ARRECADAÇÃO MENSAL DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
ACOMPANHAMENTO - RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: Estamos republicando a Portaria SRF nº 578/01 (Bol. INFORMARE Nº 26-A/01), conforme DOU de 19.06.01.

PORTARIA SRF Nº 578, de 11.06.01*
(DOU de 19.06.01)

Dispõe sobre o acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - O acompanhamento da arrecadação mensal de tributos e contribuições federais de responsabilidade de pessoa jurídica será efetuado conforme disposto nesta Portaria.

Art. 2º - Para fins do disposto no art. 1º, compete à Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) selecionar os sujeitos passivos de maior porte, cuja participação seja de, no mínimo, 70% da arrecadação da receita administrada pela Secretaria da Receita Federal (SRF), em cada Região Fiscal, no ano anterior.

§ 1º - A seleção levará em conta a receita bruta constante da última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) apresentada.

§ 2º - Além dos sujeitos passivos selecionados em virtude do disposto no caput deste artigo, deverão ser objeto de acompanhamento:

I - as demais pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS);

II - outras pessoas jurídicas, a juízo da Cosar, integrante de grupo econômico, cuja empresa principal tenha sido objeto de seleção;

III - outras pessoas jurídicas, a critério das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF), mediante apresentação de justificativa à Cosar.

§ 3º - As pessoas jurídicas de direito público e as entidades financeiras, inclusive seguradoras, não se sujeitam ao critério fixado no caput deste artigo, devendo ser selecionadas em virtude de parâmetros específicos estabelecidos pela Cosar.

Art. 3º - O acompanhamento de que trata esta Portaria será realizado pela Divisão de Arrecadação (Disar) da SRRF e deverá levar em conta o o comportamento da arrecadação dos seguintes tributos e contribuições, referente às pessoas jurídicas de sua jurisdição:

I - imposto de renda das pessoas jurídicas;

II - imposto sobre produtos industrializados, exceto o vinculado à importação;

III - imposto de renda retido na fonte;

IV - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários;

V - contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;

VI - contribuição social sobre o lucro líquido;

VII - contribuição para financiamento da seguridade social;

VIII - contribuição para o PIS;

IX - contribuição para o PASEP;

X - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a Disar/SRRF enviará à Cosar, em relação a cada pessoa jurídica submetida ao acompanhamento:

I - até o quinto dia útil do mês seguinte, relatório preliminar sobre a arrecadação dos tributos e contribuições;

II - até o 25º dia do mês seguinte, análise da arrecadação do mês anterior, acompanhada de relatório específico e pormenorizado.

Art. 4º - A Cosar encaminhará à Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis), até o último dia útil de cada mês, relatório sobre o acompanhamento da arrecadação do mês anterior com a finalidade que subsidiar a seleção de sujeitos passivos a serem submetidos a procedimento fiscal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a remessa do correspondente relatório regional, a critério do Superintendente da Receita Federal, pela Disar à Divisão de Fiscalização (Difis).

Art. 5º - Compete à Cosar, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, proceder à seleção dos sujeitos passivos por Região Fiscal, para fins de acompanhamento a partir da arrecadação do mês de julho de 2001.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pubicação.

Everardo Maciel

(*) Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D. O. nº 113, de 12.06.01, Seção I, pág. 46.

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