REGIME
ALTERNATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
CÁLCULO
RESUMO: O Ato Declaratório Interpretativo a seguir transcrito dispõe sobre a forma de cálculo do crédito presumido de que tratam a Lei nº 10.276/01 (Bol. INFORMARE nº 38-B/01) e a Instrução Normativa SRF nº 69/01 (Bol. INFORMARE nº 34-A/01), quando a opção pelo regime alternativo de cálculo for exercido em 2001 ou quando do início de atividades.
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 6, de 20.11.01
(DOU de 21.11.01)
Dispõe sobre a forma de cálculo do crédito presumido de que tratam a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001 e Instrução Normativa SRF nº 69, de 06 de agosto de 2001, quando a opção pelo regime alternativo de cálculo for exercida durante o ano-calendário de 2001 ou quando do início de atividades.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 69, de 06 de agosto de 2001, declara:
Artigo único - No caso de opção pelo regime alternativo de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Instrução Normativa SRF nº 69, de 2001, ser exercida durante o ano-calendário de 2001 ou quando do início de atividades, a acumulação a que se referem os incisos I, II, III e IV de seu art. 10 aplica-se a partir do primeiro mês em que a opção produziu efeitos, nos termos dos incisos I e III do art. 2º da referida Instrução Normativa.
Everardo Maciel