PESSOAS
JURÍDICAS INATIVAS OU INSCRITAS NO SIMPLES
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA - PROGRAMA E INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO - EXERCÍCIO DE
2001
RESUMO: A IN a seguir aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Simples, relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF nº 21, de 22.02.01
(DOU de 26.02.01)
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração Simplificada a ser apresentada pelas pessoas jurídicas inativas ou inscritas no sistema Simples.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º - Aprovar o programa e as instruções de preenchimento da Declaração Simplificada, a ser apresentada obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas inativas ou optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativa ao ano-calendário de 2000, exercício de 2001.
§ 1º - O programa também se aplica às pessoas jurídicas, referidas no caput, que forem extintas, incorporadas, cindidas ou fusionadas durante o ano-calendário de 2001.
§ 2º - O programa, de livre reprodução, está à disposição da pessoa jurídica na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, durante todo o ano-calendário.
Parágrafo único - Não será considerada inativa a pessoa jurídica que tenha feito qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro.
Art. 3º - A Declaração Simplificada deverá ser entregue até 31 de maio de 2001.
Art. 4º - A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser entregue até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 1º - A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ocorridos no mês de janeiro de 2001, poderá ser entregue até 30 de março de 2001.
§ 2º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, ou a data em que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica, no caso de extinção.
Art. 5º - A Declaração Simplificada poderá ser transmitida pela internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - A Declaração Simplificada relativa a eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverá ser apresentada exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 6º - O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal ficam autorizados a receber, de 1º de março a 31 de maio de 2001, por meio de suas agências, as declarações simplificadas relativas ao ano-calendário de 2000, devendo transmiti-las eletronicamente para a Secretaria da Receita Federal até cinco dias úteis após sua recepção.
Art. 7º - O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela internet no território nacional.
Art. 8º - A Declaração Simplificada de pessoa jurídica inativa deverá, quando for o caso, incluir, também, informações de inatividade relativas aos anos-calendário de 1995 a 1999.
Art. 9º - O débito relativo às multas devidas pela pessoa jurídica inativa por atraso na entrega da Declaração Simplificada dos anos-calendário de 1995 a 1999 poderá ser parcelado.
§ 1º - A solicitação de parcelamento será efetuada na própria declaração, onde será indicada a quantidade de parcelas que a pessoa jurídica deseja, sendo no máximo 30 (trinta), não podendo nenhuma delas ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º - O pedido de parcelamento será efetivado mediante a entrega da declaração, sendo condição de deferimento do pedido o pagamento da primeira parcela até a data da entrega da declaração.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 17/99, de 12 de fevereiro de 1999, e nº 4/00, de 17 de janeiro de 2000.
Everardo Maciel