DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440/97 (Bol. INFORMARE nº 13/97).

DECRETO Nº 3.893, de 22.08.01
(DOU de 24.08.01)

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Às empresas referidas no §1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, poderá ser concedido, até 31 de dezembro de 2010, o incentivo fiscal do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970 e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no montante correspondente à aplicação da alíquota de 7,30% (sete vírgula trinta por cento) sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação própria, desde que as referidas empresas tenham:

I - sido habilitadas ao regime fiscal previsto no art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, no prazo estipulado no art. 12 do mesmo diploma legal;

II - cumprido com todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de Aprovação assinado pela empresa; e

III - comprovado a regularidade do pagamento dos tributos e contribuições federais.

Parágrafo único - O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao da sua concessão.

Art. 2º - A concessão do incentivo fiscal mencionado no caput do art. 1º dependerá de habilitação perante a Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que, após verificar o cumprimento das exigências pertinentes, reconhecerá o direito ao gozo do benefício.

Art. 3º - Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda estabelecerão, em ato conjunto, normas relativas às condições necessárias à fruição ao incentivo fiscal.

Art. 4º - O descumprimento das condições estabelecidas acarretará a perda do incentivo fiscal, ficando a pessoa jurídica sujeita ao recolhimento do tributo devido em razão da utilização do crédito presumido em desacordo com as condições determinadas, com acréscimo de juro de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º - A Secretaria do Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior informará à Secretaria da Receita Federal o descumprimento, pelas empresas beneficiárias, das condições relativas ao incentivo fiscal, para os fins previstos no art. 4º.

Art. 6º - O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú

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