REGIMES ESPECIAIS DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
CONCESSÃO - DISCIPLINA

RESUMO: Na concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverão ser observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa a seguir transcrita.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 85, de 11.10.01
(DOU de 16.10.01)

Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o art. 294, do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de l998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998), e o Convênio ICM nº 17/80, de 9 de dezembro de 1980, resolve:

Art. 1º - Na concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverão ser observadas as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Na apreciação dos pedidos deverá ser observado se os regimes especiais, como exceção ao sistema-padrão instituído pela legislação do IPI, guardam conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como se atendem aos princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.

Do Pedido e do Encaminhamento

Art. 2º - O pedido de concessão de regime especial, para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado ao órgão do Fisco Estadual que o jurisdiciona, devendo conter:

I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;

II - cópias dos modelos e sistemas especiais pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

III - declaração firmada pela empresa de que nem a matriz, nem qualquer outro dos seus estabelecimentos são detentores do regime pleiteado.

Art. 3º - O estabelecimento matriz poderá pleitear a concessão de regime especial para um ou mais estabelecimentos filiais, ainda que não estejam jurisdicionados à mesma unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), ou que se localizem em diferentes unidades da federação.

§ 1º - Se o estabelecimento filial interessado na concessão do regime estiver localizado em estado diverso daquele do estabelecimento matriz, o estabelecimento filial apresentará o pedido ao órgão do Fisco Estadual de sua jurisdição.

Art. 4º - O fisco estadual, se favorável à concessão do regime, remeterá o processo à unidade da SRF, que o encaminhará à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF), competente para sua apreciação.

Da Competência

Art. 5º - Compete aos Superintendentes da Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento interessado, a concessão dos regimes especiais de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único - É vedada a delegação da competência de que trata este artigo.

Da Concessão

Art. 6º - O Ato Declaratório Executivo que conceder o regime especial deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento detentor do regime;

II - referência ao parecer emitido pelo Fisco Estadual;

III - especificação dos modelos e sistemas aprovados;

IV - condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo estabelecimento;

V - menção expressa de que o regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do ICMS e do IPI.

§ 1º - Da concessão não poderá resultar qualquer prejuízo ao interesse da Fazenda Nacional, e nem a dispensa da emissão ou escrituração de documentos fiscais.

§ 2º - Sob nenhuma hipótese será admitida a concessão de regime especial que possa implicar em prorrogação do prazo de recolhimento do IPI ou o deslocamento do momento de ocorrência do seu fato gerador.

Da Ciência e do Arquivamento

Art. 7º - Decidido o pleito, a SRRF remeterá o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal de Classe "A" (IRF-A) de jurisdição do estabelecimento requerente do regime, que, diretamente ou por intermédio de órgão local da SRF, dará ciência ao interessado.

§ 1º - No caso de deferimento do regime especial, deverá ser fornecido ao requerente a via original do ato concessivo e cópia autenticada dos modelos e sistemas aprovados.

§ 2º - A DRF ou IRF-A encaminhará ao órgão do Fisco Estadual cópia do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados.

Art. 8º - O processo será arquivado na DRF ou IRF-A de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.

Da Averbação

Art. 9º - O regime especial poderá ser estendido a outros estabelecimentos da empresa mediante averbação.

Art. 10 - O pedido de averbação será apresentado à DRF ou IRF-A a que o estabelecimento requerente estiver jurisdicionado e deverá estar acompanhado de duas vias, devidamente autenticadas, do ato concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados.

Art. 11 - A averbação consistirá na declaração do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe A, na via a ser devolvida ao estabelecimento interessado, de que este está autorizado a utilizar o regime especial.

Parágrafo único - Efetivada a averbação, uma das vias será devolvida ao requerente, ficando a outra arquivada na repartição que procedeu a averbação.

Art. 12 - Se o estabelecimento estiver situado em outra unidade da federação que não a do estabelecimento detentor do regime, a averbação dependerá de prévia manifestação favorável do órgão do Fisco Estadual dessa Unidade.

Parágrafo único - A DRF ou a ARF-A que deferir a averbação deverá remeter cópia do processo à SRRF que concedeu o regime especial.

Da Alteração e da Cassação

Art. 13 - O pedido de alteração de regime especial seguirá o mesmo trâmite do pedido de concessão.

Art. 14 - A SRF, por sua iniciativa, ou atendendo à sugestão do Fisco Estadual, poderá alterar, suspender ou cassar, a qualquer tempo, o regime especial concedido, ou estabelecer novas obrigações.

Art. 15 - É competente para determinar a cassação, a suspensão ou alteração do regime especial a mesma autoridade que o houver concedido.

Art. 16 - A cassação, a suspensão, a alteração ou as novas exigências estabelecidas para o regime especial, serão comunicadas à DRF ou IRF-A e ao órgão do fisco estadual de jurisdição do estabelecimento detentor do regime.

Art. 17 - O servidor da SRF ou do Fisco Estadual ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento de condição constante do regime concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição do estabelecimento.

Parágrafo único - A unidade da SRF que receber a comunicação mencionada no caput deverá encaminhá-la imediatamente à autoridade que concedeu o regime, que intimará o estabelecimento a esclarecer o fato objeto da comunicação.

Do Recurso

Art. 18 - Do ato que indeferir o regime especial ou a sua averbação, ou determinar sua cassação, suspensão ou alteração, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Coordenador-Geral de Tributação, no prazo de trinta dias a contar da data da ciência do despacho.

Das Disposições Especiais

Art. 19 - As Superintendências Regionais da Receita Federal e os Fiscos Estaduais poderão firmar normas conjuntas, para disciplinar o trâmite dos pedidos de regimes especiais.

Art. 20 - Ficam ratificados os regimes especiais de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais já concedidos, aplicando-se as disposições desta Instrução Normativa.

Das Disposições Finais

Art. 21 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 08/69, de 24 de setembro de 1969, nº 08/73 , de 16 de março de 1973, nº 02/87, de 8 de janeiro de l987, e nº 41/96, de 11 de julho de 1996, e torna-se insubsistente o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 11, de 25 de maio de 1984.

Everardo Maciel

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