TRIBUTOS
E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMOS LEGAIS
RESUMO: Pela presente Instrução Normativa, fica determinado que os pagamentos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, devidos por sujeito passivo domiciliado na Bahia e com vencimento no período em que as agências bancárias se encontrem fechadas nos termos da Resolução nº 2.872, de 12 de julho de 2001, do Banco Central do Brasil, poderão ser efetuados, sem acréscimo de juros e multa moratórios, na data em que as referidas agências venham a ser reabertas em virtude de determinação daquela autarquia.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 64, de 13.07.01
(DOU de 16.07.01)
Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, relativamente aos sujeitos passivos domiciliados no Estado da Bahia.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o Parecer PGFN/CDA nº 1.351/2001, de 13 de julho de 2001, e a Resolução nº 2.872, do Banco Central do Brasil, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º - Os pagamentos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, devidos por sujeito passivo domiciliado no Estado da Bahia e com vencimento no período em que as agências bancárias se encontrem fechadas nos termos da Resolução nº 2.872, de 12 de julho de 2001, do Banco Central do Brasil, poderão ser efetuados, sem acréscimo de juros e multa moratórios, na data em que as referidas agências venham a ser reabertas em virtude de determinação daquela autarquia.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2001.
Everardo Maciel