II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS

RESUMO: A alteração da alíquota do Imposto de Importação de capital, de informática e de telecomunicação, assinalados na Tec como "BK" ou "BIT", poderá ser concedida na condição de "Ex Tarifário", observando-se os procedimentos estabelecidos na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO CCE Nº 8, de 22.03.01
(DOU de 26.03.01)

A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, e

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas do imposto de importação de bens de capital, de informática e de telecomunicações, sem produção nacional, resolve:

Art. 1º - A redução da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital, de informática e de telecomunicação, assim como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum TEC como "BK" ou "BIT", poderá ser concedida na condição de "Ex-Tarifário", observando-se os procedimentos indicados a seguir.

Art. 2º - Ao final de cada semestre, até o último dia útil dos meses de junho e dezembro será publicada Resolução CAMEX, contendo a relação de "Ex-Tarifários" aprovados.

Parágrafo único - Com vistas a proporcionar maior previsibilidade aos investimentos, as listas aprovadas terão vigência de 2 (dois) anos, sendo vedada a exclusão de bens no decorrer desse período.

Art. 3º - Os pleitos de redução do imposto de importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias originais, no Protocolo Geral, desse Ministério, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, andar térreo, Brasília - DF, CEP 70056-900.

§ 1º - Os pleitos devem ser apresentados em papel timbrado da empresa ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada requerimento deve se referir a um único produto.

§ 2º - Os documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar acompanhados de tradução.

Art. 4º - Os requerimentos deverão conter as informações a seguir indicadas:

I - Da entidade de classe ou empresa:

a) Razão Social;

b) CNPJ;

c) Pessoa para contato;

d) Telefone/fax/e-mail e endereço;

II - Dos produtos:

a) Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

b) Sugestão de descrição para o produto, utilizando o padrão da NCM, sem incluir marca comercial, modelo ou tipo de equipamento ou procedência do mesmo;

c) Especificações técnicas detalhadas, descrição do funcionamento e informações necessárias nos termos da regulamentação estabelecida pela SRF, acompanhadas de catálogos técnicos originais e/ou literatura técnica pertinente;

c.1) Quando o bem se apresentar em um único corpo e possuir mais de uma função, detalhar a função principal e as demais funções;

c.2) Quando o bem se apresentar em vários corpos, especificar a função do conjunto, bem assim a função de cada corpo e colmo tais corpos estão integrados, observado o disposto no subitem anterior;

III - Da previsão de importação:

a) Previsão do valor FOB unitário do produto em dólares dos Estados Unidos em US$;

b) Quantidade de produtos a serem importadas;

c) Data prevista de embarque de cada produto a ser importado;

d) Previsão de chegada em portos brasileiros;

IV - Dos investimentos:

a) Objetivos específicos do projeto, tais como, destinação a exportação, substituição de importações e melhoria da infra-estrutura;

b) investimentos globais vinculados ao pleito em US$;

c) investimentos em bens importados em US$;

d) investimentos em bens nacionais em R$.

Art. 5º - Após exame preliminar da documentação, a Secretaria do Desenvolvimento da Produção, deverá encaminhar processo contendo 1 (uma) via original do pleito à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, para o exame da classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.

§ 1º - O encaminhamento a que se refere este artigo deverá ser realizado tão logo esteja concluído o exame preliminar da documentação apresentada, dentro do prazo de dez dias úteis contado a partir do dia de protocolização do pleito.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal apresentará, no prazo de 30 dias do recebimento da documentação, a avaliação do pleito, informando:

a) a classificação fiscal do ex-tarifário e a respectiva proposta de descrição; ou

b) a impossibilidade de classificação por insuficiência de informações.

§ 3º - Os pleitos que se enquadrem na situação prevista na alínea b do parágrafo anterior poderão ter suas informações complementadas, observados os prazos previstos na presente Resolução CAMEX.

Art. 6º - Os pleitos apresentados até 30 de março serão analisados com vistas à inclusão na relação publicada em junho e, os encaminhados até 30 de setembro, serão analisados para inclusão na relação a ser publicada em dezembro, conforme previsto no art. 2º desta Resolução.

Art. 7º - A análise dos pleitos de que trata esta Resolução será realizada por um comitê a ser instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Compromissos dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;

c) Impactos sobre a exportação e substituição competitiva de importações;

d) Absorção de novas tecnologias; e

e) Investimento em melhoria de infra-estrutura.

Art. 8º - Para a verificação da inexistência de produção nacional o Comitê poderá:

a) Acatar atestado de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir laudos desta natureza;

b) Quando considerar necessário para a verificação de existência de produção nacional, realizar consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

c) Recorrer a mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

d) Solicitar a apresentação de Laudo Técnico ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (IPT), na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.

Art. 9º - O comitê encaminhará à Secretaria Executiva da CAMEX, até o último dia útil dos meses de maio e de novembro, as recomendações para a concessão de "Ex-Tarifário", acompanhadas de proposta de Resolução CAMEX.

Parágrafo único - A recomendação será apreciada na primeira reunião do Comitê Executivo da CAMEX-COMEX realizada após o seu recebimento pela Secretaria Executiva.

Art. 10 - Para as empresas ou entidades que manifestem interesse em renovar as reduções tarifárias das mercadorias constantes das Portarias nº 289, de 29.08.2000 e nº 464, de 26.12.2000, do Ministério da Fazenda, somente será exigido o cumprimento dos incisos I e II do art. 4º desta Resolução, de forma a permitir o exame da classificação tarifária e de adequação da nomenclatura pela Secretaria da Receita Federal.

Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara

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