Art. 185 - O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa desses empregadores e seus subempregadores, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento, por eles, de forma ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades afins.
Art. 186 - O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelos laudos.
Art. 187 - Observados os artigos 185 e 186, o médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria da Gerência Executiva do INSS circunscricionante, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Trabalho (MPT), sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.
Art. 188 - Caberá Auto de Infração, por empregado:
I - quando ficar confirmada a não-emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para aquelas movimentações tipo "O1", "O2" e "S1" do campo movimentação da GFIP ou da GRFP;
II - quando a CAT, se ela existir, não tiver sido emitida pela própria empresa ou se emitida fora do prazo legal, salvo denúncia espontânea;
III - quando for constatada a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, nos termos da alínea "a" do item 7.4.8 da NR-07, hipótese que poderá ser verificada por exame do Livro de Inspeção do Trabalho, dos Autos de Infração ou das Notificações emitidas pela DRT.
Art. 189 - Quando o auditor fiscal ou o médico perito constatarem que as características do ambiente de trabalho da empresa ou de suas contratadas intramuros divergem ou apresentam suspeitas de divergências, perante o PPRA, o PCMSO, o PCMAT, o Perfil Profissiográfico ou os Laudos Técnicos Emitidos para Fins de Concessão de Aposentadoria Especial, deverão oficiar o fato ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho da (DRT) e respectivos sindicatos, solicitando parecer conclusivo da inspeção efetuada.
Art. 190 - Sempre que se constatar a falta do PPRA, do PCMSO, do PCMAT, do Perfil Profissiográfico ou dos Laudos Técnicos Emitidos para Fins de Concessão de Aposentadoria Especial ou inconsistências entre esses e as reais condições ambientais verificadas no estabelecimento, nos termos das NR-7, NR-9 e NR-18 do MTE, observados, também, os pareceres resultantes de inspeção realizada pelo Ministério do Trabalho, conforme artigo anterior, ou pelo médico perito do INSS, o auditor fiscal da PS, sem prejuízo da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição adicional pela alíquota de seis, nove ou doze por cento, incidente sobre a remuneração da totalidade dos segurados empregados e avulsos, por estabelecimento ou obra, por setor ou processo produtivo, ou, ainda, por grupos homogêneos de exposição, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Parágrafo único - Pareceres, notificações, registros em livros de inspeção do trabalho ou autos de infração emitidos pela DRT contra o estabelecimento sob ação fiscal ou contra suas contratadas intramuros ou, ainda, o parecer conclusivo do médico perito da Previdência Social determinando o enquadramento em atividade sujeita à aposentaria especial de que trata o parágrafo único do art. 183 desta Instrução, deverão, quando existirem, consubstanciar a lavratura dos Autos de Infração e das Notificações Fiscais de Lançamento de Débitos (NFLD).
Art. 191 - Nas situações em que a empresa tomadora de serviço sob ação fiscal mantiver segurado contratado mediante cessão de mão-de-obra ou trabalho temporário, exercendo atividades que o exponham a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, deverá o Auditor Fiscal emitir Subsídio Fiscal (SF), acompanhado de cópia do PPRA e PCMSO relativos ao contingente contratado, para constatação do recolhimento do acréscimo da alíquota destinada ao financiamento de aposentadoria especial pela empresa prestadora de serviços ou empresa de trabalho temporário.
Art. 192 - A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, desde que não haja o deslocamento desses segurados da jornada restante para outras atividades comuns, não descaracterizam a atividade exercida em condições especiais.
Art. 193 - O benefício da aposentadoria especial requerido e concedido a partir de 29 de abril de 1995, em virtude de exposição do trabalhador aos agentes nocivos constantes do ANEXO IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será automaticamente cancelado pelo INSS, se o segurado detentor permanecer ou retornar à atividade sujeita àquelas condições.
§ 1º - A cessação do benefício da aposentadoria ocorrerá, ao segurado que permanecer trabalhando ou voltar a trabalhar em atividade que gerou o direito a aposentadoria especial, concedida tendo em vista o mesmo estar exposto a agentes nocivos, da seguinte forma:
I - em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, para aqueles aposentados a partir de 29 de abril de 1995 até 13 de dezembro de 1998;
II - a partir da data do efetivo retorno ou da permanência, quando a aposentadoria ocorreu após 13 de dezembro de 1998.
§ 2º - Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS na forma do parágrafo único do 89 desta Instrução.
Art. 194 - As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial.
Art. 195 - Na concessão do benefício de aposentadoria especial, o sistema informatizado deverá, a partir da competência abril de 1999, fazer batimento automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar o correto preenchimento dos campos ocorrência e movimentação da GFIP e dos campos 28 e 29 da GRFP.
Parágrafo único - Na divergência ou na falta dos dados no CNIS, será gerado relatório de ocorrência por sistema informatizado, que será encaminhado à fiscalização para verificação junto ao contribuinte.
Da Revisão da Aposentadoria Especial
Art. 196 - A revisão do pedido de benefício que foi indeferido por não ter sido acolhida a contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulativamente com período de tempo de serviço comum, será efetuada mediante requerimento do segurado, observado o disposto no § 2º do art. 169 desta Instrução.
§ 1º - O pedido de benefício que foi indeferido, na situação a que se refere o caput do art. 196, e que foi mantido o indeferimento por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), também deve ser revisto por força de decisão judicial.
§ 2º - A correção das parcelas decorrentes desta Instrução deverá ocorrer a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não tiver interposto recurso.
§ 3º - Se o benefício estiver em fase de recurso, a correção será fixada de acordo com as normas estabelecidas para esse caso.
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 197 - O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DAT ou na data do início da incapacidade (DII), conforme o caso.
§ 1º - Será considerada como data do afastamento do trabalho aquela em que for fixado o início da incapacidade para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial.
§ 2º - Nas situações em que o benefício for requerido após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data de entrada do requerimento (DER).
§ 3º - O segurado que requerer auxílio-doença após trinta dias contados da DAT ou da DII, conforme o caso, e a data fixada como cessação da incapacidade for anterior à DER, o benefício deverá ser concedido sem geração de créditos, sendo que período compreendido entre a data do início do benefício (DIB) e a data de cessação do benefício (DCB) será considerado para manutenção da qualidade de segurado.
§ 4º - Aplica-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo aos benefícios requeridos a partir de 23 de novembro de 2000, data da publicação do Decreto nº 3.668.
§5º - O requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela INTERNET, para os segurados empregados e desempregados, sendo que a análise do direito será feita com base nas informações constantes no CNIS sobre as remunerações, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
§ 6º - Os benefícios de auxílio-doença concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento, observado o disposto no art. 90 desta Instrução.
Art. 198 - A análise médico-pericial, para fixação da DID e da DII, para todos os segurados, deverá ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.
Parágrafo único - A requisição de exames complementares ou especializados não deverá ser solicitada na perícia médica inicial.
Art. 199 - Aplica-se o disposto no art. 76 do RPS às situações em que a Previdência Social tiver ciência da incapacidade do segurado por meio de documentos que comprovem essa situação e desde que a incapacidade seja confirmada pela perícia médica do INSS.
Parágrafo único - Nas situações em que a ciência do INSS ocorrer após transcorridos 30 dias do afastamento da atividade, aplica-se o disposto inciso III do art. 72 do RPS.
Art. 200 - Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.
Art. 201 - Ao segurado que requer novo benefício, decorrente da mesma doença, sem que tenha havido volta ao trabalho após a cessação do benefício anterior, será considerada como data do afastamento do trabalho para a contagem do prazo de sessenta dias de que trata o § 3º do artigo 75 do RPS a DII fixada no novo benefício requerido.
Art. 202 - Se o segurado empregado afastar-se do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente, fará jus ao auxílio-doença:
I - a partir da data do novo afastamento, se requerido o benefício dentro de trinta dias contados dessa data;
II - a partir da data do requerimento, se este ocorrer após trinta dias contados da data do novo afastamento.
Art. 203 - A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
I - se a DID e a DII forem fixadas anteriormente à primeira contribuição, não caberá a concessão do benefício;
II - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada posteriormente à 12ª contribuição, será devida a concessão do benefício, desde que atendidas as demais condições;
III - se a DID for fixada anterior ou posteriormente à primeira contribuição e a DII for fixada anteriormente à 12ª contribuição, não caberá a concessão do benefício, ressalvadas as hipóteses do art. 204 desta Instrução.
Parágrafo único - Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após cumprido 1/3 (um terço) da carência exigida, caberá a concessão do benefício, se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício, observado o disposto nos artigos 308 e 455 desta Instrução.
Art. 204 - Por ocasião do requerimento de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para o benefício, dever-se-ão observar:
I - se é doença que isenta de carência;
II - se é acidente de qualquer natureza ou causa;
III - se a DII recaiu no 2º dia do 12º mês da carência, tendo em vista que um dia trabalhado, no do mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado;
IV - em se tratando de doença que isenta de carência, se a DII recaiu no 2º dia do primeiro mês da carência.
Art. 205 - O benefício de auxílio-doença será suspenso quando o segurado deixar de submeter-se a exames médico-periciais, a tratamentos e a processo de reabilitação profissional proporcionados pela Previdência Social, exceto à tratamento cirúrgico e à transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.
Parágrafo único - Para os fins previstos no caput do art. 205, o orientador profissional comunicará ao setor de benefícios as datas da ocorrência da recusa ou do abandono do tratamento, bem como a data do retorno ao programa de reabilitação profissional, para fins de suspensão ou restabelecimento do benefício, conforme o caso.
Art. 206 - Ao segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social, estando incapacitado para uma ou mais atividades, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será concedido um único benefício, observado o disposto nos artigos 74 e 76 desta Instrução.
Parágrafo único - Se, por ocasião do requerimento, o segurado que exercer mais de uma atividade estiver incapaz para o exercício de todas, a DIB e a DIP, observadas as disposições constantes no art. 72 do RPS, serão fixadas em função do último afastamento, se o trabalhador estiver empregado, ou serão fixadas em função do afastamento como empregado, se exercer a atividade de empregado concomitantemente com outra de contribuinte individual ou de empregado doméstico, observado o disposto no art. 76 desta Instrução.
Art. 207 - O segurado em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que ficar incapacitado para qualquer outra atividade que exerça, cumulativamente ou não, deverá ter o seu benefício revisto para inclusão dos salários-de-contribuição, conforme disposto no § 1º dos incisos I e II do art. 76 desta Instrução.
Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho
Art. 208 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º - Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho aos segurados empregado, trabalhador avulso, especial e médico residente.
§ 2º - O presidiário somente fará jus ao benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, bem como a auxílio-acidente, quando exercer atividade remunerada na condição de empregado, trabalhador avulso, médico-residente ou segurado especial.
Art. 209 - Considera-se como o dia do acidente, no caso de doença profissional ou de doença do trabalho, a data do início da incapacidade de laboração para o exercício da atividade habitual ou o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
Art. 210 - Quando se tratar de pedido de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, em razão de agravamento de seqüela proveniente do acidente do trabalho, aplica-se o disposto parágrafos 3º e 4º do art. 75 do RPS.
Art. 211 - Os pedidos de reabertura de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho deverão ser comunicados ao INSS quando houver tratamento ou afastamento por agravamento de lesão do acidente do trabalho ou doença ocupacional, que gere incapacidade de laboração.
Art. 212 - Ao servidor de órgão público que tenha sido excluído do RGPS em razão da transformação do regime de Previdência Social ou que tenha averbado período de vinculação ao RGPS por CTC, não caberá reabertura do acidente ocorrido quando contribuinte do RGPS.
Art. 213 - Os acidentes do trabalho são classificados em três tipos:
I - acidente típico (tipo 1), que é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
II -doença profissional ou do trabalho (tipo 2);
III - acidente de trajeto (tipo 3), que é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.
§ 1º - Se o acidente do trabalhador avulso ocorrer no trajeto do órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato para a residência, é indispensável para caracterização do acidente o registro de comparecimento ao órgão gestor de mão-de-obra ou ao sindicato.
§ 2º - Não se caracteriza como acidente de trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.
§ 3º - Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.
Art. 214 - Quando do acidente resultar a morte imediata do segurado, deverá ser exigido:
I - o boletim de registro policial da ocorrência ou, se necessário, cópia do inquérito policial;
II - o laudo de exame cadavérico ou documento equivalente, se houver;
III - a certidão de óbito.
Art. 215 - Quando de requerimento de pensão, o reconhecimento técnico do nexo entre a causa mortis e o acidente ou a doença será realizado pela perícia médica, mediante análise documental, nos casos de óbitos decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, independentemente de o segurado haver falecido em gozo de benefício acidentário, devendo ser encaminhado àquele setor os seguintes documentos:
I - cópia da CAT;
II - certidão de óbito;
III - laudo do exame cadavérico, se houver;
IV - boletim de registro policial, se houver.
Parágrafo único - Após a análise documental, a avaliação do local de trabalho fica a critério da perícia médica.
Art. 216 - Para caracterização técnica do acidente do trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, se necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, visando a esclarecimento dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.
Art. 217 - Para o segurado especial, quando da comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos art. 52 desta Instrução e adotados os mesmos procedimentos dos demais benefícios previdenciários.
Art. 218 - O segurado especial, o trabalhador avulso e o médico-residente serão encaminhados à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os quinze dias consecutivos de afastamento.
Art. 219 - Para o empregado, o nexo técnico só será estabelecido se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos.
Art. 220 - Caberá à perícia médica do INSS cooperar na integração interinstitucional, avaliando os dados estatísticos e repassando informações aos outros setores envolvidos na atenção à saúde do trabalhador, como subsídios à DRT ou à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único - Nos casos em que entender necessário, a perícia médica acionará o Serviço Social e os órgãos citados no caput do art. 220 para que adotem medidas de proteção à saúde do segurado.
Da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT
Art. 221 - Serão responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT de que trata o art. 336 do RPS:
I - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra;
II - no caso de médico-residente, a entidade com a qual há o contrato de residência;
III - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestaram-se ou foram diagnosticadas após a demissão, a empresa ex-empregadora e, na falta dela, as pessoas ou as entidades constantes do § 3 º do art. 336 do RPS.
Art. 222 - Para os fins previstos no § 3º do art. 336 do RPS, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, quando investidos de função.
Art. 223 - A CAT entregue fora do prazo estabelecido no art. 336 do RPS e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização caracteriza-se como denúncia espontânea, não cabendo a lavratura de Auto de Infração.
Parágrafo único - A falta da comunicação a que se refere o § 3º do art. 336 do RPS não se constitui como denúncia espontânea, cabendo à APS ou à UAAPS comunicar a ocorrência à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante da sede da empresa para as providências cabíveis.
Art. 224 - As comunicações de acidente do trabalho feitas perante o INSS devem se referir às seguintes ocorrências:
I - CAT inicial: acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;
II - CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;
III - CAT Comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho.
Art. 225 - A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: ao INSS;
II - 2ª via: ao segurado ou dependente;
III - 3ª via: ao sindicato dos trabalhadores;
IV - 4ª via: à empresa;
V - 5ª via: ao SUS;
VI - 6ª via: à DRT (Ministério do Trabalho e Emprego).
§ 1º - Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio de vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a VI deste artigo;
§ 2º - O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que ela possua sistema de informação de pessoal, mediante processamento eletrônico, cabendo observar que o formulário substituído deverá ser emitido por computador e conter todas as informações exigidas pelo INSS.
§ 3º - O campo "Atestado Médico", do formulário CAT, deverá ser preenchido pelo médico que assistiu o segurado, quer de serviço médico público ou privado, devendo desse campo constar assinatura, carimbo e CRM.
§ 4º - Caso não atendido o disposto no § 3º deste artigo, o campo "Atestado Médico" constante do formulário CAT deverá ser preenchido, preferencialmente, pelo médico do trabalho da empresa, médico assistente ou médico responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o Código Internacional de Doença (CID) e o período provável de tratamento, contendo assinatura, CRM, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 5º - No caso de o médico de atendimento recusar-se a preencher o campo "atestado médico" do formulário da CAT, caberá ao INSS acionar o SUS, conforme o art. 6º do inciso I da alínea "c" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Portaria nº 119, de 9 de setembro de 1993, de modo a evitar prejuízo ao segurado.
§ 6º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 7º - Não são consideradas CAT de reabertura as situações de simples assistência médica (Espécie 90) ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos (Espécie 99).
§ 8º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou CAT de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
Art. 226 - A CAT poderá ser registrada na APS ou na UAAPS mais conveniente ao segurado ou pela internet.
Art. 227 - Os casos de afastamento de empregado igual ou inferior a quinze dias não serão encaminhados à perícia médica, mas o registro e o encerramento da CAT deverão ser efetivados no sistema, não sendo necessária aposição de carimbo na CTPS do segurado.
Parágrafo único - Nas situações especificadas no caput deste artigo, a alta será comunicada pelo serviço de atendimento, por meio de relatório ou de atestado, em três vias, aos seguintes destinatários:
I - 1ª via: ao empregado ou à empresa;
II - 2ª via: à APS ou à UAAPS;
III - 3ª via: ao órgão de vigilância do SUS.
Art. 228 - As Comunicações de Acidentes de Trabalho relativas à acidente do trabalho ou à doença do trabalho ou à doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou deverão ser registradas e encerradas.
Parágrafo único - O segurado aposentado deverá ser cientificado do encerramento da CAT e orientado quanto ao direito à reabilitação profissional, desde que atendidos os requisitos legais, em face do disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
SSubseção VI
Do Salário-Família
Art. 229 - O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS, para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:
a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;
b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;
c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;
d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00.
Parágrafo único - Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.
Art. 230 - O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação abaixo:
I - CP ou CTPS;
II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);
III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
IV - comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente maior de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.
§ 1º - A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
II - se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 2º - Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento, até que a documentação seja apresentada.
Art. 231 - O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 230 desta Instrução.
Art. 232 - A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 233 - O salário-maternidade é devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
§ 1º - O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, não cabendo, portanto, a concessão do benefício no caso de adoção.
§ 2º - Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido à partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Art. 234 - Havendo requerimento após o parto, a data do início do benefício será fixada na do afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.
Art. 235 - Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, observado o disposto no § 2º do art. 233 desta Instrução, a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.
Art. 236 - O atestado médico de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único - A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posterior ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser homologado pela perícia médica do INSS.
Art. 237 - Para comprovação do aborto não-criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS, o atestado médico deverá informar o CID específico.
Art. 238 - O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.
Art. 239 - A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.
§ 1º - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.
§ 2º - As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.
§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de regime próprio de Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 50 desta Instrução.
Art. 240 - O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 26 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.
Parágrafo único - A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.
Art. 241 - Tendo em vista a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11 de novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 25 de março de 1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições exigidas, observando-se a decadência e a prescrição qüinqüenal.
Art. 242 - Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 82, combinado com o art. 62, ambos desta Instrução.
Art. 243 - O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS.
§ 1º - O requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da APS ou da UAAPS ou via internet.
§ 2º - Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876.
Art. 244 - A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.
§ 1º - Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º - Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º - A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será apurada na forma estabelecida nos parágrafos 7º e 8º do art. 82 desta Instrução.
Art. 245 - As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após cinco anos, a contar do data do parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a revisão.
§ 1º - A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do valor da renda do salário-maternidade, deverão apresentar a relação de salários da empresa à Previdência Social, juntamente com as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações (GFIP) ou com outros documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 82 desta Instrução.
§ 2º - A empregada doméstica deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS.
Art. 246 - Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos artigos 198 e 199 do RPS.
Art. 247 - A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.
§ 1º - Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:
I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;
II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º - Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.
§ 3º - A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.
Art. 248 - No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Art. 249 - Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.
Parágrafo único - A contribuição devida pela contribuintes individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.
Art. 250 - O décimo-terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS.
Art. 251 - O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo-terceiro salário (abono anual) do salário maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:
I - no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;
II - no campo 4, fazer constar o mês de competência do 13º salário a que se refere o respectivo recolhimento.
Subseção VIII
Do Auxílio-Acidente
Art. 252 - O auxílio-acidente será devido ao segurado que foi dispensado pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza ou causa, desde que as seqüelas definitivas, resultantes do acidente, enquadrem-se no art. 104 do RPS.
Art. 253 - A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade de laboração do segurado, em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza ou causa.
Art. 254 - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.
Art. 255 - O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, independentemente da data do início do benefício que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.
Art. 256 - Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 83 desta Instrução.
Art. 257 - O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:
I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;
II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.
Art. 258 - O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS.
§ 1º - O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.
§ 2º - O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 65 desta Instrução.
Art. 259 - O auxílio acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta Instrução.
Parágrafo único - Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.
Art. 260 - A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.
Subseção IX
Da Pensão Por Morte
Art. 261 - A pensão por morte requerida a partir de 11 de novembro de 1997, independentemente da data do óbito, será devida a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias do óbito;
II - do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;
III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º - Fica resguardado o direito à pensão por morte aos menores de dezesseis anos ou incapazes, a partir da data do óbito, desde que:
I - não tenha ocorrido emancipação em data anterior à maioridade;
II - a data do requerimento tenha ocorrido até o trigésimo dia, contado a partir da data em que o dependente completar dezesseis anos ou da data em que se emancipar, observado o disposto no art. 264 desta Instrução.
§ 2º - Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias, contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.
§ 3º - Na hipótese prevista nos parágrafos anteriores, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.
§ 4º - Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil, são considerados filhos póstumos.
Art. 262 - A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994, que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 263 - O dependente que percebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.
§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste art. àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.
§ 2º - A emancipação a que se refere o caput deste art. não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.
Art. 264 - A emancipação ocorre por:
I - sentença judicial, mediante concessão do representante legal;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em ensino de curso superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
Art. 265 - O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.
Art. 266 - Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS, servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III - noticiário nos meios de comunicação.
Parágrafo único - Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste art. e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.
Art. 267 - A partir de 6 de outubro de 1988, data da publicação da CF, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos aos requisitos legais.
Art. 268 - Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, independentemente da data de ocorrência do óbito, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 269 - Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:
I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;
II - fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado,
Art. 270 - A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.
Parágrafo único - Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 271 - A pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.
Art. 272 - Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.
Art. 273 - Nas situações em que haja débito, referente à contribuição devida pelo segurado falecido, será devida a concessão da pensão, desde que, na data do óbito, o instituidor mantenha a qualidade de segurado perante o RGPS.
§ 1º - A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput deste art. far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida até a data do óbito, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado e o óbito deste não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o art. 13 do RPS e demais disposições contidas nesta Instrução.
§ 2º - Em hipótese alguma poder-se-á considerar ou se aceitar a realização de inscrição e de contribuições vertidas após o óbito do segurado para fins de manutenção da qualidade de segurado.
§ 3º - O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.
Art. 274 - Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.
Art. 275 - O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 410 desta Instrução.
Parágrafo único - Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.
Art. 276 - O requerimento de pensão por morte de segurado que recebia benefício, exceto a Renda Mensal Vitalícia (espécies 11, 12, 30 e 40) e exceto o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (espécies 87 e 88), poderá ser feito pelas APS ou UAAPS ou via internet.
Art. 277 - O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.
Art. 278 - Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS, a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Subseção X
Do Auxílio-Reclusão
Art. 279 - Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
Art. 280 - Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 23 e parágrafo único do art. 102 desta Instrução.
Art. 281 - Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 1º - Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.
§ 2º - Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Art. 282 - A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Parágrafo único - Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
Art. 283 - A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.
Art. 284 - Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO |
VALOR DA RENDA |
De 16.12.1998 a 31.05.1999 |
R$ 360,00 |
De 1º.06.1999 a 31.05.2000 |
R$ 376,60 |
De 1º.06.2000 a 31.05.2001 |
R$ 398,48 |
A partir de 1º.06.2001 |
R$ 429,00 |
§ 1º - Cabe a concessão de auxílio-reclusão, ainda que o valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.
§ 2º - Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;
II - a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.
§ 5º - Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.
Art. 285 - Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.
Art. 286 - Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX - Da Pensão Por Morte do Capítulo II desta Instrução.
§ 1º - A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.
§ 2º - O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Art. 287 - Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.
Art. 288 - A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Art. 289 - Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1.997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.
Art. 290 - Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento a prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
§ 1º - Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
Art. 291 - As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.
Art. 292 - O auxílio-reclusão cessa:
I - com a extinção da última cota individual;
II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria.
Art. 293 - Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga;
II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue;
§ 1º - No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 294 - O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
§ 1º - O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.
§ 2º - O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 295 - Reconhecimento de filiação é o direito de o segurado ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de serviço anterior à filiação obrigatória à Previdência Social.
Parágrafo único - O reconhecimento de filiação somente será efetivado com a comprovação do exercício de atividade e do recolhimento da indenização ou do débito nos termos do art. 122 do RPS.
Art. 296 - A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não-despachados.
Art. 297 - Poderá ser objeto de contagem do tempo de serviço para o RGPS:
I - o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes;
II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social, como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, referentes ao período anterior, em caso de retroação da data de início das contribuições ou de data posterior à inscrição, em caso de débito posterior à inscrição.
Parágrafo único - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.
Art. 298 - A comprovação de atividade do trabalhador autônomo anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, far-se-á:
I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;
II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do ISS, em época própria, ou declaração de imposto de renda, entre outros.
Parágrafo único - Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa.
Seção II
Da Indenização
Art. 299 - Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.
Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço Para
o Regime Geral de Previdência Social
Art. 300 - As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo às disposições desta Instrução.
Art. 301 - O Período Básico de Cálculo corresponderá ao valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, pelos mesmos índices utilizados para concessão de benefícios.
§ 1º - Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.
§ 2º - Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:
I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;
II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.
§ 3º - Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.
§ 4º - O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.
§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.
§ 6º - Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º - Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário-mínimo vigente na data do requerimento.
Art. 302 - Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 301.
Art. 303 - Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:
I - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente;
II - multa de dez por cento.
Art. 304 - Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma forma de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.
Art. 305 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.
Art. 306 - Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:
I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;
II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;
III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;
IV - informar se se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;
V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;
VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no regime próprio de Previdência Social, conforme o caso.
Art. 307 - Caberá , ainda, à APS, por meio do Setor de Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta Instrução.
Art. 308 - Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 455.
Art. 309 - Os débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução, poderão ser computados para fins de interstícios.
Art. 310 - Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a classe a ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS.
Art. 311 - Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.
Art. 312 - Poderão ser computados, para fins de interstícios:
I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salário-base;
II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado.
Art. 313 - Não serão computados, para fins de interstícios:
I - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;
II - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.
Art. 314 - No período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a regressão na escala de salários-base.
Art. 315 - Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos artigos 300 e 301 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de regência:
I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;
II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;
III -diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.
Art. 316 - Se o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução, integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.
Art. 317 - No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS ou da UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 306 desta Instrução.
Art. 318 - É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Subseção II
Da Indenização Para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 319 - A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991, para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 1º - Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
§ 2º - A remuneração a que se refere o caput do art. 319 será aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será aplicado o disposto no art. 303 desta Instrução.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição
Art. 320 - Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal , conforme previsto nas alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da CF.
§ 1º - A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 2º - Serão informados no campo "observações" da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão.
Art. 321 - Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para regime próprio de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.
Parágrafo único - Nos casos em que o período de vínculo ao RGPS tenha sido averbado automaticamente pelo órgão, observar o disposto no § 2º art. 10 do Decreto nº 3.112, de 1999.
Art. 322 - Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.
Art. 323 - Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 324 - A certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não tenha havido contribuição.
Art. 325 - Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 326 - Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de regime próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 323 desta Instrução.
Art. 327 - O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em regime próprio de Previdência, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou não, aposentadoria.
Parágrafo único - Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir regime próprio de Previdência.
Art. 328 - Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial, conforme Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997.
Parágrafo único - As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.
Art. 329 - Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao período de atividade privada para efeito de aposentadoria junto a regime próprio de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono.
Art. 330 - Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS, deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).
Art. 331 - Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.
Parágrafo único - Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.
Art. 332 - Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas, observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso.
Subseção Única
Da Revisão da CTC
Art. 333 - Será permitida a revisão das Certidões de Tempo de Contribuição, mediante os seguintes critérios:
I - apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;
II - juntada da certidão original no referido requerimento;
III - apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;
IV - análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.
Seção II
Da Compensação Previdenciária
Art. 334 - A partir desta Instrução, o que for referente à compensação financeira passará a ser tratado como compensação previdenciária.
Art. 335 - A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e legislação subseqüente.
§ 1º - A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999, e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.
§ 2º - A compensação previdenciária não se aplica aos regimes próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992 de 5 de fevereiro de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796.
Art. 336 - Para fins da compensação previdenciária, são considerados como:
I - Regime Geral de Previdência Social o regime previsto no art. 201 da CF, gerido pelo INSS;
II - regimes próprios de Previdência Social os regimes de Previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - regime de origem o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;
IV - regime instituidor o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 337 - Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos artigos 20, 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 1991, e a pensão dela decorrente.
Art. 338 - A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 1º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.
§ 2º - O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º - Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/nº 27, de 1992.
Art. 339 - O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de compensação previdenciária .
Art. 340 - Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os regimes próprios de Previdência Social somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.
§ 1º - Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução, caso o regime próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.
§ 2º - Na hipótese de o regime próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.
Art. 341 - Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.
Art. 342 - O MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.
§ 1º - Deverão constar do cadastro a que se refere o art. 342 os seguintes dados de cada regime próprio de Previdência Social:
I - ente da Federação a que se vincula;
II - nome do regime;
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - banco, agência bancária e conta corrente do ente federativo;
V - períodos de existência de regime próprio de Previdência Social no ente da Federação;
VI - benefícios garantidos;
VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;
VIII - denominação do administrador do regime;
VIII - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.
§ 2º - Somente os regimes próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.
Art. 343 - Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 346 desta Instrução deverão ser enviados digitalizados.
Parágrafo único - Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.
Art. 344 - O administrador de cada regime próprio de Previdência Social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando:
I - à fiel observância da legislação pertinente;
II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os regimes de Previdência;
III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).
Art. 345 - Na hipótese de extinção do regime próprio de Previdência Social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998.
Parágrafo único - Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.
Subseção I
Da Compensação Previdenciária Devida Pelos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 346 - Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999.
§ 2º - A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre os regimes.
Art. 347 - A compensação previdenciária devida pelos regimes próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.
§ 1º - O regime próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.
§ 2º - O valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado ao valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.
§ 3º - Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.
§ 4º - Para apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.
Art. 348 - O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
§ 1º - O Pró-Rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do Pró-Rata mensal
§ 2º - O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.
Subseção II
Da Compensação Previdenciária Devida Pelo RGPS
Art. 349 - Cada administrador de regime próprio de Previdência Social, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 346 desta Instrução.
§ 2º - A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.
§ 3º - No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:
I - confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;
II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida Certidão;
III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.
Art. 350 - As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.
§ 1º - Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.
§ 2º - Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.
§ 3º - Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.
§ 4º - O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.
§ 5º - Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.
§ 6º - Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no sistema de compensação previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a data de início do benefício no ente federativo.
§ 7º - Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 contribuições no período a informar.
§ 8º - No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do benefício do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.
Art. 351 - O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.
§ 1º - A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.
§ 2º - O valor apurado nos termos deste art. não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.
§ 3º - Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.
Art. 352 - O resultado da multiplicação entre o valor apurado no parágrafo primeiro do art. anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado Pró-Rata inicial.
Parágrafo único - O Pró-Rata apurado conforme o caput do art. 352 será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do Pró-Rata mensal.
Art. 353 - O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder à renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.
Parágrafo único - O valor da compensação previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Subseção III
Da Compensação Previdenciária Dos Regimes Instituidores
Art. 354 - Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de compensação previdenciária apresentados ao regime de origem até 6 de maio de 2002, relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.
Parágrafo único - Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a data do início do benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.
Art. 355 - O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária ou até a data de cessação do benefício.
§ 1º - Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o Pró-Rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.
§ 2º - Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.
§ 3º - O Pró-Rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.
Art. 356 - Os débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da compensação previdenciária prevista no artigo 354 desta Instrução.
Art. 357 - A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do art. anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.
Parágrafo único - Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste art. poderão ser quitados com títulos públicos federais.
Art. 358 - O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação previdenciária.
§ 1º - Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada regime próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 2º - Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.
§ 3º - Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º - Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - se o regime próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o regime próprio de Previdência Social efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 5º - Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste art. serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada regime próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.
Art. 359 - Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do art. anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.
Art. 360 - Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta Instrução, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.
§ 1º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.
§ 2º - Constatado o não-cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 361 - Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de prioridade:
I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;
II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional;
III - o aposentado por invalidez;
IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;
V - o dependente pensionista inválido;
VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;
VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social;
Art. 362 - É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do mesmo artigo.
§ 1º - De acordo com as condições administrativas e técnicas da reabilitação profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando à reabilitação profissional.
§ 2º - O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:
I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;
III - implantar programas de reabilitação profissional.
§ 3º - Se a pessoa portadora de deficiência física encaminhada à reabilitação profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.
§ 4º - Se a pessoa portadora de deficiência física encaminhada à reabilitação profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade, deverá ser avaliada por equipe técnica de reabilitação profissional do INSS, para emissão de certificado.
Art. 363 - O atendimento aos beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS, conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos peritos e por orientadores profissionais, de nível superior.
Art. 364 - Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio.
Parágrafo único - Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste art. os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.
Art. 365 - Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.
Art. 366 - O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação profissional.
§ 1º - No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.
§ 2º - O convênio ou o acordo de que trata o caput deste art. terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.
§ 3º - Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de readaptação ou de habilitação profissional.
Art. 367 - São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.
§ 1º - Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.
§ 2º - Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 368 - A Justificação Administrativa somente será confeccionada se decorrente de processo de benefício ou de CTC e será realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução.
Art. 369 - Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS, do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.
Art. 370 - A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:
I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;
II - a justificação administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;
III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.
Art. 371 - Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.
Parágrafo único - Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda ou por junta comercial, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.
Art. 372 - A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS.
§ 1º - A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.
§ 2º - A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:
I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;
II - sempre que o dependente a excluir for menor, a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;
III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.
§ 3º - A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.
Art. 373 - Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.
Art. 374 - Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.
Art. 375 - As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.
Art. 376 - Não podem ser testemunhas:
I - os loucos de todo o gênero;
II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;
III - os menores de dezesseis anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;
V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;
VI - o colateral, até terceiro grau, de algumas das partes, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os primos e as primas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro ligado às partes por consangüinidade ou por afinidade;
VII - o que é parte interessada;
VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.
Art. 377 - A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.
Art. 378 - Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o termo de assentada, que será único, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.
§ 1º - As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.
§ 2º - Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.
§ 3º - A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal, para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.
§ 4º - O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.
§ 5º - Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.
§ 6º - Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.
§ 7º - Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.
Art. 379 - Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 381 desta Instrução.
Art. 380 - Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos dos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.
Art. 381 - A homologação da JA, quanto à forma e ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento, cabendo ao processante apenas fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.
Parágrafo único - A autoridade competente para designar o processante, para autorizar o processamento e para homologar a JA é a chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social.
Art. 382 - No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou a das Comarcas de Julgamentos para que o INSS processe a JA deve ser entendida como:
I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos que sirvam como início de prova material, sendo, portanto, processada a JA e não emitida conclusão quanto ao mérito, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento por instância superior
II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS a fundamentação em dispositivo legal a recusa em realizá-la.
Art. 383 - Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que:
I - a prestação de serviço se deu sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;
II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.
Art. 384 - Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.
Art. 385 - Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não-provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 386 - O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos parágrafos 2º ao 5º do art. 154 do RPS;
III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:
a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997;
b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Cívil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;
c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1.995, ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:
1 - auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;
2 - benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);
d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea "c" do inciso III deste art. deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda (IR) exterior pela Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;
IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.
Art. 387 - A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.
Art. 388 - As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.
Art. 389 - Para fins de convalidação de dados relativos a informações cadastrais, vínculos e remunerações, deverá ser feita confrontação dos dados apresentados pelo segurado com os dados constantes do CNISE e do CNISCI, aproveitando-se aqueles que não constem do cadastro e retificando-se os divergentes, se for o caso.
Parágrafo único - Para operação do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as orientações disciplinadas por Orientação Interna expedida pela Diretoria de Benefícios.
Art. 390 - O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS, realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por médico do quadro de pessoal do INSS.
Parágrafo único - A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.
Seção I
Da Procuração
Art. 391 - O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.
Art. 392 - O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.
Parágrafo único - Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.
Art. 393 - Opera-se o mandato, quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.
§ 1º - Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.
§ 2º - A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.
§ 3º - Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.
§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 5º - No caso de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.
§ 6º - Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos artigos 330 a 333 do Código Civil, observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.
§ 7º - Fica alterado o formulário "Procuração DIRBEN-8067 Termo de Responsabilidade", ANEXO IV.
§ 8º - Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário "Procuração DIRBEN 8067", ANEXO IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:
I - nome completo;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número da identidade e nome do órgão emissor;
V - CPF;
VI - profissão;
VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;
VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;
IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se se tratar de viagem ao exterior;
X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsa-bilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;
XII - indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;
XIII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 9º - O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado.
§ 10 - Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados.
Art. 394 - Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 156 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º - Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.
§ 2º - Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;
II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:
a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;
b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, sugerir a transferência para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;
c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não-abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.
§ 3º - A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:
I - atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;
II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência.
Art. 395 - Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.
§ 1º - Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.
§ 2º - O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.
Art. 396 - O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.
Art. 397 - O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
I - revogação ou renúncia;
II - morte ou interdição de uma das partes;
III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;
IV - término do prazo ou conclusão do feito.
Art. 398 - A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.
Art. 399 - É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas , no INSS, ao processo na presença de servidor.
Art. 400 - Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.
§ 1º - O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência Executiva, previsto no contrato de reprografia.
§ 2º - As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.
§ 3º - O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.
§ 4º - A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.
Art. 401 - A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário, poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade protocolizados.
§ 1º - O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas, contado a partir da data do protocolo.
§ 2º - No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não-superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não-cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.
§ 3º - A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo advogado:
I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;
II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;
III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;
IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do ANEXO VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.
§ 4º - A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:
I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;
II - conferir todas as peças do original para verificar:
a) se houve substituição ou extravio de peça processual;
b) existência de emendas ou rasuras nos autos;
III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do ANEXO VII.
§ 5º - Caso não seja devolvido o processo no prazo pré-estabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:
I - à Procuradoria da Gerência Executiva, para fins de busca e apreensão;
II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.
Art. 402 - De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:
I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (certidões, carteiras profissionais, carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso, tendo em vista, particularmente, o prazo para oferecimento de contra-razões, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhos somente depois de intimado.
Art. 403 - A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906, não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, possam representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.
Art. 404 - O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.
Seção II
Do Serviço Social
Art. 405 - As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no artigo 88 da Lei nº 8.213, de 1991, no artigo 161 do Decreto nº 3.048, de 1999, e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer o usuário sobre seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.
Parágrafo único - Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere a Portaria nº 1.671, de 2000.
Art. 406 - O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.
Art. 407 - Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.
§ 1º - O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio assistente social, observado que :
I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;
II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;
III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;
IV - nas intercorrências socias que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;
V - deverá ser apresentado aos setores solicitante por formulário específico denominado PARECER SOCIAL, DSS-8221.
§ 2º - A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil sócio-econômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:
I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a Agência da Previdência;
II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;
III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;
IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.
Seção III
Do Pagamento de Benefícios
Art. 408 - Observado o disposto no art. 398 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que reside.
Art. 409 - O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na falta do segurado e por período não-superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º - Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.
§ 2º - Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:
I - os loucos de todo o gênero;
II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;
III - os pródigos.
§ 3º - A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será sempre declarada por sentença judicial.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.
Art. 410 - A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.
Parágrafo único - Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.
Art. 411 - O segurado menor poderá firmar recibo de benefício, do qual seja titular, independentemente da presença dos pais ou do tutor, sendo que o benefício será pago aos pais ou ao tutor na impossibilidade de o menor recebê-lo.
Parágrafo único - Não cabe, entretanto, o recebimento do benefício pelo dependente menor.
Art. 412 - A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.
Art. 413 - O valor não-recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.
Parágrafo único - Não caberá pagamento de resíduo aos dependentes de beneficiários das espécies 21-pensão por morte, 30-renda mensal vitalícia, 40-renda mensal vitalícia, 11-aposentadoria por invalidez-trabalhador rural, 12-aposentadoria por idade-trabalhador rural, 87-amparo por deficiência e 88-amparo ao idoso, salvo se apresentado alvará judicial.
Seção IV
Da Acumulação de Benefício
Art. 414 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;
VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;
VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;
IX - mais de um auxílio-acidente;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;
XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;
XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;
XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
XIV - auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.
Parágrafo único - Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.
Art. 415 - É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.
Art. 416 - Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.
Art. 417 - Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.
Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada
Art. 418 - Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta e cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.
§ 1º - O prazo fixado no caput deste art. será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS imprescindíveis ao reconhecimento do direito.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b) da emissão de solicitação de pesquisa ou da requisição de diligência até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.
Art. 419 - Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:
I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;
II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos elementos.
Parágrafo único - Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.
Art. 420 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agência da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, proferirá despacho autorizando o pagamento.
Art. 421 - Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das Gerências Executivas, que emitirão despacho, conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento.
Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição.
Art. 422 - A Procuradoria da Gerência Executiva, recebendo processos de revisão, recurso de quaisquer espécies de benefícios ou processos de pecúlio, cuja liberação seja da alçada do Chefe da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência Executiva ou do gerente executivo, deverá manifestar-se sobre a existência ou não de ação judicial com o mesmo objeto, em relação ao mesmo interessado, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento nas esferas administrativas e judicial.
§ 1º - Confirmada a existência de ação judicial do mesmo objeto da revisão administrativa, o processo deverá ser devolvido, com despacho desse teor, à Divisão ou ao Serviço de Benefícios da Gerência Executiva, para convocação do interessado, a fim de lhe ser dada ciência da concomitância de pleitos e da oportunidade para manifestar opção pela via administrativa ou judicial.
§ 2º - Caso a opção seja feita pelo pagamento por via administrativa, o interessado deverá apresentar documento que comprove a desistência da ação judicial, devidamente homologada pelo Juiz, com julgamento de mérito, por renúncia expressa ao direito sobre o que se funda a ação, de acordo com o art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil e conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, para, em seguida, encaminhar os autos à Procuradoria, para análise e confirmação, em despacho, do cumprimento dessa exigência.
§ 3º - Após as providências previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, fica vedado a setores do Instituto, vinculantes do assunto, alterar os critérios de cálculos e os valores das diferenças apontadas pela revisão administrativa, a não ser para a correção de erros materiais inequivocamente demonstrados e para a atualização monetária, se for o caso.
§ 4º - Existindo ação judicial que não tenha o mesmo objeto do pagamento administrativo, ou inexistindo ação judicial, o processo deverá ser encaminhado para liberação.
Art. 423 - Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.
Art. 424 - No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de Setembro de 2001, deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001.
Art. 425 - Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas não-sanadas no âmbito das Gerências Executivas.
Art. 426 - Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades de Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas Gerências Executivas.
Seção VI
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado
Art. 427 - Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à SRF do MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela SUSEP.
Parágrafo único - Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do ANEXO I.
Seção VII
Da Revisão
Art. 428 - Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Período | Fundamentação legal | Prazo |
Até 27.06.1997 | Não havia previsão legal | Sem prazo |
De 28.06.1997 a 22.10.1998 | MP nº 1.523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 | 10 (dez) anos |
A partir de 23.10.1998 | MP nº 1.663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998 | 5 (cinco) anos |
Parágrafo único - Os prazos referidos no caput deste art. não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.
Art. 429 - Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o disposto nos artigos 508 a 511 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, será aplicada correção conforme a seguir:
I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;
II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos.
§ 1º - À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou UAAPS decidirá acerca da revisão.
§ 2º - O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então o prazo de quinze dias para recurso.
Art. 430 - Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observados o disposto nos artigos 508 a 511 desta Instrução, quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:
I - revisão sem a apresentação de novos elementos:
a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;
b) serão corrigidas as diferenças desde a data do início do benefício ou na data do requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;
II - revisão com apresentação de novos elementos:
a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;
b) serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se nessa data já foram juntados os novos elementos;
c) da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não-apresentados à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se solicitado esclarecimento da documentação apresentada.
Parágrafo único - As revisões previstas no caput deste art. deverão ser realizadas e processadas pela APS ou pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.
Art. 431 - Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos artigos 508 a 511 desta Instrução, em que a data do início do benefício esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994) ou a partir de 1º de março de 1994 (Lei nº 8.880, de 1994), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários de contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;
II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.
§ 1º - O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.
§ 2º - Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste art. será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 432 - Observado o disposto nos artigos 508 a 511 desta Instrução, na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991 precedida de auxílio-doença iniciado até 5 de outubro de 1988, dever-se-á:
I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;
II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;
III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.
Art. 433 - A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da renda mensal inicial será a seguinte:
Decreto nº 83.080, de 1979 | Lei nº 8.213, de 1991 | Lei nº 9.032, de 1995/Lei nº 9.528, de 1997 | Emenda Constitcional nº 20, de 1998 | ||||||||||
Espécie | Percen- tagem Base |
Percen- tagem de Acréscimo |
Percen- tagem de Cálculo |
Percen- tagem Base |
Percen- tagem de Acréscimo |
Percen- tagem de Cálculo |
Percen- tagem Base |
Percen- tagem de Acréscimo |
Percen- tagem de Cálculo |
Percen- tagem Base |
Percen- tagem de Acréscimo |
Percen- tagem de Cálculo |
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Auxílio Doença B/31 | 70% | De 1% até 20% | 70% a 90% | 80% ** Foi criado o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa |
De 1% até 12% | 80% a 92% | ---------------- | --------------------- | 91% | ---------------- | --------------------- | 91% | |
Após. P/ invalidez B/32 | 70% | De 1% até 30% | 70% a 100% | 80% | De 1% até 20% | 80% a 100% | ---------------- | --------------------- | 100% | ---------------- | --------------------- | 100% | |
Após. P/idade B/41 | 70% | De 1% até 25% | 70% a 95% | 70% | De 1% até 30% | 70% a 100% | 70% | De 1% até 30% | 70% a 100% | 70% | De 1% até 30% | 70% a 100% | |
Após. Especial B/46 | 70% | De 1% até 25% | 70% a 95% | 85% | De 1% até 15% | 100% | -------------- | ------------------- | 100% | --------------- | --------------------- | 100% | |
Após. Por tempo de contribuição B/42 | 80% | De 3% até 15% | 80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 3 anos, se mulher) | 70% | De 6% até 30% | 70% (aos 30 de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem ou 30, se mulher) | 70% | De 6% até 30% | 70% (aos 30 de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem ou 30, se mulher) | 70% | De 5% até 20% de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição | 70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher | |
Após. Por tempo de serviço de professor B/57 | ---------- | ------------ | 95% (aos 30 aos de serviço p/ o professor e 25 anos de serviço para a professora) | ------------ | --------------- | 100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora | -------------- | -------------------- | 100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora | ---------------- | --------------------- | 100% (aos 30 anos de serviço p/ professor e 25 anos de serviço p/ professora |
Seção VIII
Da Auditoria
Art. 434 - O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela Auditoria.
§ 1º - As missões extraordinárias serão executadas após autorização prévia da autoridade competente, mediante apresentação de projeto e metodologia a ser implementada.
§ 2º - A Auditoria definirá, por amostragem, aqueles benefícios que serão auditados, cadastrando-os no SISBEN, opção AUDIT.
§ 3º - O processo de benefício que, após análise, for considerado regular deverá conter despacho conclusivo.
§ 4º - Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada e divulgar-se-á oportuno ao segurado ou ao dependente o prazo de trinta dias para apresentação de defesa escrita.
Art. 435 - A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente.
Art. 436 - Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo por irregularidades, a Auditoria determinará a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.
§ 1º - Se o beneficiário comprovadamente por AR receber notificação e não apresentar defesa no prazo nela fixado, a Auditoria determinará a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.
§ 2º - A Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recurso.
Art. 437 - Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.
§ 1º - O beneficiário que comprovadamente por AR receber a notificação e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.
§ 2º - No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade de laboração, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 438 - Ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o beneficiário em local incerto e não-sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital.
§ 1º - A notificação de que trata este art. poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou do dependente.
§ 2º - O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.
§ 3º - O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o disposto nos artigos 436 e 437 desta Instrução.
§ 4º - Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no edital de notificação, a auditoria determinará a imediata suspensão ou revisão do benefício.
§ 5º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.
Art. 439 - O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a manutenção do benefício.
Art. 440 - O segurado ou dependente que, na fase de apuração da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).
Parágrafo único - A auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.
Art. 441 - Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:
I - resumo de tempo de serviço;
II - resumo de benefício em concessão;
III - consulta de telas do CNIS ou do CNISCI;
IV - consulta de telas do SISBEN;
V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;
VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;
VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;
VIII - relação comprobatória das irregularidades organizados em ordem lógica cronológica;
IX - notificação de prazo para defesa ou convocação;
X- edital de notificação, quando for o caso;
XI- defesa escrita com anexos, se apresentados;
XII- apreciação da defesa;
XIII- notificação de suspensão com prazo para recurso;
XIV- AR das notificações emitidas;
XV- consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;
XVI - cálculo do levantamento do indébito;
XVII- outras julgadas pertinentes;
XVIII- relatório individual.
Parágrafo único - Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo.
Art. 442 - Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à auditoria:
I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;
II- solicitar informações à APS ou a UAAPS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente;
III - cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação judicial;
IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso ou ação judicial.
Art. 443 - Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.
Parágrafo único - Se constatada suspensão, cessação ou cancelamento indevido, o benefício deverá ser reativado pela Auditoria.
Art. 444 - Constatada irregularidade em processos de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o processo de apuração original será encaminhado à Procuradoria da Gerência Executiva para as providências cabíveis;
II - havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo;
III - a Auditoria deverá encaminhar cópia do processo à APS ou à UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto contra a decisão do INSS.
Art. 445 - A Auditoria, após o término da análise da amostragem, deverá elaborar relatório final, apontando as irregularidades encontradas e possíveis recomendações às APS ou às UAAPS, por intermédio da Gerência Executiva, que deverá assumir a responsabilidade de dar continuidade ao trabalho iniciado pela equipe de Auditoria, se ela assim recomendar, em face de extensão de irregularidades detectadas.
Art. 446 - A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e encaminhá-los à Gerência Executiva para as providências a seu cargo.
Art. 447 - Ao tomar conhecimento das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das irregularidades por elas detectadas, dando continuidade ao trabalho recomendado pela Auditoria, a Gerência Executiva, deverá:
I - proceder às apurações, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a partir do § 2º do artigo 434;
II - elaborar relatórios conclusivos quanto às atividades desenvolvidas;
III - encaminhar cópia dos relatórios ao gerente executivo e à Auditoria, para acompanhamento.
Parágrafo único - As Gerências Executivas deverão manter uma equipe para execução dos trabalhos iniciados pela Auditoria, assim como para atender à demanda gerada internamente.
Seção IX
Do Requerimento de Benefício
Art. 448 - Ressalvado o disposto nos artigos 493 e 494 desta Instrução, são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após concluída a concessão, devendo o segurado ser disso cientificado, quando do requerimento desses benefícios.
Art. 449 - A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048, não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.
Art. 450 - Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.
Art. 451 - Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 452 - A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.
§ 1º - Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.
§ 2º - As APS e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.
§ 3º - Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não-superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento
Art. 453 - Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS.
§ 1º - Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS deverá:
I - levantar os dados do segurado e de toda documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto no art. 441 desta Instrução;
II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS, e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;
III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:
a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;
b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência Executiva circunscricionante do endereço da empresa;
IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado à linha de arrecadação.
§ 2º - O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:
I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (ANEXO II) e da respectiva Guia da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para pagamento da parcela devida;
II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (ANEXO III), para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;
III - encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, para inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;
IV - emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não-comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:
a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;
b) no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto-de-Infração (AI);
c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e efetuada a representação fiscal para fins penais;
d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.
§ 3º - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.
Art. 454 - O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, combinado com a alínea "c" do inciso I do art. 283 do RPS.
Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito
Art. 455 - A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, salvo nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
§ 1º - Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não-cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.
§ 2º - Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.
§ 3º - Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.
§ 4º - Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 273 desta Instrução.
§ 5º - O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença far-se-á a partir das contribuições efetivamente vertidas para o RGPS, salvo se empregado ou trabalhador avulso, cujo direito é analisado a partir da existência de vínculo empregatício, observando se, com as contribuições existentes, as condições exigidas para concessão desse benefício são atendidas, mesmo que exista débito no período que componha o PBC.
§ 6º - O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.
Seção XII
Da Pensão Alimentícia
Art. 456 - Mediante ofício, a pensão Alimentícia (PA) é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.
Parágrafo único - A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como data do início do pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.
Art. 457 - A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:
I - por óbito do titular da PA;
II - por óbito do titular do benefício de origem;
III - por determinação judicial.
Parágrafo único - Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.
Seção XIII
Do Pecúlio
Art. 458 - O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.
§ 1º - Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:
I - esp. 07- Aposentadoria por idade rural;
II - esp. 08 - Aposentadoria por idade empregador rural;
III - esp. 41 - Aposentadoria por idade;
IV - esp. 42 - Aposentadoria por tempo de serviço;
V - esp. 43 - Aposentadoria de ex-combatente;
VI - esp. 44 - Aposentadoria especial de aeronauta;
VII - esp. 45 - Aposentadoria de jornalista;
VIII - esp. 46 - Aposentadoria especial;
IX - esp. 49 - Aposentadoria ordinária;
X - esp. 57 - Aposentadoria de professor;
XI - esp. 58 - Aposentadoria excepcional de anistiado.
§ 2º - Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.
Art. 459 - Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.
Art. 460 - O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.
Art. 461 - Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.
§ 1º - Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:
I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
§ 2º - O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:
I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;
II - dependentes e sucessores, a contar da data do:
a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;
b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.
Art. 462 - A comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:
I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;
II - o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia , conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;
III - as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário de Contribuição (RSC), formulário DSS-8001, preenchida e assinada pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.
Art 463 - Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:
PERÍODO | MOEDA |
De 02.1967 a 05.1970 | CRUZEIRO NOVO - NCr$ |
De 06.1970 a 02.1986 | CRUZEIRO - Cr$ |
De 03.1986 a 01.1989 | CRUZADO - Cz$ |
De 02.1989 a 02.1990 | CRUZADO NOVO - NCz$ |
De 03.1990 a 07.1993 | CRUZEIRO - Cr$ |
DE 08.1993 a 06.1994 | CRUZEIRO REAL - CR$ |
DE 07.1994 em diante | REAL - R$ |
Art. 464 - Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser adotado como prática pelas APS ou pela UAAPS o cruzamento das informações constantes nos documentos apresentados pelo beneficiário, com os elementos constantes no banco de dados disponíveis no sistema do INSS.
§ 1º - Se confirmados os dados no CNIS ou no CNIS-CI/GFIP, será dispensada qualquer diligência.
§ 2º - Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras dos documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se o início da correção na data do cumprimento da diligência.
Art. 465 - As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.
Art. 466 - O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.
Art. 467 - O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.
Art. 468 - O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver sujeito a liberação pela Gerência Executiva.
Art. 469 - O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.
Art. 470 - O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência Executiva.
Art. 471 - Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.
Art. 472 - Será devido o pecúlio aos dependentes do segurado por morte decorrente de acidente de trabalho, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, que corresponderá a cento e cinqüenta por cento do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.
Seção XIV
Do Recurso
Art. 473 - Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes a reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não-conformados, recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Parágrafo único - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art. 474 - Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.
Art. 475 - Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.
§ 1º - Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo não será encaminhado à Junta de Recursos.
§ 2º - No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.
Art. 476 - Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.
§ 1º - No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este art. preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.
§ 2º - Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM, deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.
Art. 477 - Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência , observando-se que após:
I - o reexame médico de que trata o caput deste art. e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;
II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS ou a UAA deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.
Art. 478 - O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.
§ 1º - Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.
§ 2º - O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.
Art. 479 - O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;
III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.
§ 1º - A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.
§ 2º - Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.