CERTIDÃO
NEGATIVA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
EMISSÃO POR MEIO DA INTERNET - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a Portaria a seguir, por ter saído com incorreção no DOU nº 19-E, de 26.01.01, Seção 1 (Bol. INFORMARE nº 6-A/01).
PORTARIA PGFN Nº
22, de 19.01.01
(DOU de 02 e 05.02.01)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, e no art. 34 da Medida Provisória nº 1.973-69, de 21 de dezembro de 2000, e reedições posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º - A Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet (rede mundial de computadores), instituída pela Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998, adotará o modelo constante no Anexo Único.
§ 1º - Da certidão a que se refere este artigo constará, obrigatoriamente, a hora da emissão, a data da emissão e código de controle formado a partir de algoritmo próprio.
§ 2º - A certidão a que se refere este artigo produzirá os mesmos efeitos da certidão negativa emitida por qualquer das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e será válida por 30 (trinta) dias.
§ 3º - A autenticidade da Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União, emitida por meio da Internet, poderá ser aferida no endereço eletrônico: http://www.pgfn.fazenda.gov.br.
Art. 2º - A certidão positiva e a positiva com efeitos de negativa não podem ser emitidas por meio da Internet.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PGFN nº 414, de 15 de julho de 1998.
Almir Martins Bastos