PIS/PASEP
E COFINS
OPERAÇÕES DE VENDA DE GÁS NATURAL E CARVÃO MINERAL - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
RESUMO: A Lei a seguir transcrita reduz a zero por cento as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidente sobre operações com gás natural e carvão mineral.
LEI Nº 10.312, de
27.11.01
(DOU de 28.11.01)
Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda.
Art. 2º - Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1º incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
Brasília, 27 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
José Jorge