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RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

RESUMO: Deixamos de publicar a íntegra da presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto não apresenta modificações em relação ao da MP nº 2.033-34/00 (Bol. INFORMARE nº 34-A/00).

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.189-49, de 23.08.01
(DOU de 24.08.01)

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, da declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

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