CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DETERMINAÇÃO

RESUMO: Fica determinado que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando pelas medidas imediatas de racionamento enumeradas.

RESOLUÇÃO GCE Nº 01, de 16.05.01
(DOU de 17.05.01)

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.147, de 15 de maio de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do uso de energia elétrica em função das previsões de disponibilidade energética para os próximos meses;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas imediatas de redução do consumo de energia elétrica; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as diretrizes iniciais para subsidiar as ações das empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica,

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, localizadas nas Regiões Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste, adotem a redução de fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras por elas atendidas iniciando pelas medidas imediatas de racionamento a seguir enumeradas:

I - suspender:

a) o atendimento a novas cargas, exceto aquelas já contratadas até a data de publicação desta Resolução e as ligações residenciais e rurais;

b) os atendimentos a pedidos de aumentos de carga, exceto aqueles já contratados até a data de publicação desta Resolução;

c) o atendimento a pedidos de fornecimento provisório, tais como: festividades, circos, parques de diversões, exposições e shows em recintos abertos e similares;

d) o fornecimento de eletricidade para realização de eventos esportivos noturnos, tais como jogos de futebol, voleibol, basquetebol e similares;

e) o fornecimento de energia elétrica para fins ornamentais e de propaganda, tais como em monumentos, chafarizes, outdoors, fachadas de prédios da Administração Pública Federal;

II - reduzir o fornecimento de eletricidade para o atendimento da carga de iluminação pública em pelo menos trinta e cinco por cento, até 30 de junho de 2001, observando condições aceitáveis de segurança da população.

Art. 2º - Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 3º - As dúvidas e os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos e decididos pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

Art.4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Parente

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