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GANHOS DE CAPITAL MOEDA ESTRANGEIRA - APROVAÇÃO DO PROGRAMA

RESUMO: A IN a seguir vem aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira" relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Física, para uso em computador.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/MF Nº 37, de 18.04.01
(DOU de 20.04.01)

Aprova o programa aplicativo do imposto de renda de pessoa física sobre ganhos de capital em moeda estrangeira referente ao ano-calendário de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 118/2000, de 28 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º - Aprovar, para o ano-calendário de 2000, o programa aplicativo "Ganhos de Capital Moeda Estrangeira" relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.

§ 1º - O programa referido no caput pode ser utilizado na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.

§ 2º - O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço.

Art. 2º - Os demonstrativos gerados pelo programa não são exportados para o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000, e devem ser mantidos sob guarda do contribuinte pelo prazo de cinco anos.

Art. 3º - Os dados de imposto pago, rendimentos isentos e não-tributáveis e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, relativos à alienação de bens, direitos e aplicações financeiras, bem assim os referentes a imposto devido e a rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na alienação em espécie, apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2001, ano-calendário de 2000.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000.

Everardo Maciel

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