VALOR TRIBUTÁVEL DO IPI
NORMAS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece que os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, desde que, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, de 11.10.01
(DOU de 16.10.01)

Estabelece normas para a determinação do valor tributável do IPI.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 118 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998), resolve:

Art. 1º - Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 135/89, de 20 de dezembro de 1989, e nº 82/85, de 18 de outubro de 1985.

Everardo Maciel

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