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PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVOS FISCAIS (FINOR/FINAM)
RESUMO: A Portaria a seguir define as condições de deferimento dos pleitos de reavaliação, adequação ou reformulação de projetos em implantação, nos termos do art. 7º da MP nº 2.058-4/00, cuja íntegra foi publicada no Bol. INFORMARE nº 42-A/00.
PORTARIA SUDENE
Nº 1.305, de 20.12.00
(DOU de 26.12.00)
Define as condições de deferimento dos pleitos de reavaliação, adequação ou reformulação de projetos em implantação, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 2.058-4, de 14 de dezembro de 2000.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE-SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 2.294, de 4 de agosto de 1997, e nos termos do art. 59, do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pleitos de reavaliação, adequação ou reformulação de projetos em implantação com apoio do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, formulados com base no art. 7º da Medida Provisória nº 2.058-4, de 14 de dezembro de 2000, deverão atender às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - A Secretaria Executiva só analisará os pleitos relativos a projetos que:
I - sejam considerados em implantação normal, sem que tenha havido atraso cuja responsabilidade possa ser imputada à respectiva empresa titular; e
II - tenham atingido percentual de implantação físico-financeira igual ou superior a sessenta por cento do cronograma aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º - Não serão aprovados na forma desta Portaria pleitos que representem ampliação ou diversificação da produção anteriormente aprovada.
§ 1º - As hipóteses de ampliação ou diversificação serão submetidas à consideração do Conselho Deliberativo, observadas as disposições da Portaria nº 855, de 15 de dezembro de 1994, e modificações posteriores, relativas ao assunto.
§ 2º - Excepcionalmente, com base em justificativa relevante de ordem técnica, poderá a Secretaria Executiva admitir aumento de capacidade produtiva até o limite de dez por cento em relação ao projeto aprovado.
Art. 4º - Os pleitos de reavaliação, adequação ou reformulação deverão vir acompanhados de:
I - diagnóstico que demonstre a atual viabilidade técnica, econômica, financeira e mercadológica do empreendimento;
II - justificativa detalhada de cada alteração pretendida nos investimentos anteriormente aprovados, se for o caso; e
III - demonstrativo dos novos valores adotados para os investimentos previstos, devidamente justificados.
Parágrafo único - Caberá à equipe de análise da Secretaria Executiva identificar os investimentos que poderão ser considerados dispensáveis, os quais deverão ser excluídos do projeto.
Art. 5º - Objetivando garantir a viabilidade atual do empreendimento, fica autorizada a adoção das seguintes medidas, a serem recomendadas pela Secretaria Executiva, observadas as peculiaridades de cada caso:
I - recomposição do quadro de fontes e usos, com exigência de aporte adicional de recursos próprios compatível com as necessidades do projeto e elevação do percentual de participação de financiamento bancário;
II - reestruturação das inversões a realizar, inclusive com redução do tamanho do empreendimento ou substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - exigência de nova composição do controle acionário, com o ingresso de sócio que demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do projeto;
IV - transferência do controle acionário, se demonstrada a incapacidade financeira dos atuais controladores.
Art. 6º - Caso se constate a inviabilidade técnica, econômica, financeira ou mercadológica do empreendimento, a Secretaria Executiva proporá ao Conselho Deliberativo o cancelamento dos incentivos aprovados, nos termos do art. 12, §§ 4º, inciso III e 5º, da Lei nº 8.167, de 1991.
Art. 7º - O aumento da participação dos recursos do FINOR não poderá ultrapassar nenhum dos seguintes limites:
I - vinte por cento do valor aprovado;
II - vinte por cento dos limites máximos de participação previstos no art. 88 da Portaria nº 855, de 1994, salvo as hipóteses do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991;
III - o percentual de participação do FINOR aprovado para cada projeto.
Art. 8º - Quando for exigido novo aporte de recursos próprios igual ou superior a dez por cento da participação aprovada para essa fonte, deverá ser comprovada a capacidade de endividamento e de investimento do grupo empreendedor responsável pelo empreendimento.
Art. 9º - O parecer da Secretaria Executiva que recomendar o deferimento dos pleitos objeto desta Portaria, além de comprovar o atendimento das condições aqui previstas, incluirá:
I - novo cronograma de fontes e usos dos investimentos realizados e a realizar, com a definição de novo prazo para conclusão do projeto;
II - a prorrogação dos prazos de amortização e vencimento das parcelas vincendas das debêntures; e
III - a dispensa da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora para as parcelas vencidas, nos termos do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 2.058-4, de 2000.
Art. 10 - A liberação dos recursos referentes aos pleitos disciplinados por esta Portaria obedecerá aos critérios em vigor sobre a matéria.
Art. 11 - A aprovação dos pleitos de que trata esta Portaria fica subordinada à disponibilidade financeira do FINOR.
Art. 12 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Superintendente, acompanhados de justificativa técnica para a solução proposta.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Bittencourt de Oliveira