ÍNDICE 1ª PARTE

APRESENTAÇÃO

RESOLUÇÃO INSS/DC nº 63, de 17.09.01

TÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS

TÍTULO II - CONTEÚDO DOS CAMPOS DA GFIP

CAPÍTULO I - ENTRADA DE DADOS

CAPÍTULO II - MOVIMENTO

CAPÍTULO III - ENTREGA/RECOLHIMENTO DA GFIP 23

TÍTULO III - ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO IV - GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - GRFC

CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

TITULO V - FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO (MODELO 2)

CAPÍTULO I - ORIENTAÇÕES GERAIS

CAPITULO II - RETIFICAÇÃO DE DADOS DO EMPREGADOR - RDE (Modelo 2)

CAPÍTULO III - RETIFICAÇÃO DE DADOS DO TRABALHADOR - RDT (Modelo 2)

CAPITULO IV - RETIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO FGTS - RRD (MODELO 2)

TÍTULO VI - PADRÕES MONETÁRIOS
TÍTULO VII - LEGISLAÇÃO BÁSICA
TÍTULO VIII - ANEXOS

APRESENTAÇÃO

O Manual de Orientação da GFIP para Usuários do SEFIP foi aprovado pela Resolução INSS/DC nº 63, de 17 de setembro de 2001, para orientar os contribuintes na prestação das informações na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP gerada, a partir da competência 04/2000, obrigatoriamente em meio eletrônico, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.

Um guia que visa proporcionar aos usuários conhecimento do SEFIP suficiente para a geração da GFIP, de acordo com as exigências legais e os padrões estabelecidos pelo INSS, composto de duas partes:

- 1ª Parte - Orientação sobre as informações da GFIP;

- 2ª Parte - Orientação sobre a utilização do SEFIP.

A 1ª Parte contém, campo a campo, o que deve ser informado, de acordo com a legislação e os padrões estabelecidos pelo INSS, instruções de preenchimento da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFC e dos formulários de retificação, bem como modelos das guias e dos formulários. A 2ª Parte contém instruções para a utilização do SEFIP, sendo, portanto, um guia prático de sistema.

Para tornar mais ágil a consulta a este Manual, o usuário dispõe de um mecanismo de links entre as duas partes. Assim, havendo dúvidas sobre o que deve ser informado numa determinada tela do SEFIP, pode-se consultar a 1ª Parte, clicando no ícone "O que informar?".

Para facilitar a consulta, os assuntos são apresentados segundo a disposição das telas do SEFIP no modo de operação "Entrada de Dados". Entretanto, as instruções da 1ª Parte aplicam-se aos dois modos de operação: Entrada de Dados e Validação da Folha de Pagamento.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO INSS/DC Nº 063, de 17.09.01

O DIRETOR PRESIDENTE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIII, do art. 27 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovada pelo Decreto nº 3.838, de 06 de junho de 2.001, e

CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio da Seguridade Social, e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a todos os empre-gadores/contribuintes para a correta prestação de informações por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, instituída pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que a entrega da GFIP em meio eletrônico foi determinada pela Portaria Interministerial nº 326, de 19 de janeiro de 2000;

CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Manual de Orientação da GFIP para Usuários do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP na forma do texto apenso à presente Resolução e seus anexos.

Art. 2º - O referido manual estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal e na Internet, nos sites www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor em 28 de setembro de 2001, ficando revogada a partir daquela data a Resolução nº 19, de 29 de fevereiro de 2000, desta Diretoria Colegiada.

Francisco Fernando Fontana
Diretor-Presidente

TÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS

1 - O QUE É A GFIP

A Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 estabelece a obrigatoriedade dos contribuintes informarem mensalmente ao INSS os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse da Previdência Social.

Para o cumprimento da obrigação, o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, adotou a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, exigida, a partir de abril de 2.000, pela Portaria Interministerial nº 326, de 19 de janeiro de 2000, em meio eletrônico, instrumento este também destinado ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Entretanto, em alguns casos de rescisão de contrato de trabalho deverá ser utilizada a guia específica denominada Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, exclusivamente para o recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, ressaltando-se que as informações pertinentes à Previdência Social devem ser prestadas na GFIP.

2 - QUEM DEVE RECOLHER E INFORMAR

Todas as pessoas físicas ou jurídicas e contribuintes equiparados a empresa sujeitos quer ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a Lei nº 8.036/90 e legislação posterior, quer à prestação de informações à Previdência Social, conforme disposto nas Leis nº 8.212/91, e legislação posterior.

Todas as empresas, ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que a GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras para a Previdência Social.

É facultado ao empregador doméstico recolher FGTS ao seu empregado. No entanto, caso decida fazê-lo, não poderá interromper o recolhimento, salvo em caso de rescisão contratual.

Nas situações em que a empresa, por qualquer motivo, não efetue recolhimento integral do FGTS, informando parcialmente as remunerações dos trabalhadores, deverá ser entregue uma GFIP declaratória com todas as informações cadastrais e de fatos geradores para a Previdência Social, incluindo os dados e remunerações já informados na GFIP entregue com o recolhimento parcial do FGTS.

A prestação das informações exigidas na GFIP, bem como sua entrega, e os recolhimentos para o FGTS são de inteira responsabilidade do empregador/contribuinte.

3 - QUEM NÃO DEVE RECOLHER E INFORMAR

a) segurado especial (inc. VII, art 12 da Lei nº 8.212/91);

b) contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;

c) órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência.

4 - O QUE DEVE SER INFORMADO

a) Dados de identificação da empresa e dos trabalhadores;

b) Fatos geradores de contribuições para a Previdência Social e valores devidos ao INSS;

c) Remunerações dos trabalhadores e valor total a ser recolhido para o FGTS.

4.1 - Ausência de Informações

Inexistindo contribuição ao FGTS e informações à Previdência Social, a empresa deverá emitir uma GFIP com dados cadastrais, no código de recolhimento 906, dispensando-se a entrega da GFIP referente às competências subseqüentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Terão que apresentar GFIP declaratória (código 906):

a) todas as empresas cujos números de inscrição (CNPJ e CEI) não estejam devidamente encerrados junto ao INSS, como por exemplo, firma individual, obras de construção civil - pessoa física ou jurídica, produtor rural ou contribuinte individual com segurados que lhe tenham prestado serviço, caso estejam com suas atividades paralisadas;

b) as empresas que, em 01/1999, estavam com suas atividades paralisadas ou sem fatos geradores ao FGTS ou à Previdência Social.

5 - PRAZO PARA ENTREGAR E RECOLHER

A GFIP é utilizada, a partir de 1º de fevereiro de 1999, para efetuar todos os recolhimentos ao FGTS referentes a qualquer competência e, a partir da competência janeiro de 1999, para prestar informações à Previdência Social, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver:

a) recolhimentos devidos ao FGTS e informações à Previdência Social;

b) apenas recolhimentos devido ao FGTS;

c) apenas informações à Previdência Social.

A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia sete do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição ou informação à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário, a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

O recolhimento da contribuição ao FGTS e/ou à Previdência Social após o prazo legal implica acréscimo de juros e multa.

A não entrega/recolhimento da GFIP sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da CND e da emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS.

Atenção:

O prazo para recolhimento da contribuição previdenciária, em Guia de Recolhimento de Previdência Social - GPS, é o dia 02 para empresas em geral e o dia 15 para os contribuintes individuais, empregadores domésticos e segurados facultativos. Caso não haja expediente bancário o recolhimento poderá ser efetuado até o dia de expediente bancário imediatamente posterior.

Os recolhimentos ao FGTS, referentes a competências anteriores a janeiro de 1999, deverão ser também efetuados em GFIP, observando-se a legislação vigente à época.

6 - COMO RECOLHER E INFORMAR

Deverão ser entregues GFIP distintas por:

a) competência;

b) código de recolhimento;

c) estabelecimento (identificado por CNPJ/CEI);

d) tomador de serviço, ainda que não esteja sujeita à retenção referida na Lei nº 9.711/98, que será informado pela empresa cedente de mão-de-obra ou prestadora de serviço, inclusive cooperativas de trabalho. No caso de trabalhador avulso, ver Título III - Orientações Específicas;

e) obra de construção civil, identificada pela matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI (ver Título III - Orientações Específicas);

f) empresa de origem do dirigente sindical (ver Título III - Orientações Específicas).

Todos os valores monetários deverão ser informados em moeda vigente na competência, entretanto, o SEFIP apurará o campo Total a Recolher FGTS em moeda da data da quitação da guia.

Todos os trabalhadores de um mesmo estabelecimento deverão constar da mesma GFIP, por competência; ou seja, não deverão ser entregues GFIP distintas por categoria de trabalhador. Entretanto, caso ocorra omissão de algum trabalhador, este deverá constar de GFIP complementar.

Um estabelecimento não deverá entregar GFIP distintas por FPAS. Não deverão ser entregues GFIP com os FPAS 620, 698, 701, 710, 728, 744 e 779, uma vez que estes se referem a recolhimentos específicos, os quais não exigem a entrega de GFIP distintas. As informações relativas a estes recolhimentos deverão ser prestadas na GFIP da atividade principal.

Exemplo:

Indústria que adquirir produção rural de pessoa física (FPAS 744) ou patrocinar clube de futebol profissional (FPAS 779) ou ainda tomar serviço de contribuinte individual-transportador autônomo (FPAS 620) deverá prestar todas as informações na GFIP da atividade principal (FPAS 507).

A empresa de trabalho temporário, a de jornalismo, a agroindústria, o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor de combustíveis que possuírem mais de um código FPAS para um mesmo estabelecimento deverão preencher GFIP distintas para cada atividade.

Excepcionalmente, as empresas que possuírem registradas no ato constitutivo mais de uma atividade principal, poderão entregar GFIP distintas para cada atividade.

A entrega de GFIP distintas não implica, necessariamente, a entrega de arquivos magnéticos distintos, sendo possível a informação de várias GFIP num mesmo arquivo, desde que geradas no mesmo movimento e sejam da mesma competência.

Exemplo:

Uma empresa prestadora de serviços cede trabalhadores para 3 empresas contratantes (tomadores de serviço), devendo entregar GFIP distintas para cada uma, bem como uma GFIP do pessoal administrativo da própria cedente.

Neste caso, para geração do arquivo, deve-se incluir todas em um único movimento, fazendo-se a vinculação de cada trabalhador e sua respectiva remuneração aos tomadores para os quais prestou serviços na competência.

Em relação à GFIP do pessoal administrativo, o CNPJ/CEI do empregador deve ser repetido no campo destinado ao CNPJ/CEI do tomador de serviço, conforme orientações sobre Código de Recolhimento, contidas no Título II, Capítulo II, subitem 1.2.

Poderá ser entregue GFIP em meio papel, quando se tratar de recolhimento recursal para o FGTS (código de recolhimento 418) e, opcionalmente, quando se tratar de recolhimento ao FGTS efetuado por empregador doméstico, uma vez que também poderá ser efetuado em meio magnético.

7 - RECOLHIMENTO PARA O FGTS

Os recolhimentos mensais para o FGTS, em valor correspondente a 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, acrescido da Contribuição Social, da remuneração paga ou devida a cada trabalhador no mês, constituem responsabilidade do empregador e devem ser efetuados obrigatoriamente em conta vinculada, exceto em relação à Contribuição Social nos termos da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que instituiu a Contribuição Social devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Ficam isentas da contribuição social:

a) as empresas optantes pelo SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

b) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;

c) as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Assim, a partir da competência outubro de 2001, os recolhimentos mensais ao FGTS das empresas não isentas corresponderão à alíquota de 8,5% (oito e meio por cento), atribuindo-se 8% aos trabalhadores categorias 1, 2, 3 e 5 e 0,5% para Contribuição Social. Para as categorias 4 e 7, a alíquota será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração, atribuindo-se 2% ao trabalhador e 0,5% para Contribuição Social.

As GFIP de competências anteriores a janeiro de 1999 destinam-se exclusivamente ao recolhimento do FGTS, devendo os valores de remuneração dos trabalhadores observarem a base de incidência, o padrão monetário e a legislação do FGTS vigentes à época em que se tornaram devidos. Os campos relativos exclusivamente à Previdência Social não estão disponíveis, neste caso, exceto para as competências 10 a 12/98, quando o seu preenchimento é facultativo.

Caso a empresa já tenha entregue GFIP declaratória (Códigos de recolhimento 904, 905, 907, 908, 909 e 910), poderá efetuar o recolhimento ao FGTS mediante a entrega de nova GFIP, com todos os dados informados anteriormente, mas utilizando-se o código de recolhimento próprio, conforme o caso (650, 115, 150, 155, 130 e 608, respectivamente).

Exemplo:

Determinada empresa entrega GFIP declaratória com código 908 (sem recolhimento ao FGTS). No mês seguinte, efetua o recolhimento do FGTS devido, relativo ao mês anterior, em nova GFIP, agora com o código 155.

7.1 - Centralização de Recolhimentos ao FGTS

A empresa que possuir mais de um estabelecimento poderá, sem necessidade de autorização da CAIXA, optar pela centralização parcial ou total dos recolhimentos ao FGTS, desde que mantenha, em relação àquelas unidades, o controle de pessoal e dos registros contábeis também centralizados, devendo:

a) utilizar a GFIP gerada pelo SEFIP, contendo os recolhimentos dos estabelecimentos centralizados;

b) manter arquivada, em documento impresso, a "Relação de Estabelecimentos Centralizados - REC", juntamente com os arquivos SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE (gerados no fechamento);

c) centralizar, quando parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma Unidade Regional de Prestação de Serviços da CAIXA.

A centralização dos recolhimentos ao FGTS não implica a centralização dos recolhimentos para a Previdência Social. O sistema gerará tantas Guias da Previdência Social - GPS quantos forem os estabelecimentos do empregador/contribuinte. Também serão geradas "Relação de Trabalhadores - RE" para cada estabelecimento.

Não é possível a centralização dos recolhimentos ao FGTS quando tratar-se de:

a) informação de tomador de serviço/obra de construção civil;

b) Contribuintes equiparados a empresas com inscrição no CEI - Cadastro Específico do INSS.

8 - LOCAIS DE ENTREGA

8.1 - Locais

a) GFIP Papel/Disquete - em qualquer agência bancária conveniada, de livre escolha do contribuinte. Os disquetes deverão ser identificados conforme modelo de etiqueta gerado pelo SEFIP;

b) Transmissão via Internet - por meio do Sistema Conectividade Social (disponível em todas as agências da CAIXA ou no site www.previdenciasocial.gov.br e www.caixa.gov.br), transmitido a partir da própria empresa.

Para instalação do Conectividade Social, será necessário um computador com a seguinte configuração mínima:

Processador: Pentium 100mhz
Memória RAM: 16 Mb em ambiente Windows 95 e 32 Mb em Windows 98 e Windows NT
Monitor de vídeo: VGA 640 x 480
Internet Explorer 5.0
Acesso à Internet
Unidade de disquete de 3 ½
Unidade de CD-Rom (recomendável)

Após a transmissão eletrônica do arquivo, a empresa deverá imprimir o protocolo de envio gerado pelo Conectividade Social, o qual deverá ser apresentado à rede arrecadadora quando da quitação da GFIP.

Para transmissão eletrônica dos arquivos SEFIP, a empresa deverá obter, junto às agências da CAIXA, certificado digital, conforme orientação específica do manual do Conectividade Social.

Para os arquivos declaratórios transmitidos via Internet, não é necessário que a empresa dirija-se à rede arrecadadora para entrega do Comprovante de Recolhimento/Declaração e do correspondente arquivo. Neste caso, para efeito de comprovação junto aos órgãos fiscalizadores, é necessário apenas a apresentação da GFIP e o correspondente protocolo de envio gerado pelo Conectividade Social.

8.2 - Comprovantes de Entrega da GFIP

a) Meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo SEFIP (GFIP - Comprovante de entrega/recolhimento);

b) GFIP adquirida no comércio (para recolhimento recursal ou do empregador doméstico): a 2ª via da GFIP;

c) Protocolo de envio gerado pelo Conectividade social.

Os comprovantes deverão conter:

a) quando tratar-se de guia declaratória (apenas com informações à Previdência) - o carimbo padronizado CIEF (Cadastro de Inscrição de Entidades Financeiras), instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data da entrega), ou o protocolo de envio gerado pelo Conectividade Social, se transmitido via Internet;

b) quando houver recolhimento ao FGTS - a autenticação mecânica. A responsabilidade pela aposição do carimbo é do banco receptor/arrecadador.

As guias declaratórias serão impressas em apenas uma via. As guias com recolhimento ao FGTS serão impressas em duas vias.

9 - PENALIDADES

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores ou apresentá-la com erro de preenchimento de dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

A correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas nos dispositivos legais citados.

Porém, aplicada a multa pela ausência de entrega da GFIP e ainda que seja recolhido o valor correspondente, permanece o impedimento para a obtenção de CND e para emissão da Certificação de Regularidade perante o FGTS, sendo obrigatória a entrega/quitação da GFIP.

O recolhimento das contribuições previdenciárias não dispensa a entrega da GFIP.

10 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deverá guardar pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, os comprovantes de entrega da GFIP e a Relação de Estabelecimento Centralizados, bem como os arquivos SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE.

Os registros constantes do arquivo magnético (SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo:

a) para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação;

b) por exigência legal;

c) sempre que se fizer necessário.

Os arquivos SEFIPCR.RE e SEFIPCT.RE em meio eletrônico, deverão ser preservados, de modo a garantir, a qualquer tempo, sua utilização.

11 - BASES DE INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA

11.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas:

I Abonos ou gratificações de férias, excedentes aos limites legais (art. 144 da CLT);

II Abonos de qualquer natureza, exceto aqueles cuja incidência seja expressamente excluída por lei;

III Adicionais de insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, por tempo de serviço, por transferência de local de trabalho ou função;

IV Auxílio-doença (quinze primeiros dias de afastamento);

V Aviso prévio trabalhado;

VI Bonificações;

VII Comissões;

VIII Décimo terceiro salário;

IX Diárias para viagem, pelo seu valor total, quando excederem a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;

X Etapas (marítimos);

XI Férias normais gozadas na vigência do contrato de trabalho (inclusive um terço constitucional);

XII Gorjetas (espontâneas ou compulsórias);

XIII Gratificações ajustadas (expressas ou tácitas);

XIV Horas extras;

XV Prêmios contratuais ou habituais;

XVI Produtividade;

XVII Quebra de caixa (bancário e comerciário);

XVIII Repouso semanal remunerado;

XIX Representação;

XX Retiradas de diretores não empregados equiparados aos trabalhadores sujeitos a regime do FGTS (art. 16 da Lei nº 8.036/90);

XXI Salário in natura;

XXII Salário-família, que exceder ao valor legal obrigatório;

XXIII Salário-maternidade;

XXIV Salário;

XXV Saldo de salário.

11.2 - Não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e ao FGTS, exclusivamente:

I Abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP;

II Abonos de férias - pecuniário correspondente a conversão de 1/3 das férias (art. 143 da CLT) e aquele concedido em virtude de contrato de trabalho, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo de trabalho cujo valor não exceda a 20 dias (art. 144 da CLT);

III Ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

IV Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

V Alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VI Assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

VII Benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

VIII Bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

IX Complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

X Diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

XI Direitos autorais - valores recebidos em decorrência da sua cessão;

XII Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT;

XIII Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

XIV Indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984 - dispensa sem justa causa até trinta dias antes da data base;

XV Indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XVI Indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato - art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

XVII Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado - art. 479 da CLT;

XVIII Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XIX Indenização recebida a título de incentivo à demissão;

XX Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT;

XXI Licença prêmio indenizada;

XXII Multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT;

XXIII Parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

XXIV Participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada deacordo com lei específica;

XXV Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

XXVI Previdência complementar, aberta ou fechada - valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

XXVII Reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na carteira de trabalho e previdência social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

XXVIII Reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

XXIX Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

XXX Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

XXXI Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

XXXII Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

XXXIII Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo à prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da Consolidações da Lei do Trabalho.

Atenção:

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos.

11.3 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores a serem recolhidos ao FGTS:

I Aviso prévio indenizado (inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

II Décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado(inclusive o previsto na Lei nº 10.218/2001);

III Remuneração que seria devida ao empregado afastado para prestar serviço militar obrigatório;

IV Remuneração que seria devida ao empregado afastado por motivo de acidente de trabalho.

Atenção:

O aviso prévio indenizado e o seu correspondente 13º salário somente poderão ser informados na GRFC.

11.4 - Integram a remuneração exclusivamente para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social:

I Adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical;

II Valores pagos pela Justiça do Trabalho e Tribunais Eleitorais aos magistrados classistas;

III Remuneração paga a Agente Público;

IV Remuneração paga a contribuintes individuais sem FGTS;

V Remuneração paga a Agente Político;

VI Remuneração paga a Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão; Servidor Público ocupante de cargo temporário;

VII Remuneração paga a Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas

TÍTULO II
CONTEÚDO DOS CAMPOS DA GFIP

Este título apresenta os campos conforme a ordem disposta no modo de operação Entrada de Dados, porém as orientações se aplicam também ao modo de operação Validação.

CAPÍTULO I 
ENTRADA DE DADOS

1 - RESPONSÁVEL

Informar a inscrição (CNPJ, CEI ou CPF), a razão/denominação social, telefone, e-mail, o logradouro completo do responsável pelas informações prestadas na GFIP, bem como o nome da pessoa para contato.

O responsável poderá ser um contador, uma empresa de contabilidade, ou o próprio empregador, que responderá pelas informações prestadas.

A inscrição do fornecedor do programa de folha de pagamento deve ser informada no caso de Validação de Folha de Pagamento. Para o modo de operação Entrada de Dados, repetir o CNPJ, CEI ou CPF do responsável.

2 - EMPRESA

Informar a inscrição (CNPJ ou CEI), a razão/denominação social, telefone e o logradouro completo do empregador/contribuinte.

Atenção:

Embora o tipo de inscrição informado neste campo seja 1 ou 2, o SEFIP, no Comprovante de recolhimento/declaração da GFIP, atribuirá tipos de 1, 2 (para guias declaratórias) e 4 a 9 (para guias com recolhimento), tomando por base a combinação das informações relativas ao código FPAS, situação quanto ao SIMPLES, código de recolhimento e o tipo de inscrição informado

O segurado contribuinte individual em relação aos segurados que lhe prestam serviço, não devem incluir seu próprio nome na relação dos trabalhadores. Este constará do campo Razão Social/Nome.

2.1 - CNAE-Fiscal

Informar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-Fiscal, instituído pelo IBGE através da Resolução CONCLA nº 01/98, de 25 de junho de 1998 (DOU de 26.06.98). A tabela de códigos CNAE-Fiscal pode ser consultada na Internet, nos sites www.previdenciasocial.gov.br, www.receita.fazenda.gov.br ou www.caixa.gov.br.

2.2 - FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social)

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador/contribuinte, que identifica as atividades FPAS (anexo 7 do Título VIII) e Terceiros (anexo 8 do Título VIII).

3 - TOMADOR DE SERVIÇO/OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O cedente de mão-de-obra deverá informar o CNPJ/CEI, a razão/denominação social e o endereço da empresa tomadora de serviço.

Em se tratando de obra de construção civil, informar o CEI, a identificação e o endereço da obra, observadas as instruções do item 4 do Título III - Orientações Específicas.

No caso de:

a) trabalhador avulso, identificar os dados do tomador de serviço (empresa, operador portuário ou titular de instalação portuária de uso privativo). Ver item 1 do Título III - Orientações Específicas;

b) cessão de empregado, informar os dados do órgão ou empresa contratante;

c) prestação de serviço, informar os dados da empresa onde o trabalhador está prestando serviço.

NOTAS:

1. Em geral, a empresa cedente deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP correspondente ao tomador. No caso da cessão de um mesmo empregado para mais de um tomador no mês, este deverá constar em todas as GFIP relativas aos respectivos tomadores. O mesmo se aplica aos trabalhadores que prestam serviços a mais de uma obra de construção civil, bem como àqueles que prestam serviços a tomador/obra e à administração da empresa, na mesma competência.

2. Entretanto, quando ocorrer qualquer das situações especificadas a seguir, a empresa cedente (exceto a empresa de trabalho temporário - ver nota 3) deverá relacionar os empregados cedidos na GFIP em que informou seu pessoal administrativo e operacional:

a) Quando não for possível identificar o empregado por tomador.

Exemplos:

1) Atividades de transporte de valores e transportes de cargas e passageiros, se ocorrer a prestação de serviços a mais de uma empresa no mesmo período.

2) Atividade de manutenção, quando comprovadamente a empresa prestadora utilizar o mesmo empregado para atender a várias tomadoras.

b) Quando o tomador de serviço for uma pessoa física desobrigada de matrícula CEI.

Exemplo: Pessoa física que contrata uma empresa de segurança para proteção de sua residência.

3. As empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos, incluindo datas e códigos de movimentação, sempre na GFIP referente ao tomador de serviço, e não na GFIP do pessoal administrativo e operacional, em decorrência de envolverem alíquotas de Outras Entidades (Terceiros) diferentes.

4. As informações relativas a tomador de serviço/obra de construção civil são obrigatórias para os códigos de recolhimento 130, 150, 155, 317, 337, 608, 907, 908, 909, 910 e 911.

5. No caso de serviços prestados mediante mão-de-obra exclusiva dos sócios, sem empregados, será preenchida a GFIP declaratória com os dados da empresa e as informações relativas aos sócios e suas respectivas remunerações (pró-labore), por tomador.

6. Na GFIP entregue pela empresa contratante (tomadora do serviço), não deverá constar qualquer informação relativa à mão-de-obra fornecida por empresa contratada (cedente de mão-de-obra), exceto o campo Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho, quando for o caso.

7. A empresa contratada (cedente de mão-de-obra) deverá elaborar GFIP distinta para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, conforme o art. 219, § 5º do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99.

8. Nas cooperativas de trabalho, os dados relativos aos cooperados que prestem serviços mediante sua intermediação, serão informados pela mesma, em GFIP distinta por tomador (código de recolhimento 911). A responsabilidade de prestar as informações relativas aos trabalhadores cedidos não é do tomador. Esta GFIP destina-se, exclusivamente, à prestação de informações, não gerando cálculo de contribuição devida.

9. As cooperativas de trabalho que prestam serviços de transporte deverão recolher a contribuição ao SEST e ao SENAT, relativa aos cooperados transportadores autônomos (categoria 18).

4 - TRABALHADOR

4.1 - Nome do Trabalhador

Informar o nome civil do trabalhador, omitindo-se títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome, o sobrenome e abreviar os nomes intermediários, utilizando-se a primeira letra.

4.2 - Nº PIS/Pasep/Inscrição do Contribuinte Individual

Informar o número:

a) do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhador 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 12, 19, 20 e 21 possuidores do número de inscrição;

b) do NIT - número de inscrição do trabalhador (solicitada no site da Previdência Social www.previdenciasocial.gov.br ou pelo telefone 0800780191) ou o número do PIS/PASEP: para as categorias de trabalhadores 05, 11, 13 a 18.

Atenção:

Na ausência do NIT, poderá ser informado o número do PIS/PASEP do trabalhador.

4.3 - Categoria

Informar os seguintes códigos, de acordo com a categoria de trabalhador:

Cód. Categoria

01 Empregado;

02 Trabalhador avulso;

03 Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS;

04 Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98);

05 Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 16);

06 Empregado doméstico;

07 Menor aprendiz - Lei nº 10.097/2000;

1 Contribuinte individual - Diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS;

12 Demais agente públicos;

13 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração;

14 Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base;

15 Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração;

16 Contribuinte individual - Transportador autônomo - com contribuição sobre salário-base;

17 Contribuinte individual - Cooperado que presta serviço a empresas contratantes da cooperativa de trabalho;

18 Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes para cooperativa de trabalho;

19 Agente Político;

20 Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, Servidor Público ocupante de cargo temporário; 21 Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas.

NOTAS:

1. A partir da Lei nº   9.876, de 26.11.1999, os diretores não empregados (categoria 05), demais empresários (categoria 11) e trabalhadores autônomos (categoria 13 a 18) receberam a denominação única de contribuinte individual. No entanto, para efeito de enquadramento na tabela acima, continua havendo distinção entre contribuintes individuais, respeitando-se as denominações "diretor não-empregado com FGTS (categoria 05), diretor não-empregado e demais empresários sem FGTS (categoria 11), autônomo, transportador autônomo e cooperados (categoria 13 a 18)", com seus respectivos códigos de categoria, conforme a atividade desenvolvida pelo trabalhador.

2. Em decorrência da revogação da LC nº 84/96 e das alterações na contribuição das empresas sobre a remuneração dos contribuintes individuais pela Lei nº 9.876/99, a opção pela contribuição de 20% sobre o salário-base dos autônomos deixa de existir a partir da competência 03/2000, passando a haver apenas a contribuição de 20% sobre a remuneração desses trabalhadores. Portanto, as categorias 14 e 16 somente podem ser utilizadas para competências até 02/2000, inclusive. A partir de 03/2000, os trabalhadores informados como categoria 14 e 16 passam a ser informados como categoria 13 e 15.

3. O trabalhador que se afastar para prestar serviço militar obrigatório ou por acidente do trabalho não deve ter seu código de categoria de trabalhador alterado. Entretanto, o código de movimentação "R" deve ser informado durante todo o período de afastamento.

4.4 - Endereço

Informar a localização completa do trabalhador (logradouro, bairro/distrito, CEP, Município e UF) para recebimento do extrato da conta vinculada do FGTS.

4.5 - CBO - Classificação Brasileira de Ocupação

Informar a Classificação Brasileira de Ocupação estabelecida pela Portaria nº 1.334, de 21.12.94, do Ministério do Trabalho e Emprego, originária do Cadastro Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego e da Classificação Internacional Uniforme de Ocupações (CIUO) da Organização Internacional do Trabalho, de 1968.

A tabela de códigos CBO pode ser consultada na Internet, nos sites www.previdenciasocial.gov.br ou www.caixa.gov.br.

4.6 - Matrícula

Informar o número de matrícula do trabalhador na empresa, caso possua.

4.7 - CTPS (Número e Série)

Informar o número e a série da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados, inclusive dos contratados por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), do menor aprendiz e dos empregados domésticos incluídos no FGTS.

4.8 - OCORRÊNCIA

Informar o código de ocorrência de exposição ou não do trabalhador a agentes nocivos, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, e também se o trabalhador tem um ou mais vínculos empregatícios.

Para classificação da ocorrência, deverá ser consultada a tabela de Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999), a seguir transcrita. Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha laudo técnico atualizado, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme disposto no art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91.

Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício, informar os códigos a seguir, conforme o caso:

(em branco) - Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 - Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto;

02 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de serviço);

03 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de serviço);

04 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de serviço).

NOTA:

Não deverão preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus empregados a agentes nocivos. O código 01 somente será utilizado para o empregado que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo.

Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (múltiplos vínculos), informar os códigos a seguir:

05 - Não exposto a agente nocivo;

06 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 15 anos de serviço);

07 - Mais de um vínculo empregatício . Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 20 anos de serviço);

08 - Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial 25 anos de serviço).

Atenção:

Este campo somente deverá ser informado em relação às categorias 01, 04, 06, 07, 12 e 19 a 21 especificadas na tabela do subitem 4.3 - Categoria.

Exemplo:

José da Silva é empregado das empresas refinaria "A" e comercial "B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de serviço, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deverá ser informado com código de ocorrência "06", ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deverá ser o "05".

NOTAS:

1. Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício, e sem exposição a agentes nocivos, deve ser usado o código de ocorrência "05", ainda que nunca tenham estado expostos a agentes nocivos na empresa atual e anteriores;

2. Não deve ser informado o código de ocorrência "05" para o empregado com dois vínculos empregatícios, quando um deles não é abrangido pelo RGPS.

4.9 - Data de Nascimento

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

A informação deste campo é obrigatória somente para as categorias: (1 a 7, 12 e 19 a 21) empregado (inclusive doméstico e aprendiz), trabalhador avulso (02), empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (04), trabalhador não vinculado ao RGPS mas com direito ao FGTS (03), contribuinte individual - diretor não empregado com FGTS e agente público (05).

4.10 - Data de Admissão

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador das categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12 e 19 a 21. No caso de contribuinte individual - diretor não-empregado, com ou sem FGTS (categorias 05 e 11), indicar a data da posse constante em Lei, Decreto, Portaria, Ata ou documento equivalente previsto no estatuto da empresa, órgão ou entidade.

No caso de mais de um vínculo empregatício, na mesma empresa, em datas iguais, uma delas deverá ser informada com um dia de acréscimo (D+1).

4.11 - Optante Pelo FGTS

Informar se o trabalhador é optante ou não-optante pelo FGTS. Caso a data de admissão seja posterior a 05.10.1988, obrigatoriamente deve ser informado como optante.

4.12 - Data de Opção Pelo Fgts

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de opção pelo FGTS do trabalhador. Caso a data de admissão seja posterior a 05/10/1988, deve ser a mesma da admissão, exceto para os empregados domésticos (categoria 06) em que a data de opção deverá ser igual ou posterior à data de admissão e nunca anterior a março/2000.

CAPÍTULO II
MOVIMENTO

Informar os dados relativos ao movimento financeiro, quais sejam: remuneração dos trabalhadores, inclusive as remunerações decorrentes de reclamatória trabalhista, comercialização da produção rural, receita de eventos desportivos, compensação, retenção de 11% (Lei nº 9.711/98), recolhimento de competências anteriores, deduções, pagamento a cooperativa de trabalho, patrocínio, etc.

1 - ABERTURA

1.1 - Competência

Informar, no formato MM/AAAA, o mês/ano a que se referem as informações à Previdência Social e o recolhimento ao FGTS.

1.2 - Código de Recolhimento

Informar um dos códigos abaixo, conforme a situação:

Cód. Situação

115 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (noprazo ou em atraso);

130 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso);

145 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA;

150 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso);

155 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso);

307 Recolhimento de Parcelamento do FGTS e Informações à Previdência Social;

317 Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços e Informações à Previdência Social;

327 Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999 e Informações à Previdência Social;

337 Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999 de empresas com tomador de serviços e Informações à Previdência Social;

345 Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratados segundo Resolução CCFGTS nº 325/1999;

418 Recolhimento recursal para o FGTS;

608 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dirigente sindical (no prazo ou em atraso);

640 Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988);

650 Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativos a dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);

660 Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a reclamatória trabalhista (no prazo ou em atraso);

903 Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS;

904 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista;

905 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS;

906 Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e FGTS (Sem Movimento);

907 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial;

908 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria;

909 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso;

910 Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical;

911 Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados.

NOTAS:

1. Os códigos 115, 130, 150, 155, 608 e 650 serão utilizados nos casos de recolhimento ao FGTS e informações para a Previdência Social. Caso o recolhimento ao FGTS não seja efetuado, deverão ser utilizados os códigos 905, 909, 907, 908, 910 e 904, respectivamente.

2. Os códigos 145, 418, 640 e 660 serão utilizados exclusivamente nos casos de recolhimento ao FGTS, sem informações para a Previdência Social.

3. Os códigos 903, 904, 905, 906, 907, 908, 909, 910 e 911 serão utilizados exclusivamente nos casos de informação para a Previdência Social, sem recolhimento ao FGTS.

4. Os códigos de recolhimento 307, 317, 327 e 337 serão utilizados nos casos de recolhimento de parcelamento do FGTS e informações à Previdência Social. O código de recolhimento 345 será utilizado exclusivamente no caso de recolhimento de parcelamento de FGTS, referente a diferenças apuradas pela CAIXA. O SEFIP não gera GPS para os códigos de recolhimento 317 e 337.

5. As empresas que apresentarem GFIP com código de recolhimento 150, 155, 907 e 908, desde que não efetuem o recolhimento centralizado do FGTS, deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com estes mesmos códigos de recolhimento, identificando a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra. Assim, neste caso, o CNPJ/CEI do tomador/obra será o mesmo do empregador/contribuinte.

Este procedimento visa o correto cálculo da contribuição do segurado nos casos em que ele conste, na mesma competência, em GFIP referente a tomador/obra e em GFIP do pessoal administrativo.

Esta opção possibilita, também, a geração de uma única GPS (para os códigos de recolhimento 150/907), além do cálculo correto do limite legal de compensação.

Quando se tratar de construtora/empresa que possua, na mesma competência, obras executadas por empreitada total e parcial e que tenham trabalhadores vinculados a ambas, deve-se informar estes trabalhadores com o código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição à agente nocivo) e com o valor retido do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.

Assim, sempre que o mesmo trabalhador constar em GFIP geradas em arquivos/movimentos distintos (códigos de recolhimento diferentes), devem ser informados os campos Ocorrência e Valor Descontado do Segurado.

6. No caso de construção civil, podem ser utilizados os códigos de recolhimento 150/907 ou 155/908, dependendo da forma de contratação (empreitada parcial ou total/obra própria):

a) 155/908, para informações relativas a obras executadas por empreitada total, caso em que a GPS será gerada com a matrícula CEI no campo Identificador. No campo 1 da GPS gerada pelo SEFIP será discriminada apenas a razão social da Construtora, caso em que a razão social do dono da obra deverá ser adicionada manualmente, atendendo o disposto em ato próprio.

Contrato por empreitada total é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material.

Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.

Os códigos 155/908 também devem ser utilizados pelas empresas em geral (não construtoras), em relação às obras executadas sob sua responsabilidade (obra própria). A GPS também será gerada com o CEI da obra no campo Identificador.

b) 150/907, para informações relativas a obras executadas por empreitada parcial, caso em que a GPS será gerada com o CNPJ no campo Identificador.

Contrato por empreitada parcial é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

7. As empresas que apresentarem GFIP com códigos de recolhimento 130, 608, 909 e 910 e 911 deverão prestar as informações relativas aos trabalhadores administrativos em GFIP com códigos de recolhimento 115 ou 905.

8. O Código de recolhimento 418 somente é utilizado no caso de depósito para interposição de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho nas causas em que envolvam exclusivamente o FGTS. Nesta situação, deve ser utilizado o formulário meio papel.

9. Os empregados sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98) (categoria 04) e menor aprendiz (categoria 07) deverão ser relacionados juntamente com os demais empregados da empresa.

10. Para o dirigente sindical trabalhador avulso (código de recolhimento 608 e 910) informar o CNPJ do sindicato no campo empresa e no campo tomador.

1.3 - Indicador de Recolhimento de FGTS

Informar a situação para o recolhimento do FGTS, mediante os seguintes indicadores:

1 - no prazo;

2 - em atraso.

Caso seja utilizado o indicador "2", deverá ser informada a data do efetivo recolhimento do FGTS em atraso no formato DD/MM/AAAA. O recolhimento em atraso deverá ser efetuado, necessariamente, na data indicada neste campo.

A tabela contendo o edital para recolhimento em atraso é disponibilizada em arquivo, mensalmente, nas agências da CAIXA e no site www.caixa.gov.br.

1.4 - Indicador de Recolhimento de Previdência Social

Informar a situação para o recolhimento ao INSS, mediante os seguintes indicadores:

1 - no prazo;

2 - em atraso;

3 - não gera GPS.

Para o indicador "2", o índice de recolhimento em atraso é calculado automaticamente pelo sistema. O SEFIP calcula automaticamente o valor dos juros e da multa de mora, já considerando a redução de 50%. A não entrega da GFIP implica a perda da redução legal, caso em que a GPS gerada pelo SEFIP não poderá ser utilizada.

A utilização da opção 03 não implica que as informações à Previdência Social deixam de ser prestadas, mas sim que a GPS não será gerada pelo SEFIP para recolhimento.

2 - EMPRESA

2.1 - Centralização de Recolhimento de FGTS

Informar a situação da empresa quanto à centralização de recolhimento do FGTS, mediante os seguintes códigos, a serem informados para cada estabelecimento.

0 - não centraliza;

1 - centralizadora;

2 - centralizada.

Atenção:

ver subitem 7.1 do Título I - Orientações Gerais.

2.2 - Simples

Informar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96), selecionando um dos seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI ou FPAS 604) com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.

As empresas optantes pelo SIMPLES, embora tenham suas contribuições substituídas pela contribuição sobre o faturamento, ainda assim, deverão informar todos os trabalhadores a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais.

Uma empresa optante pelo SIMPLES, ainda que sem empregados, deverá entregar a GFIP, mensalmente, com as informações relativas aos contribuintes individuais (titulares, sócios e contribuintes individuais) que dela recebam remuneração. A entrega da GFIP constitui obrigação distinta do recolhimento de contribuições à Previdência Social por meio da GPS.

2.3 - Alíquota SAT

Informar a alíquota (1%, 2% ou 3%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

A alíquota informada neste campo é determinada pelo enquadramento da atividade preponderante da empresa no anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Preencher este campo com zeros, caso o código FPAS informado seja 604, 639 (com isenção de 100%), 647 ou a empresa seja optante pelo SIMPLES.

A empresa deverá informar a alíquota SAT sem redução, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98).

O acréscimo das alíquotas em virtude de exposição do segurado aos agentes nocivos será automaticamente calculado pelo sistema com base no código de ocorrência informado em relação a cada trabalhador.

Atenção:

No caso de informação incorreta, o INSS adotará a alíquota de 3% em relação à contribuição para o SAT, ou a alíquota vinculada ao CNAE, se este for válido.

2.4 - Código de Terceiros

Informar o código dos Terceiros - Outras Entidades (anexo 8 do Título VIII) para os quais a empresa está obrigada a contribuir.

O código de terceiros deverá estar vinculado ao FPAS informado.

Preencher o campo com zeros, caso o código do FPAS informado seja 582, 639 ou 868 (com isenção de 100%).

Preencher o campo com zeros quando a empresa for optante pelo SIMPLES.

A empresa deverá manter o código de terceiros usual, mesmo que a GFIP contenha informações relativas a empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/98), comercialização de produção rural, evento desportivo ou patrocínio.

Atenção:

No caso de informação deste campo com código incorreto, o INSS adotará a maior alíquota (sem convênios) compatível com o código FPAS e, sendo este inválido, será aplicada a alíquota de 5,8%.

2.5 - Código de Pagamento da GPS

O código de pagamento da GPS é preenchido automaticamente, conforme relação constante da Resolução INSS/DC nº 40, de 23.11.2000. Ver anexo 6 do Título VIII.

2.6 - Percentual de Isenção - Filantropia

A entidade beneficente deve informar o percentual de isenção com duas casas decimais, conforme a Lei nº 9.732, de 11.12.98.

2.7 - Valor Pago a Cooperativa de Trabalho - Serv. Prestados

A empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por meio de cooperativas de trabalho deverá informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês. Este campo só deverá ser preenchido pelas empresas sujeitas à contribuição sobre esses valores instituída pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99.

NOTA:

Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor Pago Coop. Trabalho - Serv. Prestados, conforme disposto em ato próprio.

2.8 - Valor da Dedução do Salário-Família

Informar o valor total do salário-família pago aos segurados empregados (categoria 01, 04 e 07), no mês de competência.

Não informar este campo quando referir-se a trabalhadores avulsos (cód. de recolhimento 130 ou 909).

Não poderá ser informado valor de salário-família referente a outras competências, não deduzido em época própria. Se esse valor não for informado na GFIP da respectiva competência, deverá ser retificado por meio do formulário de Retificação de Dados do Empregador - RDE (modelo 2) Vide Nota 4 item 2.17.

2.9 - Valor da Dedução do Salário-Maternidade

Não informar este campo, exceto nos casos de afastamentos iniciados até 30.11.1999 (inclusive), quando caberá informar o valor a ser deduzido a título de salário-maternidade.

As beneficiárias do salário-maternidade afastadas após 30.11.1999 deverão obter o benefício diretamente junto ao INSS, não sendo mais objeto de dedução no cálculo da contribuição previdenciária.

2.10 - Valor da Dedução do 13º Salário-Maternidade

Não informar este campo, exceto nos afastamentos iniciados até 30.11.1999 (inclusive), caso em que será informado o valor do 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade contado dia-a-dia, a cargo da Previdência Social, nos seguintes casos:

a) na competência 13, referente ao valor pago durante o ano;

b) em qualquer competência, quando houver rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria sem continuidade de vínculo ou falecimento.

2.11 - Contribuição Desc. Empregado Ref. Competência 13

Informar, na GFIP da competência 12, o valor da contribuição descontada dos empregados incidente sobre a remuneração do 13º salário GPS da competência 13. O valor será somado ao descontado dos empregados na competência 12, sendo que este novo total será o constante da GFIP.

2.12 - Valor Devido à Previdência Social Ref. Competência 13

Informar, na GFIP da competência 12, o valor devido à Previdência Social incidente sobre a remuneração do 13º salário - competência 13. Este valor será somado ao devido à Previdência Social na competência 12, sendo que este total será o constante da GFIP.

2.13 - Comercialização da Produção Rural

Informar o valor da comercialização da produção rural realizada no mês de competência.

Esta informação deve ser prestada na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da empresa, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não se deve elaborar GFIP com código FPAS 744. O SEFIP gera automaticamente uma GPS distinta para os recolhimentos incidentes sobre a comercialização da produção rural.

2.13.1 - Pessoa Jurídica

Este campo deve ser preenchido pelo produtor rural pessoa jurídica, exceto a agroindústria, em relação ao valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Caso o produtor rural pessoa jurídica, com ou sem empregado, tenha receita proveniente da comercialização da sua própria produção e adquira a produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, na mesma competência, devem ser informados os dois campos - Pessoa Jurídica e Pessoa Física - para cada situação, res-pectivamente.

2.13.2 - Pessoa Física

Este campo deve ser preenchido:

a) pela empresa adquirente, inclusive a agroindústria, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, quando adquirir a produção do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física;

b) pelo produtor rural pessoa física, contribuinte individual segurado especial, com ou sem empregado, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;

c) pela pessoa física não produtor rural que adquire produção de produtor rural pessoa física para venda no varejo a consumidor pessoa física.

A empresa rural optante pelo SIMPLES tem a sua contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural também substituída pelo incidente sobre o faturamento. Entretanto, o valor da produção adquirida de produtor pessoa física, inclusive de segurado especial, deve ser informado no campo Pessoa Física, em razão da sub-rogação.

A entidade beneficente com isenção de 100% e as associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional deverão informar, no campo Pessoa Física, o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física, inclusive de segurado especial, em razão da sub-rogação.

2.14 - Eventos Desportivos - Patrocínio

A entidade promotora de eventos desportivos deverá informar o valor total da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, em qualquer modalidade, em todo território nacional, inclusive jogos internacionais, de que participe associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

As empresas, inclusive aquelas optantes pelo SIMPLES, deverão informar os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Este campo deve ser informado na mesma GFIP em que estão relacionados os trabalhadores da entidade promotora ou empresa nos casos do parágrafo anterior, com o código FPAS da atividade econômica principal, quando for o caso. Não se deve elaborar GFIP com código FPAS 779.

2.15 - Outras Informações - Reclamatória Trabalhista e Dissídio Coletivo

Informar o número e ano do processo, Vara e/ou a Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ, nos casos de recolhimento proveniente de reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo (códigos de recolhimento 650, 660 ou 904).

Informar, também, o período início e período fim a que se refere a sentença/acordo, no formato MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas.

Atenção:

Em geral, deverá ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, podendo, no entanto, ocorrer exceções:

a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS.

Exemplo:

Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS - Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS - Código de Recolhimento 660).

b) informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos.

Exemplo:

A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exigirá a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais.

c) informação de uma GFIP para cada mês discriminado na sentença/acordo.

Exemplo:

A sentença/acordo, com discriminação mensal de parcelas remuneratórias reclamadas, também exigirá a entrega de uma GFIP para cada mês.

d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de vencimento da parcela como competência.

NOTAS:

1. As empresas optantes pelo SIMPLES, com reclamatória trabalhista ou dissídio coletivo, devem apresentar GFIP com código de recolhimento (650, 660 ou 904) específico para cada situação, preenchendo o item OUTRAS INFORMAÇÕES.

2. O recolhimento recursal (cód. de recolhimento 418) só poderá ser efetuado por GFIP meio papel, contendo as informações de número do processo e indicação do juízo competente.

2.16 - Recolhimento de Competências Anteriores

Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em GPS, visando a inclusão destes na GPS da competência atual.

As informações deverão ser prestadas separadamente por espécie de contribuição - Valor do INSS e Outras Entidades -, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização da Produção Rural e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção rural, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores - Comercialização da Produção Rural, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação.

A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI - códigos de recolhimento 155 e 908 -, o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomador/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher.

NOTA:

Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa. Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra.

2.17 - Compensação

Informar o valor corrigido a compensar em GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido.

As compensações deverão ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores:

a) relativos a competências anteriores a janeiro de 1999;

b) declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS;

c) decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção.

NOTAS:

1. Quando a empresa entregar GFIP por tomador/obra, código de recolhimento 150/907, para que o SEFIP calcule corretamente o limite legal da compensação, as GFIP relativas ao pessoal administrativo e aos tomadores/obras devem ser geradas no mesmo movimento (o que gerará uma única GPS). Nestes casos, os valores a compensar podem ser informados na GFIP relativa ao pessoal administrativo ou nas GFIP relativas aos tomadores/obra.

2. Quando a empresa entregar GFIP por obra, código de recolhimento 155/908 (serão geradas GPS distintas por obra), os valores a compensar devem ser informados nas GFIP relativas a cada obra e ao pessoal administrativo, conforme se refiram às obras e à administração, respectivamente.

3. Os valores referentes à retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) sobre a prestação dos serviços efetuados na competência serão informados no campo Valor da Retenção, pela empresa contratada, em GFIP relativa a cada tomador/obra de construção civil.

Caso os valores relativos à retenção de 11% superem o montante das contribuições previdenciárias a serem recolhidas na competência (valor do INSS = segurados + empresa), o saldo de retenção a compensar/restituir poderá ser lançado no campo Compensação da GFIP, em competências subseqüentes. Neste caso, deverá ser observado o limite legal para a compensação. A empresa pode optar, no entanto, pelo pedido de restituição.

Exemplo: A empresa cedente de mão-de-obra "A" emitiu várias notas fiscais no decorrer do mês 01/2000 ao tomador "X", sofrendo retenções no valor total de R$ 10.000,00. Para a mesma competência, 01/2000, o valor devido à Previdência Social (excluindo Terceiros) pela empresa "A" foi de R$ 8.000,00.

Na GFIP da empresa "A" da competência 01/2000, em relação ao tomador "X", deve-se lançar R$ 10.000,00 no campo Valor da Retenção. Nesta competência será emitida GPS somente para Terceiros, pois a retenção (R$ 10.000,00) superou o valor devido ao INSS (R$ 8.000,00), deixando um saldo favorável de R$ 2.000,00. Nada será lançado no campo Compensação.

Já na próxima competência, 02/2000, o saldo remanescente de R$ 2.000,00 não é lançado no campo Valor da Retenção, mas sim em Compensação, submetendo-se ao limite legal para compensação. É facultado o pedido de restituição do saldo remanescente.

3 - TOMADOR/OBRA

As empresas que entregam GFIP distintas por tomador/obra devem informar os campos Valor de Dedução do Salário-Família, Contribuição Desc. Empregado ref. Competência 13, Valor Devido à Previdência ref. Competência 13, Código de Pagamento da GPS, Recolhimento Competências Anteriores e Compensação, relativamente a cada tomador/obra e respectivos trabalhadores a eles alocados, segundo as mesmas orientações do item 2 - Empresa.

3.1 - Valor de Retenção (Lei nº 9.711/98)

A empresa cedente de mão-de-obra (contratada) deverá informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) efetuadas durante o mês, em relação a cada tomador/obra.

Observar também o disposto na nota 3 do subitem 2.17.

Atenção:

Na contratação de execução de obra por empreitada total ou havendo repasse integral do contrato para execução total da obra, nas mesmas condições pactuadas, a contratante poderá optar pela retenção dos 11% (Lei nº 9.711/98) para elidir-se da responsabilidade solidária, caso em que a contratada deverá informar o campo Valor de Retenção.

3.2 - Valor Das Faturas Emitidas Para o Tomador

A cooperativa de trabalho deverá informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês. Este campo só deverá ser preenchido pelas cooperativas de trabalho que prestam serviços a empresas sujeitas à contribuição referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99.

NOTAS:

1. Quando a cooperativa se obriga contratualmente a fornecer material ou dispor de equipamentos, e havendo discriminação do valor destes na nota fiscal ou fatura, bem como sua comprovação, o referido valor não deve integrar o montante a ser informado no campo Valor das Faturas Emitidas para o Tomador, conforme disposto em ato próprio.

2. A informação prestada neste campo deverá ser distinta por tomador, totalizando os valores das notas fiscais e/ou faturas emitidas, no decorrer do mês, para cada tomador.

3. Os contribuintes individuais cooperados deverão ser informados com o código de categoria de trabalhador 17.

4. O associado que prestar serviço para a própria cooperativa deverão ser informados com as categoria 11 e 13 juntamente com os demais trabalhadores (código 115).

5. A GFIP deverá ser entregue com o código de recolhimento 911.

4 - TRABALHADORES

4.1 - Remuneração (Sem a Parcela do 13º Salário)

Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a) Categorias 01, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

b) Categoria 02: valor da remuneração, acrescido das férias proporcionais e respectivo um terço constitucional;

c) Categoria 03: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;

d) Categoria 05 e 11: valor da remuneração mensal;

e) Categoria 13 e 14: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

f) Categoria 13 e 14 (operador de máquina): valor correspondente a 20% do total pago pelo serviço do operador de máquina, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente;

g) Categorias 15, 16 e 18 contribuinte individual - transportador autônomo: a partir de 09 de julho de 2001, valor correspondente a 20% do total do frete pago pelo serviço do transportador autônomo, mesmo que a empresa tomadora tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar nº 84/96, enquanto ainda vigente. Até a competência julho/2001, informar o valor de 11,71% do frete, carreto ou transporte de passageiros;

h) Categoria 17: valor pago pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados referente aos serviços prestados a empresas contratantes.

NOTAS:

1. Para empregada beneficiária de salário-maternidade, o valor do campo Remuneração sem 13º Salário deve ser o somatório dos valores correspondentes aos dias trabalhados e de licença, ainda que o benefício seja pago diretamente pelo INSS.

2. Quando o empregado exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, em empresas diferentes, cada empresa deverá informar a remuneração integral (sem limite) do empregado.

3. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas:

a) com incidência para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650;

b) com incidência apenas para o FGTS (código de recolhimento 660);

c) discriminadas como remuneratórias, constantes do acordo/sentença, com incidência apenas para o INSS (código de recolhimento 904).

4. Os empregadores/contribuintes vinculados a produtores rurais Pessoa Física e Pessoa Jurídica, FPAS 639 (mesmo com 100% de isenção), e as empresas optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração dos contribuintes individuais que lhes prestem serviço, quando for o caso.

5. Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho ou de licença-maternidade, o valor a ser informado será composto pela remuneração mensal correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescido daquela remuneração pertinente ao período do afastamento.

Exemplos:

a) Empregada admitida em 05.06.00, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, e afastada em 17.06.00, por motivo de licença-maternidade:

- de 05/06 a 16/06 - 12 dias trabalhados;

- de17/06 a 30/06 - 14 dias de licença-maternidade.

Na GFIP do mês de junho, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 12 dias trabalhados mais os 14 dias da licença-maternidade - R$ 2.600,00;

- Campo Movimentações - 16.06.2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código Q1;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

b) Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de acidente do trabalho, no período de 05.01 a 13.02.2000:

- de 01 a 04.01 - 04 dias trabalhados;

- de 05 a 19.01 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;

- de 20 a 31.01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;

- de 01 a 13.02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e

- de 14 a 29.02 - 16 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00*;

- Campo Movimentações - 04.01.2000 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código O1;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (19 dias, sendo: 4 dias trabalhados mais os 15 primeiros dias de licença) será informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - R$ 300,00*;

- Campo Movimentações - 13.02.2000 (último dia da licença) e o código Z2;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

(*) A base de incidência da contribuição para a Previdência Social (16 dias trabalhados) será informada pela empresa em outro campo - Base de Cálculo da Previdência Social.

6. No caso de auxílio-doença, os dados relativos a remuneração e movimentação deverão ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

a) no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deverá ser informada na GFIP do mês seguinte;

b) no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

c) se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 05.01 a 13.02.99:

- de 01 a 04.01 - 04 dias trabalhados;
- de 05 a 19.01 - 15 primeiros dias de licença pagos pela empregador;
- de 20 a 31.01 - 12 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 01 a 13.02 - 13 dias de licença pagos pelo INSS; e
- de 14 a 28.02 - 15 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de janeiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados mais os primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 190,00;

- Campo Movimentações - 04.01.99 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1.

Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de fevereiro, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 15 dias trabalhados - R$ 150,00.

- Campo Movimentações - 13.02.99 (último dia da licença) e o código Z5;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

7. No caso de recolhimento recursal (Cód. 418), informar o valor estipulado pelo juiz.

8. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abranger mais de um mês ou for fracionado, as informações deverão ser prestadas nas GFIP das respectivas competências.

Exemplo:

Férias de um empregado fracionadas em dois períodos (15 dias em março e 15 dias em julho) - informar neste campo o somatório dos valores da remuneração correspondente aos dias trabalhados, das férias e adicional constitucional, nas GFIP dos respectivos meses.

9. O trabalhador sem remuneração devida na competência, como, por exemplo, empregado ausente no mês inteiro ou contribuinte individual sem pro-labore/remuneração, não deve ser informado em GFIP.

10. As comissões pagas nos termos do artigo 466 da CLT e da Lei nº 3.207/57, inclusive após a cessação da relação de trabalho, será informada na GFIP/GRFC na medida em que se tornem devidas.

4.2 - Remuneração 13º Salário (Somente Parcela do 13º Salário)

Informar o valor correspondente a cada parcela do 13º salário pago, devido ou creditado aos trabalhadores (categorias 01 a 07, 11, 12, 19 a 21), no mês de competência.

No caso de salário variável, deverá ser informado neste campo, na competência dezembro, o valor da parcela do 13º salário paga em dezembro, já considerados eventuais ajustes.

Em se tratando de GFIP que contenha informações sobre a remuneração de trabalhadores avulsos, este campo necessariamente será informado, mensalmente, com o valor do 13º salário proporcional.

4.3 - Contribuição Salário-Base

Informar a classe da escala de salários-base em que o contribuinte individual - trabalhador autônomo estava enquadrado na competência, sobre a qual incidirá a alíquota de 20%, conforme previsão da LC nº 84, de 18.01.96.

NOTA:

A informação deste campo somente será possível para competências até 02/2000, inclusive. A opção do recolhimento de 20% sobre o salário-base da classe de enquadramento do contribuinte individual - trabalhador autônomo cessa a partir da competência 03/2000, em decorrência do disposto na Lei nº 9.876, de 26.11.99.

4.4 - Valor Descontado do Segurado

Este campo deve ser informado nos seguintes casos:

a) Múltiplos vínculos empregatícios: informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador pelo empregador/contribuinte que está informando a GFIP. O valor descontado deverá observar a tabela de salário-de-contribuição e alíquota correspondente à soma das remunerações no mês de competência. A empresa que tiver empregado com mais de um vínculo empregatício deverá aplicar a alíquota correspondente à faixa de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição.

b) Afastamentos por licença-maternidade ocorridos a partir de 01.12.1999: nos meses de afastamento e retorno da segurada empregada beneficiária do salário-maternidade deve ser informado o valor descontado da empregada pela empresa. Para tanto, aplicar o percentual de contribuição apenas sobre a parcela paga pelo empregador. Tal percentual é o correspondente à faixa salarial resultante da soma dos valores pagos pelo INSS e pelo empregador.

c) GFIP relativa a trabalhador avulso (códigos de recolhimento 130 e 909, ou quando houver apenas categoria 02 - trabalhador avulso - participando do movimento/arquivo nos códigos de recolhimento 608 ou 910): informar o valor descontado do trabalhador avulso pela empresa ou pelo OGMO.

d) GFIP relativa a reclamatória trabalhista (códigos de recolhimento 650 e 904): informar o valor correspondente a 8% sobre o valor total do acordo/sentença quando este não discriminar, mensalmente, as parcelas remuneratórias; ou o valor descontado pelo empregador nos meses discriminados na sentença/acordo, já deduzida a contribuição eventualmente descontada à época da prestação do serviço.

4.5 - Base de Cálculo da Previdência Social

Informar a base de cálculo das contribuições previdenciárias nos meses de afastamento e retorno, nas movimentações decorrentes de acidente do trabalho (O1, O2, Z2, Z3) ou serviço militar obrigatório (R, Z4). Nos demais casos, este campo não deve ser preenchido.

4.6 - Base de Cálculo 13º Salário Previdência Social

Preencher somente quando houver remuneração variável e incidência de INSS no 13º salário.

4.6.1 - Referente à Competência do Movimento

Este campo deverá ser informado com o valor da base de cálculo do 13º salário nos seguintes casos:

a) quando se tratar de movimentação definitiva - rescisão (exceto a justa causa por iniciativa do empregador), falecimento ou aposentadoria (exceto com continuidade de vínculo) -, na competência em que ocorreu o afastamento. Os valores informados neste campo serão utilizados para o cálculo da GPS da competência do movimento;

b) na competência 13, com o valor integral da remuneração do 13º salário (todas as parcelas), com a finalidade de gerar a GPS desta competência;

c) na competência 12, com o valor do ajuste do 13º salário em relação aos empregados que recebem remuneração variável. Observar exemplo do subitem 4.6.2.

4.6.2 - Referente à GPS da Competência 13

Este campo deverá ser informado, na competência 12, com o valor da base de cálculo do 13º salário dos empregados que recebem remuneração variável, em relação a qual já houve recolhimento em GPS.

Exemplo: No dia 20/12, a empresa "A" recolheu a GPS relativa à competência 13. No entanto, a remuneração do 13º salário de um de seus empregados, que recebe remuneração variável (comissões), não era totalmente conhecida, uma vez que o mês ainda estava em curso. A empresa, então, calculou as contribuições previdenciárias sobre R$ 1.000,00, sendo R$ 400,00 referentes à primeira parcela, paga ao empregado em novembro, e R$ 600,00 referentes à segunda parcela, apurada até 20/12. Terminado o mês, e consideradas as comissões de 21 a 31/12, a empresa verificou que a segunda parcela do 13º salário era, na verdade, R$ 800,00, havendo, portanto, um ajuste a ser feito em relação ao recolhimento ao INSS, no valor de R$ 200,00. Na GFIP da competência 12, o campo Remuneração 13º salário deve ser informado com o valor da segunda parcela do 13º salário, R$ 800,00; o campo Base de Cálculo 13º Salário Prev. Social - Referente à GPS da competência 13, deve conter o valor de R$ 1.000,00, sobre o qual já houve recolhimento em GPS no dia 20/12, e no campo Base de Cálculo 13º Salário Prev. Social - Referente à competência do movimento deve ser informado o valor do ajuste, R$ 200,00, sobre o qual incidirão as contribuições previdenciárias a serem incluídas na GPS da competência 12.

Este procedimento visa o cálculo correto da GPS da competência 12, que, de acordo com a legislação em vigor, deve conter eventuais ajustes de contribuição sobre 13º salário de empregados que recebem remuneração variável (Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999).

4.7 - Movimentações

Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

Cód Situação

H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador;

I1 Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;

I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;

I3 Rescisão por término do contrato a termo;

I4 Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador;

J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;

K Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de um ano de serviço;

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho;

M Mudança de regime estatutário;

N1 Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa;

N2 Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;

O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

P2 Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior;

Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;

R Afastamento temporário para prestar serviço militar;

S Falecimento;

U1 Aposentadoria sem continuidade de vínculo empregatício;

U2 Aposentadoria com continuidade de vínculo empregatício;

U3 Aposentadoria por invalidez;

W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;

X Licença sem vencimentos;

Y Outros motivos de afastamento temporário;

Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;

Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;

Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;

Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;

Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Para efeito de inclusão na GFIP, entende-se como data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e como data de retorno o último dia do afastamento.

Exemplo:

Empregada que se afasta no dia 03 de janeiro de 2000 (segunda-feira), por motivo de licença-maternidade e volta a trabalhar no dia 02 de maio. O empregador deverá informar:

a) na GFIP da competência 01/2000, como data de afastamento o dia 02.01.2000 (domingo) e o código Q1;

b) na GFIP da competência 05/2000, como data de retorno o dia 01.05.2000 e o código Z1.

Na hipótese de o período de afastamento abranger duas ou mais competências, a data e o código de afastamento deverão ser informados apenas na GFIP da competência em que este ocorreu, exceto nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade (ver nota 5 deste subitem).

Exemplo:

Empregado com remuneração mensal de R$ 300,00, afastado por motivo de doença, no período de 10.04 a 18.05.1999:

- de 01 a 09.04 - 09 dias trabalhados;
- de 10 a 24.04 - 15 primeiros dias de licença pagos pelo empregador;
- de 25 a 30.04 - 6 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 01 a 18.05 - 18 dias de licença pagos pelo INSS;
- de 19 a 31.05 - 13 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 09 dias trabalhados + 15 dias de licença pagos pelo empregador - R$ 240,00;

- Campo Movimentações - 09.04.99 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de maio, informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 13 dias trabalhados - R$ 130,00;

- Campo Movimentações - 18.06.1999 (último dia da licença) e o código Z5;

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, deverão ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, será calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório).

Exemplo:

Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior.

- de 01 a 04.06.1999 - 04 dias trabalhados;
- de 05 a 19.06.1999 - 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador;
- de 20 a 30.06.1999 - 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
- de 01 a 06.07.1999 - 06 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS;
- de 07 a 20.07.1999 -14 dias de licença-maternidade (duas semanas);- de 21 a 29.07.1999 - 09 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da  doença anterior;
- de 30 a 31.07.1999 - 02 dias trabalhados.

Na GFIP do mês de junho, será informado:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 04 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa - R$ 506,66;

- Campo Movimentações - 04.06.99 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença);

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP do mês de julho, a empresa deverá informar:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 02 dias trabalhados - R$ 426,66;

- Campo Movimentações - 06.07.99 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença);

- Campo Movimentações - 06.07.1999 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade);

- Campo Movimentações - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade);

- Campo Movimentações - 20.07.1999 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença);

- Campo Movimentações - 29.07.1999 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença);

- Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

*Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

NOTAS:

1. Para afastamentos a partir de 01.12.1999, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3) será informada normalmente, bem como a remuneração integral da empregada (paga pelo empregador e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador será responsável, exclusivamente, pela parte patronal. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês), a empresa também será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa.

O salário-maternidade informado não mais se constitui como parcela dedutível, já que o pagamento será efetuado pelo próprio INSS.

A contribuição da empregada beneficiária do salário-maternidade será descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deverá efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS).

2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não-empregada ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação deverão ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada na GFIP.

3. Nos casos excepcionais em que o período da licença-maternidade tenha sido aumentado mediante atestado médico específico, deverá ser informado o código Q2 e o dia imediatamente anterior à prorrogação da licença.

4. Tanto no parto quanto no aborto não criminoso, o retorno deverá ser registrado com a data do último dia da licença, e o código Z1.

5. Nos casos de afastamento por acidente de trabalho (inclusive prorrogação), serviço militar obrigatório e licença-maternidade, os códigos e datas de movimentação deverão ser informados em todos os meses enquanto durar o afastamento. Quando se tratar de acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório, também deverá ser informada a base de cálculo das contribuições à Previdência Social, que poderá ser zero nos casos de ausência do fato gerador, como por exemplo, nos meses intermediários entre o afastamento e o retorno do acidente do trabalho ou serviço militar obrigatório.

6. Sempre que houver a informação de uma movimentação de retorno, deverão ser informados, também, o código e a data de afastamento.

7. Nos códigos de recolhimento 150, 155, 317, 337, 907 e 908, as movimentações definitivas H, I1, I2, I3, I4, J, K e L e as temporárias Q1, Q2, Q3 e Z1, devem ser informadas em todos os tomadores a que o trabalhador estiver vinculado, quando ocorrer a movimentação.

4.8 - Indicativo de Recolhimento do FGTS Efetuado

No caso de códigos de movimentação I1, I2, I3, I4 ou L e quando a categoria do trabalhador for 01, 03, 04 ou 06, informar se o pagamento do FGTS já foi efetuado por meio da GRFC.

Em caso afirmativo, as remunerações informadas serão utilizadas apenas para cálculo da GPS, não sendo incluídas no cálculo do recolhimento do FGTS. Os trabalhadores com esse indicativo farão parte do relatório Relação dos Trabalhadores - RE e do arquivo SEFIPCR.RE/SEFIPCT.RE.

5 - FECHAMENTO

Quando do fechamento serão apresentados os valores calculados a título de Valor Devido à Previdência Social e Contribuição Descontada do Empregado. Neste momento poderão ser confirmados ou alterados tais valores.

5.1 - Contribuição Descontada do Empregado/Trabalhador Avulso - Retificação

Este campo deverá ser informado somente se o valor do campo Contribuição Descontada do Empregado exibido na tela for diferente do apurado pela empresa.

Caso a empresa retifique o valor da Contribuição Descontada do Empregado, deve informar neste campo o valor total da contribuição para a Previdência Social descontada da remuneração dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado, agente público, agente político, servidor público (categoria 20) e servidor público (categoria 21), no mês de competência.

5.2 - Valor Devido à Previdência Social - Retificação

Este campo deve ser informado somente se o Valor Devido à Previdência Social, exibido na tela, estiver diferente do valor apurado pela empresa.

Caso a empresa retifique o Valor devido à Previdência, deve informar neste campo o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive Seguro Acidente do Trabalho - SAT; e das destinadas aos Terceiros (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senar, INCRA, Sebrae, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 30.11.1999) e eventuais compensações.

O valor informado neste campo também deverá incluir as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso.

Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao décimo terceiro salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento.

A compensação decorrente de retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não deve ser considerada neste campo, exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal.

Quando o valor resultante do cálculo acima for negativo (reembolso), indicá-lo precedido do sinal menos "-".

CAPÍTULO III
ENTREGA/RECOLHIMENTO DA GFIP

Na GFIP em meio papel deverão ser informados os campos LOCAL e DATA DE ENTREGA.

O campo ASSINATURA deverá conter a assinatura do empregador/contribuinte ou seu representante legal.

Os recolhimentos ao FGTS de competências anteriores a janeiro de 1999 deverá ser apresentadas em GFIP observando-se a legislação vigente à época.

TÍTULO III
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS

1 - TRABALHADOR AVULSO

1.1 - Portuário

O preenchimento da GFIP, pelo órgão gestor de mão-de-obra, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários, deve observar o seguinte:

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte e os campos do Responsável - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- Campo FPAS - código do tomador de serviço do trabalhador avulso (680);

- Campos Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT e CNAE - dados do tomador de serviço (operador portuário ou titular de instalação de uso privativo);

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do operador portuário ou titular de instalação de uso privativo;

- Campo Valor Devido à Previdência Social - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso;

- Campo Contribuição Descontada do Empregado - valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- Categoria do Trabalhador - código 2;

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- Campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- Campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Eventos Desportivos - Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo órgão gestor de mão-de-obra, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

1.2 - Não Portuário

O preenchimento da GFIP, pelo tomador de serviço, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos não portuários, deve observar o seguinte:

- Campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- Campos CNPJ ou CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte - dados do sindicato;

- Campo FPAS - código do tomador de serviço de trabalhador avulso (663 ou 671, conforme o caso);

- Campos Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT e CNAE - dados do tomador;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do tomador de serviço;

- Campo Valor Devido à Previdência Social - valor da contribuição (do tomador de serviço e parcela descontada do trabalhador avulso) para a Previdência Social, incidente sobre a remuneração, férias, inclusive o adicional constitucional, e 13º salário pagos ao trabalhador avulso;

- Campo Contribuição Descontada do Empregado- valor da contribuição descontada do trabalhador avulso - incidente sobre a remuneração, férias e 1/3 constitucional e 13º salário;

- Código de Recolhimento - código 130 ou 909;

- Categoria do Trabalhador - código 2;

- Campo Remuneração sem 13º Salário - valor total da remuneração do mês e a parcela correspondente às férias proporcionais, inclusive o adicional constitucional;

- Campo Remuneração 13º Salário - valor da parcela correspondente ao 13º salário proporcional;

- Campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Eventos Desportivos - Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo tomador de serviço, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2 - DIRIGENTE SINDICAL

O trabalhador eleito para exercer mandato sindical mantém, no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a mesma categoria de antes da investidura no cargo e as informações a ele relativas devem ser prestadas de acordo com as seguintes situações:

2.1 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Empregado

a) remunerado exclusivamente pela empresa de origem

A empresa de origem continuará a prestar normalmente todas as informações do dirigente sindical como seu empregado. No mês de afastamento deverá preencher o campo Movimentações, com o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês do retorno, com a data do último dia de afastamento e o código Z5.

A obrigação de recolher ao FGTS e para a Previdência Social continua a cargo da empresa cedente.

b) remunerado exclusivamente pelo sindicato

O sindicato deverá preencher GFIP distintas para cada empresa que ceda trabalhadores para o exercício de mandato sindical.

b.1. com a mesma remuneração da empresa de origem

b.1.1. A empresa de origem somente informará a GFIP por ocasião do afastamento e do retorno, preenchendo, além dos dados básicos do trabalhador:

- Campo Remuneração sem 13º Salário - o valor correspondente à remuneração mensal ou a parcela relativa aos dias trabalhados na empresa, quando a movimentação se der no decorrer do mês;

- Campo Remuneração 13º Salário - o valor correspondente à remuneração do 13º Salário, quando for o caso;

- Campo Movimentações - no mês de afastamento, o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e o código W; no mês de retorno, a data do último dia de afastamento e o código Z5.

b.1.2. O sindicato deverá, enquanto durar o mandato, inclusive nos meses de afastamento e retorno, entregar a GFIP da seguinte forma:

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- Campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- Campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- Campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

 

- Campo Categoria do Trabalhador - código 1;

- Campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- Campo Movimentações - não preencher com o código W;

- Campos Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b.2. com remuneração superior à recebida na empresa de origem

b.2.1. A empresa deverá adotar os mesmos procedimentos estabelecidos na alínea b.1.1.

b.2.2. O sindicato deverá entregar duas GFIP para o dirigente sindical.

a) Na primeira, deverá informar:

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- Campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do Sindicato;

- Campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- Campo Data de Admissão - preencher com a data de admissão na empresa de origem;

- Campo Categoria do Trabalhador - código 1;

- Campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valores correspondentes à remuneração que o dirigente receberia na empresa de origem. Nos meses de início e término de mandato a remuneração corresponderá aos dias efetivamente trabalhados no sindicato;

- Campo Ocorrência - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;

- Campo Movimentações - não preencher com o código W;

- Campos Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b) Na segunda GFIP, deverá informar:

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- Campo Código de Recolhimento - código 903;

- Campo Data de Admissão - data de início do pagamento do valor adicional pago ao dirigente sindical;

- Campo Categoria do Trabalhador - código 1;

- Campos Remuneração sem 13º Salário e Remuneração 13º Salário - valor correspondente ao adicional pago ao dirigente sindical, sem incidência para o FGTS;

- Campo Ocorrência - código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso;

- Campo Movimentações - não preencher com o código W;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

NOTA:

O sindicato poderá, nesta segunda GFIP, relacionar todos os dirigentes sindicais que percebam remuneração superior à que receberiam na empresa de origem.

c) dirigente sindical remunerado pela empresa e pelo sindicato

A empresa entrega a GFIP de acordo com as orientações da alínea a, registrando no campo Ocorrência o código 5, 6, 7 ou 8, conforme o caso.

O sindicato preenche a GFIP de acordo com as orientações de preenchimento da letra "b" da alínea b.2.2.

NOTA:

A contribuição do segurado será calculada de acordo com a alíquota de enquadramento na tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório das remunerações e o limite máximo. Quando a remuneração recebida na empresa de origem for igual ou superior ao limite máximo, somente esta deverá efetuar o desconto.

2.2 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Trabalhador Avulso

a) portuário

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados do órgão gestor de mão-de-obra;

- Campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do Sindicato;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- Campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- Campo Categoria do Trabalhador - código 2;

- Campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- Campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- Campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Eventos Desportivos - Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

b) não portuário

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do sindicato;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- Campo Código de recolhimento - código 608 ou 910;

- Campo Categoria do Trabalhador - código 2;

- Campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração paga pelo sindicato (incluindo férias e adicional constitucional proporcionais);

- Campo Remuneração 13º Salário - valor do 13º salário proporcional;

- Campos Data de Admissão, CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Receita de Eventos Desportivos/Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.3 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual (Inclusive o Empresário Sem FGTS e o Transportador)

O sindicato prestará as informações na mesma GFIP dos demais trabalhadores, observando quanto ao preenchimento dos campos relativos a este dirigente:

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- Campo Categoria do trabalhador - código 11, 13 ou 15;

- Campo Remuneração sem 13º Salário - remuneração integral paga pelo sindicato;

- Campos Data de Admissão, Ocorrência, Data de Nascimento, CTPS e Remuneração 13º Salário - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

2.4 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Contribuinte Individual - Diretor Não Empregado Com FGTS

As informações serão prestadas pelo sindicato, em GFIP específica, observando:

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa de origem;

- Campos Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados do sindicato;

- Campos do Responsável - dados do responsável pelas informações;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - dados do sindicato;

- Campo Código de Recolhimento - código 608 ou 910;

- Campo Categoria do Trabalhador - código 5;

- Campos CTPS, Valor do Salário-Família, Valor do Salário-Maternidade, Valor de Retenção, Comercialização da Produção Rural e Eventos Desportivos - Patrocínio - não preencher;

- Os demais campos serão preenchidos pelo sindicato, de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção:

Caso o dirigente receba remuneração adicional àquela que receberia na empresa de origem, o sindicato deverá preencher outra GFIP, de acordo com as orientações de preenchimento da segunda GFIP da alínea b.2.2, do subitem 2.1.

2.5 - Dirigente Sindical Que Mantém a Qualidade de Segurado Especial

O sindicato não deve incluir este dirigente na sua GFIP ainda que o mesmo recebe remuneração (IN/INSS/DC/2000, art. 144, pará-grafo 2º).

3 - MAGISTRADOS

O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeados na forma prevista na Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. As informações a eles relativas devem ser prestadas pelo respectivo tribunal, em GFIP específica, observando as seguintes orientações:

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Empregador/Contribuinte, FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE e os campos do Responsável - dados do tribunal;

- Campos CNPJ/CEI, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço - não preencher;

- Campo Código de Recolhimento - código 903;

- Campo Data da Admissão - data da investidura no cargo;

- Campo Categoria do Trabalhador - código correspondente à categoria de antes da investidura no cargo;

- Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

NOTA:

O aposentado de qualquer regime previdenciário, nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, é enquadrado na categoria de contribuinte individual. Nessa hipótese, o tribunal (tomador) deverá incluí-lo em GFIP e recolher a contribuição prevista no art. 22, III da Lei nº 8.212/91.

4 - CONSTRUÇÃO CIVIL

O preenchimento da GFIP, por obra de construção civil, deverá observar o seguinte:

4.1 - Quando Executada Por Empresa Construtora, Mediante Empreitada Total

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa construtora;

- Campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;

- Campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI, nome (identificação da obra, conforme o plano de contas) e endereço da obra;

- Campo Código de Recolhimento - código 155/908;

- Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

4.2 - Quando Executada Por Empresas em Geral (Não Construtora)

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empresa;

- Campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;

- Campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI, identificação (nome ou localização ou título, etc.) e endereço da obra;

- Campo Código de Recolhimento - código 155/908;

- Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

4.3 - Quando Executada Por Empreitada Parcial

- Campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - dados da empreiteira ou subempreiteira;

- Campos FPAS, Terceiros, SIMPLES, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;

- Campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra, e razão social da empresa contratante;

- Campo Código de Recolhimento - código 150/907;

- Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

4.4 - Quando Executada Por Pessoa Física

- Campos CNPJ ou CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;

- Campos FPAS, SIMPLES, Terceiros, Alíquota SAT, CNAE - dados da obra;

- Campos Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;

- Campo Código de Recolhimento - código 155/908;

- Os demais campos serão preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento da GFIP.

Atenção:

Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial, deverão também ser observadas, no preenchimento da(s) GFIP, as disposições do subitem anterior (empreitada parcial).

NOTAS:

CONTRATO POR EMPREITADA TOTAL é aquele celebrado exclusivamente com empresa construtora, registrada no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que assume a responsabilidade direta pela execução total da obra, com ou sem fornecimento de material.

Compreende-se como execução total da obra a responsabilidade pela execução de todos os projetos a ela pertinentes.

CONTRATO POR EMPREITADA PARCIAL é aquele celebrado com empresa prestadora de serviços na área de construção civil para execução de parte da obra com, ou sem, fornecimento de material.

Caso a obra esteja paralisada ou sem movimento, a empresa responsável pela obra deve declarar a matrícula CEI no campo Inscrição da Empresa, ao invés do CNPJ emitindo a GFIP, com o código de recolhimento 906, ficando dispensada a entrega da GFIP referente as competências subsequentes até que haja novo recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.

Para maiores detalhes sobre código de recolhimento em Construção Civil, consultar o Título II, Capítulo II, subitem 1.2, nota 6.

5 - EMPREGADOR DOMÉSTICO

O preenchimento da GFIP, pelo empregador doméstico, deverá observar o seguinte:

- Campo CNPJ/CEI do empregador - informar o nº do CEI do empregador doméstico;

- Campo Nº PIS/Inscrição do Contribuinte Individual - informar o número do PIS ou da inscrição na Previdência do empregado doméstico;

- Campo FPAS - informar o código 868;

- Campo CNAE - informar o código 9500-100;

- Campo Alíquota SAT - não preencher;

- Campo SIMPLES - informar o código 1;

- Campo Terceiros - não preencher;

- Campo Categoria do Trabalhador - informar o código 6.

TÍTULO IV
GUIA DE RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - GRFC

CAPÍTULO I
ORIENTAÇÕES GERAIS

1 - O QUE É A GRFC

A GRFC é o documento destinado ao recolhimento para o FGTS e da Contribuição Social, nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior e na resilição do contrato firmado nos termos da Lei nº 9.601/98. (Ver anexo 2 do Título VIII).

Atenção: As informações prestadas em GRFC devem ser incluídas em GFIP.

2 - O QUE DEVE SER INFORMADO

Remunerações e recolhimentos ao FGTS referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, quando estes não tiverem sido recolhidos na GFIP do mês correspondente, o aviso prévio indenizado, o saldo para fins rescisórios, o valor da multa rescisória e o recolhimento da Contribuição Social, referentes à rescisão.

3 - QUANDO RECOLHER E INFORMAR

A GRFC será utilizada para os recolhimentos rescisórios do FGTS e da Contribuição Social, para trabalhadores com data de movimentação a partir de 28.09.2001, inclusive.

4 - COMO RECOLHER E INFORMAR

Deverá ser preenchida uma GRFC para cada rescisão de contrato de trabalho.

As informações prestadas em GRFC devem ser incluídas em GFIP.

O empregador poderá adotar uma das formas abaixo para efetuar os recolhimentos rescisórios:

4.1 - GRFC Pré-Emitida

É emitida pela CAIXA, contendo os dados necessários para a identificação do empregador e do trabalhador no cadastro do FGTS, bem como o saldo da conta vinculada para fins de cálculo da multa rescisória.

Para sua obtenção, o empregador deverá dirigir-se a uma agência da CAIXA ou de banco conveniado, onde não houver agência daquela, munido de solicitação formal, na qual constem dados de identificação do empregador e do trabalhador, conforme estabelecido em Circular da Caixa.

O fornecimento da GRFC pré-emitida dar-se-á em até 5 dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data do protocolo da solicitação.

A GRFC pré-emitida será fornecida em uma via, ficando a cargo do empregador/contribuinte a sua fiel reprodução para compor um jogo de 3 vias, necessário à efetivação do recolhimento.

A pré-emissão da GRFC, todavia, não caracteriza ato de obrigatoriedade legal à efetivação do recolhimento por esta forma, constituindo-se em mera liberalidade da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS.

4.2 - GRFC Adquirida no Comércio

Preenchida quando o empregador/contribuinte não utilizar a GRFC pré-emitida.

5 - LOCAIS DE ENTREGA

A GRFC deverá ser entregue em agência bancária conveniada, de livre escolha do empregador/contribuinte, sendo que a sua recepção está condicionada ao preenchimento dos dados de identificação do empregador/contribuinte e do trabalhador.

6 - PRAZO PARA RECOLHER

O vencimento da GRFC dar-se-á conforme o seguinte quadro:

Situação

Recolhimento

Prazo de Recolhimento

1. Aviso prévio trabalhado
2. Força maior
Mês anterior 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 07 do mês de rescisão
  Mês da rescisão 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento
Multa rescisória 1º dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento

 

Situação

Recolhimento

Prazo de Recolhimento

1. Rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98)
2. Aviso prévio indenizado
3. Despedida indireta
4. Culpa recíproca
Mês anterior Até o dia 7 do mês da rescisão
Mês da rescisão 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7
Aviso Prévio Indenizado 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Quando o 10º dia corrido for posterior ao dia 7 do mês subseqüente o vencimento ocorre no mencionado dia 7
Multa rescisória 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento

A Contribuição Social quando devida, obedece os mesmos prazos de recolhimento das parcelas relativas ao Mês anterior, Mês da rescisão, Verbas indenizatórias e Multa rescisória, conforme cálculo descrito nos campos 30, 31, 32 e 33.

7 - RECOLHIMENTO EM ATRASO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

As orientações pertinentes a recolhimentos em atraso constam das instruções de preenchimento dos campos específicos no capítulo 2 deste Título.

8 - COMPROVANTES DE ENTREGA

A GRFC preenchida em 3 vias, terá a seguinte destinação:

- 1ª via: banco arrecadador;

- 2ª via: empregado;

- 3ª via: empregador/contribuinte.

O comprovante deverá conter o carimbo CIEF, com os dados do receptor (nº do banco, agência e data de entrega) e necessariamente a autenticação mecânica.

9 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

Os comprovantes de entrega da GRFC deverão permanecer arquivados, pelo prazo previsto no item 10 do Título I.

10 - PENALIDADES

Aplicam-se à GRFC as mesmas disposições sobre penalidades, previstas no item 9 do Título I.

CAPÍTULO II
PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

O preenchimento da GRFC é de inteira responsabilidade do empregador, que deve seguir procedimentos adiante indicados, e, no caso de empregador doméstico os campos 10, 11, e 21 não devem ser preenchidos:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não Preencher.

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e de bancos conveniados.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME

Indicar a denominação social/nome do empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão de origem.

CAMPO 03 - CNPJ/CEI

Indicar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de cessão de trabalhador, indicar o número do CNPJ/CEI do órgão de origem. No caso de trabalhador doméstico, deve ser informado o CEI do empregador.

CAMPO 04 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço para onde podem ser encaminhadas as informações e os documentos gerados pela CAIXA.

CAMPO 10 - TOMADOR DE SERVIÇO (CNPJ/CEI)

Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço indicado no campo 11, ou matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso.

CAMPO 11 - TOMADOR DE SERVIÇO (RAZÃO SOCIAL)

O cedente de mão-de-obra deve informar a razão/denominação social do tomador de serviço.

No caso de cessão de trabalhador, informar o nome do órgão ou empregador requisitante.

CAMPO 12 - FPAS

Informar o código referente à atividade econômica principal do empregador que identifica as contribuições ao FPAS e a terceiros.

No caso de empregador doméstico, informar o código 868.

CAMPO 13 - SIMPLES

Informar se o empregador é ou não optante pelo SIMPLES, mediante os seguintes códigos:

1 - não optante;

2 - optante - faturamento anual até R$ 1.200.000,00;

3 - optante - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;

4 - não optante - produtor rural pessoa física (CEI e FPAS 604) - faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00.

No caso de empregador doméstico, informar o código 1.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código CNAE FISCAL.

No caso de empregador doméstico, informar o código 9500100.

A tabela de códigos do CNAE Fiscal, pode ser consultada na Internet nos sites:

www.caixa.gov.br

www.previdenciasocial.gov.br

www.receita.fazenda.gov.br

CAMPO 15 - NOME DO TRABALHADOR

Informar, por completo, o nome civil do trabalhador, omitidos os títulos e patentes.

Quando o campo não comportar o nome completo, manter o prenome e o sobrenome, abreviando os nomes intermediários mediante a utilização da primeira letra destes.

CAMPO 16 - Nº DO PIS/PASEP

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador.

Para o trabalhador doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deve ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual - CI, na Previdência Social.

CAMPO 17 - DATA ADMISSÃO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do trabalhador.

CAMPO 18 - CAT (Categoria de Trabalhador)

Informar, de acordo com a categoria de trabalhador, o seguinte código:

CÓDIGO

CATEGORIA

1

Trabalhador

3

Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS

4

Trabalhador contratado nos termos da Lei nº 9.601/98

6

Trabalhador doméstico

7

Menor Aprendiz (Lei nº 10.097/00)

Os trabalhadores afastados para prestar serviço militar obrigatório enquadram-se na categoria 1.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 19 - DATA MOVIMENTAÇÃO/CÓDIGO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de movimentação do trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido, bem como o código de movimentação, conforme situações discriminadas no quadro a seguir:

CÓDIGO SITUAÇÃO

I 1 Rescisão, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive a rescisão antecipada de contrato a termo

I 2 Rescisão, por culpa recíproca ou força maior

I 3 Rescisão por término de contrato de trabalho por prazo determinado

I 4 Rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho do trabalhador doméstico, por iniciativa do empregador

L Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho

No caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) deve ser informado o código de afastamento I1.

Entende-se como data de movimentação, no caso de rescisão do contrato de trabalho, o último dia trabalhado.

CAMPO 20 - AVISO PRÉVIO

Informar a modalidade de aviso prévio concedido ao trabalhador, conforme códigos abaixo:

1 - Trabalhado

2 - Indenizado

Nos casos de término de contrato de trabalho por prazo determinado (inclusive os firmados nos termos das Leis nºs 6.019/74 e 9.601/98) e força maior, deve ser informado, neste campo, o código 1, em face da sua similaridade com o contrato cujo aviso prévio foi trabalhado.

Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1.

CAMPO 21 - RECOLHIMENTO DISSÍDIO/ACORDO (Data da homologação/publicação)

Preencher somente quando se tratar de recolhimento referente a dissídio coletivo ou acordo trabalhista, informando a data da sua homologação/publicação.

CAMPO 22 - DATA NASCIMENTO

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador.

CAMPO 23 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar o número e série da CTPS do trabalhador.

CAMPO 24 - DATA OPÇÃO

Indicar a data em que o trabalhador fez sua opção pelo regime do FGTS.

Preencher somente para os trabalhadores cuja data de admissão seja anterior a 05 OUT 88; ou, no caso de trabalhador doméstico, a data em que o empregador doméstico optou pela sua inclusão no Sistema do FGTS, que pode ser igual ou posterior à data de admissão, porém não anterior a 01.03.2000.

CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês anterior ao do efetivo desligamento do trabalhador.

Não preencher este campo quando o recolhimento já tiver sido efetuado.

CAMPO 26 - MÊS DA RESCISÃO

Informar o valor integral da remuneração (incluindo a parcela do 13º salário) paga, devida ou creditada, referente ao mês do efetivo desligamento do trabalhador.

CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Informar o valor integral do aviso prévio indenizado (incluindo a parcela do 13º salário) pago, devido ou creditado ao trabalhador.

CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS

Informar o saldo da conta do FGTS do trabalhador que servirá de base para o cálculo da multa rescisória. O valor do saldo é composto pelo montante de todos os depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações devidas durante a vigência deste.

Atentar para os valores do mês anterior à rescisão, do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado, quando for o caso, que devem ser acrescidos ao saldo, caso não constem do extrato emitido.

Os saques efetuados pelo trabalhador na vigência do contrato de trabalho, devidamente atualizados, compõem o saldo da conta vinculada para efeito de cálculo da multa rescisória e da contribuição social.

CAMPO 29 - SOMATÓRIO (Campos 25 a 28)

Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 25 a 28, da respectiva guia.

CAMPO 30 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07;

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para a categoria 06.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 25 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 25 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 31 - MÊS DE RESCISÃO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por L0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 26 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 26 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 32 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar a alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador sujeito ao recolhimento, a partir da competência Outubro 2001, da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 1,0625 para as categorias 01, 03 e 05;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS para Recolhimento em Atraso, publicado mensalmente no DOU e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,3125 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor constante no campo 27 para as categorias 04 e 07.

Para o recolhimento em atraso, em se tratando de empregador isento do recolhimento da Contribuição Social estabelecida pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 110/01:

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 01, 03, 05 e 06;

- aplicar sobre o valor constante no campo 27 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA para as categorias 04 e 07 e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,25.

CAMPO 33 - MULTA RESCISÓRIA

A partir de 28 de setembro de 2001, todo empregador, à exceção do empregador doméstico, fica obrigado ao recolhimento da Contribuição Social, por despedida de trabalhador sem justa causa, conforme determina o artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01.

Orientação para o cálculo do Recolhimento, de acordo com código de movimentação informado no campo 19:

Código de movimentação I1

- Para o recolhimento no prazo legalmente estabelecido, aplicar 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constate no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA.

Código de movimentação I2

- Para o recolhimento no prazo legal, aplicar 20% (vinte por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,40.

Código de movimentação I3

- Não é devida a multa rescisória.

Código de movimentação I4

- Para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

Código de movimentação L

- Para o recolhimento no prazo legal, aplicar 40% (quarenta por cento) sobre o valor constante no campo 28.

- Para o recolhimento em atraso, aplicar sobre o valor constante no campo 28 o Índice FGTS constante do Edital CAIXA e, em seguida, sobre o resultado encontrado, multiplicar por 0,80.

CAMPO 34 - TOTAL A RECOLHER

- Informar o somatório dos valores relacionados nos campos 30 a 33, da respectiva guia.

LOCAL E DATA

- Informar o nome da cidade e a data da entrega da GRFC.

ASSINATURA

- Assinatura do empregador ou seu representante legal.

Índice Boletim Suplemento Federal Página Seguinte