PIS/PASEP
E COFINS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA
RESUMO: O Ato Declaratório a seguir exposto dispõe sobre a incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações que especifica.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO Nº 2,
de 08.05.01 (DOU de 04.06.01)
Dispõe sobre a incidência das Contribuições para Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas operações que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 43 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, declara:
Artigo Único - A substituição tributária prevista no art. 43 da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2001, aplica-se, inclusive, nas operações efetuadas ao ampara do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2001, em observância ao disposto no art. 155, § 2º incisos VII, "a", e VIII, da Constituição Federal.
Everardo Maciel