PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS
UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL
RESUMO: A presente Resolução traz os procedimentos a respeito da utilização, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) adquiridos de terceiros.
RESOLUÇÃO CG/REFIS
Nº 19, de 06.09.01
(DOU de 11.09.01)
Estabelece procedimentos para a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e II, e no art. 5º, § 6º, ambos do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º - A utilização, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) adquiridos de terceiros será efetuada com observância das disposições desta Resolução.
Art. 2º - Na hipótese de cessão de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, a mais de um optante pelo Refis, em que a soma dos valores cedidos for superior ao passível de utilização, a parcela excedente será rateada aos cessionários e reduzida proporcionalmente ao valor informado nos pedidos de liquidação formalizados de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 44/00, de 2 de maio de 2000.
Parágrafo único - Enquanto não analisados os pedidos formalizados, a Secretaria da Receita Federal utilizará, para o rateio de que trata este artigo, os valores informados na Declaração Refis da pessoa jurídica optante.
Art. 3º - O valor relativo a prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL cedido por pessoa jurídica optante pelo Refis será utilizado para liquidação de multas e de juros de mora de terceiros apenas quando exceder o valor do seu próprio débito correspondente a multas e a juros de mora.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel
Secretário da Receita Federal
Almir Martins Bastos
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Francisco Fernando Fontana
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social