PROCESSOS
FISCAIS NAS TURMAS DAS DRJ
ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO
RESUMO: A distribuição de processos fiscais nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) deverá atender aos critérios estabelecidos na Portaria a seguir transcrita.
PORTARIA SRF Nº
2.701, de 28.09.01
(DOU de 16.10.01)
Estabelece prioridades e ordem de preferência para distribuição de processos fiscais nas turmas das Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 27 e parágrafo único do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 2º e 4º da Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998 e no art. 29 da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO que, devido ao caráter monocrático da decisão do julgamento administrativo de primeira instância, à estrutura organizacional das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), segregadas por tributos, e à eventual necessidade de diligência após a impugnação, a Portaria SRF nº 681, de 9 de julho de 1993, teve natureza meramente programática;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade, no âmbito das DRJ, ao limite fixado pela Portaria MF nº 29, de 17 de fevereiro de 1998, mediante o estabelecimento de procedimentos operacionais;
CONSIDERANDO a nova estrutura colegiada das DRJ;
CONSIDERANDO, ainda, a importância da redução do estoque dos processos em julgamento e o objetivo de dar maior agilidade e eficácia à cobrança do crédito tributário,
RESOLVE:
Art. 1º - A distribuição de processos fiscais nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) deve atender aos critérios de prioridade desta Portaria.
Art. 2º - Os processos fiscais que tratam de exigência de crédito tributário de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e aqueles em que estejam presentes circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais, devem ser distribuídos à competente turma de julgamento até o último dia útil da semana subseqüente ao ingresso daqueles na DRJ.
Parágrafo único - Os presidentes de turma devem distribuir, aos julgadores, na semana subseqüente à da recepção na turma, os processos a que se refere o caput, observando-se semelhança e conexão de matérias.
Art. 3º - Na distribuição ordinária de processos às turmas, o Delegado deve atender às seguintes disposições:
I - vinte por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos às turmas, a cada mês, é composta dos processos com data de protocolo mais antiga, dentre os que aguardam distribuição na DRJ;
II - quarenta por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos às turmas, a cada mês, é composta dos processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, dentre os que aguardam distribuição na DRJ.
Art. 4º - Na distribuição ordinária de processos aos julgadores, os presidentes de turmas devem atender às seguintes disposições:
I - vinte por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos aos julgadores, a cada mês, é composta dos processos com data de protocolo mais antiga, dentre os que aguardam distribuição na turma;
II - quarenta por cento, no mínimo, da quantidade de processos distribuídos aos julgadores, a cada mês, é composta dos processos fiscais de exigência de crédito tributário de maior valor, dentre os que aguardam distribuição na turma.
Art. 5º - Os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria devem ser observados exclusivamente em relação à totalidade dos processos distribuídos ordinariamente às turmas e aos julgadores a cada mês.
Art. 6º - Não integram a distribuição ordinária, podendo ser livremente distribuídos os processos que tratam de matérias conexas, assim entendidos aqueles cuja descrição dos fatos e enquadramento legal dos autos de infração sejam idênticos, e os que versem sobre:
I - exigência de penalidade isolada;
II - manifestação de inconformidade relativa a exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
III - exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - reconhecimento de direito creditório de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º - Declara revogada a Portaria SRF nº 681, de 9 de julho de 1993, a partir de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel