TIPI
ALÍQUOTAS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

DECRETO Nº 3.822, de 25.05.01
(DOU de 28.05.01)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1º - Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777, de 23 de março de 2001.

CÓDIGO

ALÍQUOTA %

6305.33

15

6802.10.00

10

6802.22.00

10

6802.29.00

10

6802.92.00

10

6802.99.90

10

6803.00.00

10

Art. 2º - A alíquota do imposto fixada para os produtos do Capítulo 68 no art. 1º, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em:

três por cento

- até 30 de junho de 2001

quatro por cento

- de 1º a 31 de julho de 2001

cinco por cento

- de 1º a 31 de agosto de 2001

seis por cento

- de 1º a 30 de setembro de 2001

sete por cento

- de 1º a 31 de outubro de 2001

oito por cento

- de 1º a 30 de novembro de 2001

nove por cento

- de 1º a 31 de dezembro de 2001

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan

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