II -
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES - ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS
RESUMO: Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidente sobre os bens de informática e telecomunicações mencionados na Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO CCE
Nº 4, de 22.03.01
(DOU de 26.03.01)
A CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, na forma do deliberado em sessão de 22 de março de 2001, e com fundamento no art. 2º, inciso XIII, do Decreto nº 3.756, de 21 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º - Ficam alteradas, para quatro por cento, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.49.12 |
"Ex" 001 - Unidades de processamento digitais contendo unidades de memória, próprias para estação de trabalho gráfico com aplicação virtual, com suporte para 4 ou mais processadores, entrada e saída de vídeo digital serial CCIR-601, e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00 por unidade |
8517.30.19 |
"Ex" 001 - Centrais automáticas públicas para comutação de linhas telefônicas e de dados, com conversão entre redes TDM e ATM e controle das comutações efetuado por servidor remoto |
8517.50.41 |
"Ex" 001 - Unidades integradas multiplexadoras síncronas, de velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s, para comunicação multimídia, com multiplexador ADM, um ou mais concentradores/multiplexadores de sinais de voz, um ou mais multiplexadores ATM e capacidade máxima igual ou superior a 60 usuários |
8525.20.59 |
"Ex" 001 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado ("trunking"), modular, com gabinete de controle e um ou mais gabinetes de radiofreqüência |
8525.30.90 |
"Ex" 001 - Câmera de televisão acoplada a sistema giro-estabilizador para uso em veículos aéreos |
8529.90.90 |
"Ex" 001 - Pedestais móveis para câmera de televisão, com sistema de elevação pneumático |
8543.89.15 |
"Ex" 001 - Amplificadores de radiofreqüência, a válvulas Klystron, para transmissão de sinais na banda C ou Ku |
8543.89.39 |
"Ex" 001 - Placas sincronizadoras de quadro, digitais |
8543.89.39 |
"Ex" 002 - Roteadores-comutadores ("routing switcher") para vídeo, com número de entradas de áudio ou de vídeo igual ou inferior a 20 ou com número de saídas igual ou inferior a 16 |
8543.89.39 |
"Ex" 003 - Geradores-insersores de logomarcas em sinais de vídeo |
8543.89.99 |
"Ex" 018 - Moduladores de sinais analógicos de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite |
8543.89.99 |
"Ex" 019 - Moduladores de sinais digitais de vídeo e de áudio, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão por satélite |
8543.89.99 |
"Ex" 020 - Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes eletrônicos diversos, próprios para multiplexar pelo menos dois canais estéreos de áudio e inseri-los em um sinal de vídeo digital |
8543.89.99 |
"Ex" 021 - Aparelhos constituídos por placa de circuito impresso com componentes eletrônicos diversos, próprios para extrair o sinal de áudio de um sinal digital composto de áudio e vídeo |
8543.89.99 |
"Ex" 022 - Codificadores de áudio, vídeo e dados em MPEG para sistema de transmissão de sinais DVB ou ATSC |
8543.89.99 |
"Ex" 023 - Misturadores de áudio analógico com controle digital, sistema de armazenagem e recuperação de todos os parâmetros controláveis, e controle de outros equipamentos através do protocolo MIDI |
8543.89.99 |
"Ex" 024 - Moduladores de sinais digitais codificados em MPEG, em freqüência intermediária (FI) de sistema de transmissão terrestre de sinais DVB ou ATSC |
8543.89.99 |
"Ex" 025 - Conversor de freqüência intermediária (FI) para radiofreqüência (RF) nas bandas C ou Ku |
8543.89.99 |
"Ex" 026 - Conversores de sinais componentes de vídeo RGB ou YPbPr analógicos em componentes seriais digitais |
8543.89.99 |
"Ex" 027 - Conversores de sinais seriais digitais de vídeo em componentes seriais digitais ou em componentes YPbPr analógicos |
9031.49.00 |
"Ex" 015 - Máquinas para inspeção opto-eletrônica de fitas magnéticas, remoção de resíduos e apagamento das gravações existentes, com emissão de relatório de avaliação |
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência de dois anos, a partir daquela data.
Alcides Lopes Tápias
Presidente da Câmara