TIPI
ALÍQUOTAS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
DECRETO Nº 3.822,
de 25.05.01
(DOU de 28.05.01)
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
decreta:
Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.
CÓDIGO |
ALÍQUOTA % |
6305.33 |
15 |
6802.10.00 |
10 |
6802.22.00 |
10 |
6802.29.00 |
10 |
6802.92.00 |
10 |
6802.99.90 |
10 |
6803.00.00 |
10 |
Art. 2º - A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1º, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:
três por cento |
- até 30 de junho de 2001 |
quatro por cento |
- de 1º a 31 de julho de 2001 |
cinco por cento |
- de 1º a 31 de agosto de 2001 |
seis por cento |
- de 1º a 30 de setembro de 2001 |
sete por cento |
- de 1º a 31 de outubro de 2001 |
oito por cento |
- de 1º a 30 de novembro de 2001 |
nove por cento |
- de 1º a 31 de dezembro de 2001 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio
de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan