÊNCIAS:

 ANEXO X - DIRBEN 8247

DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ATIVIDADE ESPECIAL

CÓDIGO DA AGÊNCIA/UNIDADE NOME DA AGÊNCIA/UNIDADE DATA
NOME DO SEGURADO Nº DO BENEFÍCIO/PROCESSO
Ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade para análise dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais e do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Nocivos Aposentadoria Especial - DIRBEN 8030, sob o ponto da verificação e informação se nos períodos trabalhados, o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes declarados.
Da análise do(s) formulário(s) DIRBEN-8030 e do Laudo(s) Técnico(s) observar se:
a) o formulário DIRBEN-8030 apresenta campos não preenchidos e/ou rasurados;
b) não existe o Laudo Técnico ou se o mesmo não foi anexado;
c) se o Laudo Técnico está incompleto/incorreto (não contendo informações sobre EPI e EPC, não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada etc.);
d) se a Empresa não prestou informações solicitadas para sanear às dúvidas suscitadas;
e) nas situações previstas nas alíneas anteriores, deve ser feita exigência ao segurado, detalhando o que por ventura necessita de retificação/ratificação ou maiores esclarecimentos para que o mesmo busque, junto a empresa, às informações complementares.
f) após a verificação e a adoção dos procedimentos necessários, encaminhamos o formulário DIRBEN 8030 e o Laudo Técnico que se encontram na seguinte situação:
EMPRESA PERÍODO

SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS

EM
EXIGÊNCIA

PREENCHIDOS CORRETAMENTE

       
       
       
       
       
 
Observações/Justificativas:
DATA Servidor Administrativo assinatura e carimbo de identificação
DIRBEN8247
 

  ANEXO XI - DIRBEN 8248

ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL

NOME DO SEGURADO Nº DO BENEFÍCIO/PROCESSO
Da análise técnica procedida na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade sob o ponto de vista de verificação e informação se no(s) período(s) de trabalho o segurado esteve efetivamente exposto a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos concluímos que:

( ) o Laudo Técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.

EMPRESA PERÍODO
   
   
- Justificativas técnicas:

( ) o Laudo Técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.

EMPRESA PERÍODO
   
   
  • Justificativas técnicas:

( ) O segurado esteve exposto a agente nocivo de modo habitual e permanente, conforme a seguir:

EMPRESA PERÍODO AGENTE NOCIVO
     
     
Observações/justificativas técnicas:
Encaminhar à Agência/Unidade de origem:

_______________________________________________
Médico Perito/Assinatura/Carimbo e Matrícula

CÓDIGO___/__/__/__/__/__/__

DIRBEN8248

 ANEXO XII

DECLARACÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

I - DADOS DO SEGURADO:
Nome: _________________________ 2-Apelido ________________________ 3- DN:__________ 4-RG Nº_______________________ 5 -CPF_______________________________
6- Estado Civil:______________________ 7-Endereço: ____________________________________
8-Bairro:______________________________ 9- Município:_____________10 - UF:____________
11- Ponto de Referência:____________________________________ 12- Confrontantes ou vizinhos:___________________________________________
13- Nº da filiação no Sindicato(se houver): _________ 14- Data da filiação(quando filiado):____/____/____ Profissão atual:______________
II- DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:
NOME DO PROPRIETÁRIO ENDEREÇO PERÍODO CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL
       
       
       
       
       
       
       
       

III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.)
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA: (subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada)
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO ( Apresentar cópia e original ) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar às informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto a declaração); documentos pertencente a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

VI - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:

Sindicato/Colônia(nome do sindicato ou colônia de pescadores) _______________CGC_______________________, Endereço__________________________, Fundado em ___/___/___.

VII - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL:

Eu____________________________, RG nº__________________CPF___________________,(estado civil)_______________, residente ___________Município de_________________________________, UF___, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no
art. 171 e/ou no art. 299 do Código Penal.

Data:_____________________________________ Assinatura: ________________________________________.

Observação: Caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser anexado complemento e este formulário.

 ANEXO XIII

ENTREVISTA

E/N.B:_____________________________ DER:___/____/____ -
DADOS DO SEGURADO:
1Nome: __2 Apelido__ 3 DN:_____________________ - 4 -RG Nº________________5CPF:_______________6 Estado Civil:__________________
7-Endereço:________________8 - Bairro:________________ 9- Município: ____________________ 10 UF:___________ 11 - Ponto de Referência_____________________ 12 - Confrontantes:

II - ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO:
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________

III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE SAFRAS:
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA _________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

HISTÓRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO -

Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação as tarefas desempenhadas: foi desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, etc. 
_________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________

 

V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR - nome , informar se são parentes ou não (o vínculo destas pessoas junto ao entrevistado, inclusive em relação a atividade desempenhada).
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada)
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO - subsistência; consumo próprio e comercialização; somente comercialização, industrialização. No caso de participar de cooperativa, a produção é comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa.
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL(IS) É(SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA.
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

IX - OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA PRESTAR:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________

Local e data:
__________________________________________________________________________
Assinatura e matrícula do servidor:_____________________________________________

Assinatura do segurado:_____________________________________________________

NOTA: A entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as suas páginas.

ANEXO XIV
TERMO DE HOMOLOGACÃO DA ATIVIDADE RURAL

CÓDIGO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: ___________________________________________

NOME DO SEGURADO:_____________________________________________________________
ESPÉCIE E NB:_______/________________________________.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995. Homologamos os seguintes períodos em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos:

PERÍODOS DE ATIVIDADE CATEGORIA DE TRABALHADOR RURAL
   
   
   
   
Deixo de homologar os seguintes períodos:___________________________ ____________________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________________

Motivo pelo qual os períodos, acima mencionados, não foram homologados: _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________

______________________________________________,___, ___/___/___.

(local e data)
_________________________________ __________________________________

Assinatura e matrícula do servidor Ass. e matr. do Chefe do Serviço/Seção de Benefício ou Chefe da Agência