II/IPI - INCENTIVOS FISCAIS
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita dispõe sobre incentivos fiscais administrados pela Suframa, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus.

RESOLUÇÃO SUFRAMA Nº 201, de 31.08.01
(DOU de 04.09.01)

O Conselho de Administração da Suframa, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2001, aprovou a seguinte Resolução: nº 201/01 - Dispõe sobre a sistemática de apresentação, análise e acompanhamento de Projetos Industriais e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os termos da Nota Técnica nº 62/2001 - SPR/DEAPI, de 22 de maio de 2001 e seu respectivo adendo, de 28 de maio de 2001;

CONSIDERANDO os termos da Proposição nº 116/2001 da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), submetida a este colegiado em sua 194ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o sistema de apresentação, análise, aprovação, acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, com a finalidade de evidenciar que a concessão de incentivos fiscais atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 7º e 9º, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelas Leis nºs 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e 10.176, de 11 de janeiro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e 2º da Lei nº 8.387/91;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e 3º do Anexo I do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 20 do Regimento Interno do CAS, resolve:

TÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 1º - Os incentivos fiscais administrados pela Suframa, concedidos a projetos industriais que objetivem a industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus, são os seguintes:

I - isenção do Imposto de Importação (II), relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo interno na Zona Franca de Manaus;

II - redução do II, relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira utilizados na industrialização de produtos destinados a consumo em outros pontos do território nacional;

III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativo a produtos produzidos na Zona Franca de Manaus destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional;

IV - isenção do IPI, relativo a produtos elaborados, predominantemente, com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária;

V - crédito do IPI, calculado como se devido fosse, para o adquirente de produtos de que trata o inciso anterior, sempre que empregados como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto;

VI - isenção do II e do IPI relativo a bens de capital destinados à implantação de projetos industriais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus, ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais.

TÍTULO II
DOS PROJETOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO

Art. 2º - Os projetos técnico-econômicos que visem a obtenção dos incentivos fiscais administrados pela Suframa deverão ser apresentados exclusivamente em meio magnético ou transmitidos pela internet, obedecida a estrutura de dados definida pela Autarquia ou com a utilização de software específico disponibilizado pela Suframa.

Art. 3º - Os projetos técnico-econômicos classificam-se, quanto ao porte, em duas categorias, a saber:

I - Projeto Simplificado, para micro e pequenas empresas, que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) necessidade anual de importação de insumos até o limite máximo de US$ 200,000.00 (duzentos mil dólares norte-americanos);

b) faturamento bruto anual inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais);

II - Projeto Pleno, para empreendimentos de grande porte, não enquadrados na categoria anterior.

Art. 4º - Os projetos plenos e simplificados são classificados, quanto ao tipo, da seguinte forma:

I - Implantação: quando objetivar a instalação de um novo empreendimento industrial na área de atuação da Suframa;

II - Atualização: quando objetivar adequações de projetos aprovados, motivado por fatores técnicos, econômicos, mercadológicos ou ambientais;

III - Diversificação: quando objetivar a introdução de nova linha de produção ou produto, diferentes daqueles aprovados anteriormente; e

IV - Ampliação: quando objetivar o aumento da capacidade nominal instalada de unidade produtiva existente, sem diversificação da linha de produção anteriormente aprovada.

Art. 5º - Os projetos submetidos à apreciação da Suframa deverão atender, cumulativamente, aos seguintes objetivos e condições para a concessão e fruição dos benefícios fiscais:

I - contingenciamento aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;

II - incremento da oferta de emprego na região;

III - concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;

IV - incorporação de tecnologias e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;

V - níveis crescentes de produtividade e competitividade;

VI - reinvestimento de lucros na região;

VII - investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII - atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) exigido para seus produtos.

Parágrafo único - No caso de empresas cujo objeto seja a produção de bens e serviços de informática, além do atendimento do disposto neste artigo, deverá ser efetuada a aplicação anual de, no mínimo, cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, em atividades de pesquisa e desenvolvimento (PeD) a serem realizadas na Amazônia, conforme o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Art. 6º - O projeto da empresa, submetido à apreciação da Suframa deverá prever que pelo menos um de seus Diretores, sócios-gerentes, tenha domicílio fiscal e civil em Manaus ou na Amazônia Ocidental.

Parágrafo único - A mesma exigência é aplicável ao respectivo titular, no caso de empresa individual.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE

Art. 7º - A análise de projetos obedecerá o roteiro padrão implantado em sistema informatizado e de utilização obrigatória pelos técnicos da Suframa ou a seu serviço, encarregados dessa atividade.

Parágrafo único - As empresas titulares de projetos técnico-econômicos submetidos à Suframa terão acesso, a ser disponibilizado pela internet, às principais etapas de todo o processo de apresentação, análise, aprovação e acompanhamento destes projetos.

Art. 8º - A Suframa efetuará a análise de todos os projetos que atendam ao disposto no art. 5º desta Resolução devendo dar prioridade àqueles que apresentem:

I - programa de exportação;

II - aplicação em programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

III - maior geração de empregos por unidade de renúncia fiscal projetada; e

IV - Índice de Desenvolvimento Regional - IDR superior à média do subsetor ao qual a empresa pertença, de acordo com regulamentação estabelecida pela Suframa, sendo:

IDR > ((RTA + BES + DES + TRI) / (FAT)) x 100, onde:

RTA > Remuneração do trabalho paga a residentes na Amazônia Ocidental;

BES > Custo dos benefícios sociais concedidos pela empresa, diretamente ou por intermédio de outras empresas sediadas na Amazônia Ocidental;

DES > Despesas operacionais e não operacionais realizadas na Amazônia Ocidental, excluído o custo dos insumos, as despesas financeiras, bem como outras despesas, estas a critério da Suframa;

TRI > Impostos, contribuições, taxas e preços públicos federais, estaduais e municipais;

FAT > Faturamento bruto, exclusive impostos incidentes sobre vendas, menos devoluções e cancelamentos.

Art. 9º - Os técnicos da Suframa ou a seu serviço, quando da análise de projetos observarão os seguintes princípios:

I - impessoalidade;

II - obediência estrita a critérios técnicos;

III - padronização;

IV - compatibilidade dos indicadores técnico-econômicos do projeto em relação ao respectivo subsetor industrial;

V - presteza; e

VI - objetividade.

CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO

Seção I
Do Conselho de Administração

Art.10 - Compete ao Conselho de Administração da Suframa (CAS), a aprovação dos projetos que visem o gozo dos incentivos de que trata o art. 1º desta Resolução.

§ 1º - O CAS somente deliberará acerca de projetos cujas empresas postulantes encontrem-se em situação fiscal regular.

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a retirada de pauta do projeto, por iniciativa do Superintendente da Suframa.

§ 3º - A aprovação de projetos somente terá eficácia após a publicação do correspondente ato aprobatório no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 11 - Para fins de apreciação, uma vez incluídos em pauta, os relatórios de análise dos projetos serão disponibilizados aos Conselheiros via internet, acompanhados de um resumo contendo os principais indicadores do projeto.

Parágrafo único - Cada Conselheiro receberá uma senha para fins de acesso aos relatórios de análise dos projetos.

Seção II
Do Superintendente

Art. 12 - Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para aprovação, observado o disposto no § 3º do art. 10, dos seguintes projetos:

I - projeto simplificado de implantação, cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200,000.00 anuais para insumos e US$ 200,000,00 para bens de capital;

II - projeto simplificado de atualização, diversificação ou ampliação cuja necessidade de importação, quando adicionada aos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200,000.00 anuais para insumos;

III - projeto pleno de implantação cuja necessidade de importação não ultrapasse o limite máximo de US$ 200,000.00 anuais para insumos;

IV - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação que não necessite de limite de importação adicional aos já aprovados para insumos, podendo, no entanto, contemplar a importação de bens de capital;

V - projeto pleno de atualização, diversificação ou ampliação, cuja necessidade de importação, quando adicionada aos limites já aprovados, não ultrapasse o limite máximo de US$ 200,000.00 anuais para insumos; e

VI - projeto de ampliação para a indústria de componentes que objetive o aumento dos limites de importação de insumos e bens de capital.

Parágrafo único - O Superintendente da Suframa somente aprovará projetos cujas empresas postulantes encontrem-se em situação fiscal regular.

Art. 13 - Os empreendimentos regularmente implantados na Zona Franca de Manaus ficam dispensados da apresentação de projetos de atualização, diversificação ou ampliação conforme roteiro pleno, desde que o pleito refira-se a produtos similares ou congêneres classificados na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com os projetos já aprovados pela empresa e não envolva a fixação de limites anuais adicionais de importação.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo as empresas deverão encaminhar requerimento, na forma a ser estabelecida pela Suframa, com a indicação, dentre outras, das seguintes informações:

I - características técnicas do produto;

II - descrição do processo produtivo a ser praticado;

III - programa trienal de produção;

IV - programa trienal de importação, com a indicação da Resolução e produto dos quais serão remanejados os limites de importação pela empresa, para atendimento do limite proposto; e

V - lista de insumos do produto.

Art. 14 - O Superintendente da Suframa poderá autorizar crédito complementar de até 50% (cinqüenta por cento), dos limites de importação de insumos previstos para cada linha de produção constante da Resolução aprobatória do projeto, para empresas que necessitem de adicional em função do aumento de sua produção.

Parágrafo único - A empresa beneficiária deverá, no prazo de 60 dias contado da concessão do limite complementar de que trata o caput deste artigo, apresentar à Suframa projeto técnico-econômico de ampliação e/ou atualização.

Seção III
Da Fruição Dos Incentivos

Art. 15 - A fruição de incentivos fiscais para os produtos constantes dos projetos industriais aprovados na forma estabelecida nas Seções I e II deste Capítulo será condicionada, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos nesta Resolução, a observância das seguintes condições:

I - manutenção de cadastro regular junto à Suframa;

II - observância do limite anual de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória e suas alterações;

III - cumprimento do processo produtivo básico - PPB estabelecido para o produto;

IV - implantação, quando exigível, de sistema de qualidade baseado nas normas NBR ISO 9000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nos termos da legislação vigente;

V - cumprimento, quando exigível, do programa de exportação constante da Resolução aprobatória do projeto;

VI - cumprimento, quando exigível, do programa de aplicação em atividades de PeD, na forma estabelecida na Resolução aprobatória do projeto;

VII - o projeto deverá ser executado de acordo com as especificações com que foi aprovado, observadas rigorosamente as alterações ou recomendações contidas no ato de aprovação;

VIII - a empresa titular do projeto deverá, quando cabível, observar as Normas Técnicas para Uso e Ocupação do Solo do Distrito Industrial da Zona Franca de Manaus, bem como se obrigará a executar todas as práticas de ordenamento urbano, paisagístico e de conservação do meio-ambiente, de acordo com as normas baixadas pelo Poder Público em níveis Municipal, Estadual e Federal; e

IX - a empresa deverá manter, de acordo com modelo aprovado pela Suframa, placa indicativa da aprovação do empreendimento, localizada em seu terreno industrial.

Art. 16 - As alterações ou recomendações aprovadas na reunião do CAS serão incorporadas à Resolução aprobatória do projeto para fim de acompanhamento.

TÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I
DA OPERAÇÃO

Art. 17 - Após concluída a implantação, total ou parcial, de suas instalações industriais a empresa titular do projeto deverá requerer à Suframa a emissão do Laudo de Operação (LO), que é o documento comprobatório da adequação das instalações industriais, máquinas e equipamentos, necessários à operacionalização do projeto técnico-econômico aprovado, observado o dimensionamento nele constante.

Art. 18 - O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), na forma a ser estabelecida pela Suframa, instruído com a seguinte documentação:

a) lay-out das instalações industriais;

b) cópia das notas fiscais, declaração de importação e/ou documentação legal equivalente, que comprovem a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas;

c) cópia do contrato de locação, do documento de propriedade do imóvel ou documentação legal equivalente, comprobatória da posse do imóvel, conforme o caso; e

d) cópia da Licença de Operação emitida pelo IPAAM.

Parágrafo único - Para evitar duplicidade de documentos nos arquivos da Suframa, a empresa poderá ser dispensada de apresentar quaisquer das documentações exigidas neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que os mesmos estejam válidos.

Art. 19 - Com base na documentação apresentada e na comprovação in loco por técnicos da Suframa da adequação das instalações industriais, a SPR emitirá o LO.

Parágrafo único - O Superintendente Adjunto de Projetos, poderá, mediante Portaria, delegar ao Departamento competente a emissão do LO.

Art. 20 - O LO, emitido conforme modelo definido pela Suframa, possui as seguintes características básicas:

I - específico para cada projeto técnico-econômico aprovado;

II - específico para o endereço onde se localiza a planta industrial;

III - alberga os produtos, constantes do projeto industrial, em condições de início de produção; e

IV - prazo de validade indeterminado, exceto quando se tratar de imóvel alugado, caso em que o LO terá validade equivalente à do contrato de locação.

Parágrafo único - No caso de contrato de locação com prazo de validade indeterminado, a validade do LO será de 24 meses.

Art. 21 - A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à Suframa, observado o disposto no art. 18, a atualização do LO nos seguintes casos:

I - transferência da planta industrial para outro endereço;

II - inclusão de nova linha de produção;

III - expiração do prazo de que trata o item IV e o Parágrafo Único, do art. 20.

Art. 22 - Após aprovação do LO a Suframa promoverá para cada um dos produtos albergados no mesmo, a antecipação, quando aplicável, de até 25% (vinte e cinco por cento) do limite de importação referente ao 1º ano de produção.

CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO

Art. 23 - Iniciada a fabricação dos produtos contemplados no LO, a empresa titular do projeto deverá requerer à Suframa a emissão do Laudo de Produção (LP), que constituir-se-á no documento comprobatório do atendimento das etapas estabelecidas no PPB de cada linha de produção e do cumprimento de outros parâmetros dimensionados no projeto técnico-econômico aprovado.

Art. 24 - O requerimento de que trata o artigo anterior será dirigido à SPR, na forma a ser estabelecida pela Suframa, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início da fabricação dos produtos, a fim de que seja programada a inspeção in loco.

Parágrafo único - Quando se tratar de projetos beneficiados com os incentivos fiscais estabelecidos no art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a empresa titular do projeto deverá apresentar demonstrativo, na forma a ser estabelecida pela Suframa, das aquisições de insumos efetuados nos mercados regional, nacional e externo.

Art. 25 - O LP, emitido conforme modelo definido pela Suframa, será específico para cada produto e terá prazo de validade indeterminado, observado o disposto nos arts. 26 e 44, desta Resolução.

Parágrafo único - Para fins de acompanhamento do projeto industrial aprovado, a data de início do primeiro ano de produção, a qual constará no primeiro LP, será considerada, para todos os efeitos, como a data da primeira importação registrada ou, quando não aplicável esta primeira opção, a data informada pela empresa e conferida pela Suframa, desde que não seja posterior à data que tenha sido comunicada, pela primeira vez, à Suframa o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.

Art. 26 - O LP poderá ser cancelado a qualquer momento pela Suframa, mediante ofício da SPR a ser encaminhado à empresa, desde que seja constatado o não cumprimento do PPB e/ou outros parâmetros nele descrito, ou que o produto seja cancelado por uma das disposições desta Resolução.

Art. 27 - Com base na análise documental e da comprovação in loco por técnicos da Suframa do atendimento das normas relativas ao cumprimento do PPB e de outros parâmetros constantes do projeto, a SPR emitirá o LP.

Parágrafo único - O Superintendente Adjunto de Projetos, poderá, mediante Portaria, delegar ao Departamento competente a emissão do LP.

Art. 28 - O LP poderá ter prazo de validade determinado, nos casos em que houver prazos específicos estabelecidos em atos normativos superiores, devendo, neste caso, a data de validade do mesmo observar o prazo fixado nos referidos atos.

Art. 29 - Quando ocorrer a fixação ou alteração do PPB de produtos já atestados, a empresa deverá solicitar à Suframa, a emissão de novo LP para certificação das novas condições de fabricação, observado o disposto no art. 24 desta Resolução.

Art. 30 - No caso de projetos técnico-econômicos em que haja a concessão de limite de importação, a Suframa, após a aprovação do LP, promoverá, quando se tratar de início de produção, a liberação, do saldo remanescente do limite de importação de insumos, constante do projeto industrial aprovado, referente ao 1º ano de produção.

Parágrafo único - As liberações dos limites de importação de insumos constantes do projeto industrial aprovado, referentes ao 2º e 3º anos de produção, serão automáticas a partir da data de início de cada período, desde que a empresa não tenha tido seu LP cancelado ou temporariamente suspenso, quando o período de suspensão deverá ser levado em conta na definição das novas datas de liberação dos limites de importação.

Art. 31 - Os limites de importação constantes do projeto técnico-econômico aprovado serão estabelecidos por linha de produção.

Art. 32 - A empresa titular do projeto técnico-econômico poderá, mediante requerimento encaminhado à Suframa, promover o remanejamento de limites de importação entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhuma disposição desta Resolução e possuam LP válido.

Art. 33 - A empresa deverá apresentar, sempre que solicitado, cópias das notas fiscais pertinentes às etapas terceirizadas do processo produtivo e/ou documentação legal equivalente, além de outros documentos complementares julgados necessários à emissão do LP.

CAPÍTULO III
DAS AUDITORIAS INDEPENDENTE E DE DESEMPENHO

Seção I
Da Auditoria Independente

Art. 34 - A empresa titular de projetos industriais aprovados pela Suframa está obrigada a apresentar, anualmente, Laudo Técnico de Auditoria Independente (LTAI), relativo ao cumprimento do processo produtivo estabelecido para os produtos industrializados pela empresa, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993.

§ 1º - Os processos produtivos de que trata o caput são aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 783/93, Portarias Interministeriais e, quando for o caso, os constantes dos projetos industriais aprovados pelo CAS.

§ 2º - Os LTAIs deverão ser apresentados a partir do ano seguinte ao de início da produção, conforme estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º - Para aquele produto cuja linha de produção esteja interrompida ou vier a ser, a empresa titular do projeto deverá comunicar o fato à Suframa, devendo o respectivo LTAI ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de reinicio da produção.

§ 4º - Os LTAIs serão apresentados segundo cronograma estabelecido em função do Digito Verificador - DV da inscrição da empresa na Suframa, conforme indicado a seguir:

I - DV > 1, fevereiro;

II - DV > 2, março;

III - DV > 3, abril;

IV - DV > 4, maio;

V - DV > 5, junho;

VI - DV > 6, julho;

VII - DV > 7, agosto;

VIII - DV > 8, setembro;

IX - DV > 9, outubro;

X - DV > 0, novembro.

Art. 35 - O LTAI deverá ser emitido somente quando a linha de produção estiver ativada normalmente, não sendo admitida a montagem de produtos somente para esta finalidade.

Art. 36 - Os LTAIs deverão ser emitidos conforme padrão contido em software específico distribuído pela Suframa, devendo nas suas elaborações ser observados os seguintes modelos:

I - simplificado: para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º, da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994;

II - completo: para as demais empresas.

Parágrafo único - Os laudos deverão ser apresentados à Suframa em meio magnético ou transmitidos pela internet.

Art. 37 - A elaboração de LTAI deverá ser efetuada por pessoa jurídica que atenda às seguintes condições:

I - estar regularmente cadastrada e habilitada junto a Suframa;

II - não possuir vínculo econômico, societário, técnico ou de prestação de serviços com a empresa incentivada cujo processo produtivo esteja sendo auditado, ou com a Suframa, ou com qualquer de seus administradores ou empregados;

III - possuir em seu quadro de pessoal, responsável técnico com formação de nível superior com as atribuições legais para o desenvolvimento dessa atividade, o qual deverá ter vinculação formal com a entidade de auditoria independente.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, é considerado vínculo econômico a prestação, nos últimos 2 anos, de quaisquer serviços de consultoria ou de elaboração de projetos, quer seja pela empresa ou pelo profissional de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 38 - Para fins de cadastramento a entidade interessada deverá apresentar ao Departamento de Cadastro e Arrecadação da Superintendência Adjunta de Operações (SAO) da Suframa, os seguintes documentos:

a) contrato social de constituição e alterações posteriores;

b) cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

c) relação com os nomes dos técnicos do quadro de pessoal permanente ou a seu serviço; com respectivos Registros no Conselho Profissional de sua circunscrição e comprovação de estar quite com a respectiva anuidade; e

d) Certidão Negativa de Débito - CND do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certificado de Regularidade de Situação - CRS do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal - SRF.

Art. 39 - As entidades de auditoria independentes que não observarem as normas legais e procedimentos institucionais definidos para fins de emissão dos LTAIs terão seus cadastros bloqueados por tempo a ser determinado pela Suframa.

Seção II
Da Auditoria de Desempenho

Art. 40 - A qualquer tempo a Suframa poderá realizar auditoria de desempenho nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de verificar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos nesta Resolução e demais condições legais pertinentes.

Art. 41 - A empresa deverá permitir aos servidores da Suframa ou a seu serviço, amplo, geral e irrestrito acesso a quaisquer de suas instalações fabris, bem como aos livros, demonstrações contábeis, fiscais e sistemas de informações, informatizadas ou não, para efeito de emissão dos Laudos de Operação e de Produção e para realização das auditorias de desempenho.

Parágrafo único - A empresa deverá manter seus documentos organizados de maneira a facilitar seu manuseio e conferência por ocasião das visitas técnicas ou das auditorias de desempenho realizadas pela Suframa.

Seção III
Do Sistema de Indicadores de Desempenho

Art. 42 - As empresas industriais com projetos aprovados deverão informar mensalmente à Suframa, em meio magnético ou via internet, conforme padrão contido em software próprio disponibilizado pelo órgão, dentre outras, as informações referentes a:

I - mão-de-obra;

II - produção;

III - faturamento;

IV - valor total dos insumos adquiridos nos mercados local, regional, nacional e externo;

V - investimentos;

VI - exportação;

VII - aplicação em PeD; e

VIII - dispêndios regionais.

Parágrafo único - As informações prestadas são sigilosas sendo vedado, à Suframa e a seus servidores e colaboradores, a divulgação de quaisquer dados individualizados fornecidos pelas empresas.

Art. 43 - As empresas incentivadas deverão atender à Suframa sempre que ocorrer a necessidade de coleta de outros dados e informações necessários ao conhecimento do setor industrial da Zona Franca de Manaus ou ao desempenho de suas atividades de acompanhamento ou de auditoria.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 44 - A Suframa deverá elaborar, anualmente, por empresa, Relatório de Auditoria de Projetos (RAP), relativo a todas as linhas de produção aprovadas para a empresa, não canceladas.

§ 1º - O RAP deverá conter a relação de produtos ativos das empresas, com a situação atualizada de cada linha de produção no que diz respeito aos LOs e LPs, à entrega dos LTAIs e dos indicadores de desempenho, à adimplência em relação à Certificação ISO 9000, além de dados atualizados de produção, mão-de-obra, faturamento, investimentos em máquinas e equipamentos, concessão de benefícios sociais aos trabalhadores, investimentos na formação e capacitação de recursos humanos, e, se for o caso, volume de exportações e investimentos em pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º - O RAP deverá conter ainda, a análise dos desvios em relação às metas originais e aos compromissos assumidos pelas empresas quando da aprovação de seus projetos, bem como proposições para cancelamento de projetos e/ou alterações nas resoluções aprobatórias.

§ 3º - A Suframa, quando da emissão do RAP, deverá inspecionar in loco as instalações da empresa, devendo neste momento ser atestado o cumprimento e manutenção das disposições constantes nos LOs e LPs emitidos, além de verificar as informações prestadas pelas Auditorias Independentes a que se refere o art. 37, desta Resolução.

§ 4º - A Suframa deverá, a partir do ano 2002, submeter à apreciação de seu Conselho de Administração na primeira reunião do exercício, a consolidação das informações contidas no(s) RAP(s), emitido(s) para cada empresa.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA DIVULGAÇÃO DO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS

Art. 45 - As empresas cujos produtos sejam incentivados pela Suframa deverão inserir com destaque as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, em qualquer peça de propaganda, promoção de vendas e merchandising de seus produtos.

§ 1º - Nas peças impressas em jornais, revistas, catálogos e manuais promocionais, a inserção da marca deve ser logo abaixo do logotipo principal e, em dimensões de largura não inferior a ¾ (três quartos) deste.

§ 2º - Na propaganda veiculada nas emissoras de rádio, a mensagem publicitária deverá conter a expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS", narrada após a menção final do nome ou marca do produto anunciado.

§ 3º - Na propaganda veiculada em televisão, a inserção da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" é obrigatória e deverá ser efetuada com o destaque necessário à sua perfeita visualização e compreensão.

§ 4º - O Manual de Aplicação da Identidade Visual Suframa - Produtos da Zona Franca de Manaus, que trata das normas e especificações técnicas exigidas neste artigo, será fornecido pela Suframa, cabendo à empresa beneficiária através dos incentivos da ZFM, utilizá-lo para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução.

§ 5º - As empresas deverão encaminhar, conforme se der a ocorrência, à Coordenação de Comunicação Social da Suframa, material comprobatório do cumprimento do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Art. 46 - O disposto no caput do artigo anterior aplica-se às embalagens e manuais técnicos dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, conforme determina o artigo anterior, no que se refere à dimensão, sendo impresso em pelo menos uma face do manual ou embalagem.

Art. 47 - Estão dispensadas da exigência de inserir as expressões "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", juntamente com o desenho estilizado de uma garça em pleno vôo, as empresas com projetos industriais aprovados na Suframa, que executem serviços de terceirização e utilizem no transporte dos componentes, partes e peças, embalagens do tipo "vai-e-vem" e as empresas fabricantes de componentes, partes e peças, comercializados exclusivamente no Pólo Industrial de Manaus.

Art. 48 - A empresa deverá, ainda, consignar nos produtos de sua fabricação, cuja produção seja incentivada pela Suframa, as inscrições "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS" e "CONHEÇA A AMAZÔNIA", em letras legíveis.

§ 1º - Estão dispensadas dessa exigência os produtos e respectivas embalagens, destinadas à exportação.

§ 2º - No caso de produtos de reduzida dimensão, ou em casos onde o cumprimento integral do disposto no caput deste artigo for tecnicamente e/ou economicamente inviável, a empresa deverá submeter à Suframa proposta de como deseja aplicar a expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".

Art. 49 - Para a prática do estabelecido no artigo anterior, a empresa deverá optar por uma dentre as seguintes situações:

I - punção ou gravação, no caso de partes metálicas;

II - alto e baixo relevos, no caso de injetados plásticos; e

III - outras, excluída a simples colagem de etiqueta adesiva.

Art. 50 - Para fins do disposto neste Capítulo as empresas já instaladas poderão utilizar os moldes de impressão com a expressão "PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" até o fim de sua vida útil, quando então deverão ser substituídos pelo da expressão "PRODUZIDO NO PÓLO INDUSTRIAL DE MANAUS".

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Art. 51 - As alterações no contrato ou estatuto social, tais como, a mudança na composição societária/acionária, de razão social, o aumento de capital e de endereço, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Suframa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro cadastral.

§ 1º - As alterações relativas a composição societária/acionária, decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos projetos técnicos-econômicos.

§ 2º - As alterações descritas no caput deste artigo não poderão ocasionar modificações nos fatores técnico-econômicos constantes nos projetos submetidos à aprovação do CAS, para efeito da concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE LINHAS DE PRODUÇÃO

Art. 52 - O CAS poderá autorizar a transferência de linhas de produtos entre empresas com Projeto industrial aprovado, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condicionantes:

I - as empresas envolvidas deverão estar em situação cadastral regular junto à Suframa; e

II - somente as linhas de produtos, não canceladas, e atestadas por LP em vigência, poderão ser transferidas;

III - para as linhas de produtos, classificadas como bens de informática, além do cumprimento do estabelecido nos incisos anteriores, deverão também estar regulares com relação às obrigações decorrentes da Lei nº 8.387/91, quanto às aplicações em atividades de PeD.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DAS LINHAS DE PRODUÇÃO

Art. 53 - As linhas de produção cujos LPs não venham a ser emitidos no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado a partir da publicação, no DOU, da Resolução aprobatória do projeto técnico-econômico serão, para todos os efeitos, consideradas canceladas.

§ 1º - O Superintendente da Suframa poderá, a requerimento da empresa efetuado até o dia anterior ao prazo estipulado no caput deste artigo e mediante parecer técnico da SPR, conceder prazo adicional de, no máximo, 12 (doze) meses para o início de fabricação de suas linhas de produção, observadas as seguintes condições:

I - o requerimento deverá ser encaminhado à SPR, com as justificativas técnico-econômicas causadoras do atraso na implantação, bem como cronograma físico-financeiro a ser observado para o início da produção.

II - o descumprimento de quaisquer das etapas constantes do cronograma físico-financeiro aprovado implicará no cancelamento automático da linha de produção.

§ 2º - O Superintendente da Suframa fará publicar mensalmente no DOU, a relação de linhas de produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 54 - As linhas de produção paralisadas por um período de 36 (trinta e seis) meses consecutivos terão seu incentivos fiscais cancelados automaticamente.

§ 1º - A data inicial para contagem do prazo estipulado no caput será o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à Suframa o programa de produção por intermédio do Sistema de Indicadores de Desempenho.

§ 2º - O Superintendente da Suframa fará publicar mensalmente no DOU, a relação de linhas de produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 55 - As linhas de produção canceladas por aplicação das disposições deste Capítulo não poderão, em nenhuma hipótese, ser restabelecidas.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo, não impede à empresa que tenha sua linha de produção cancelada, de apresentar novo projeto técnico-econômico, para a referida linha, a ser analisado à luz da legislação vigente.

Art. 56 - O cancelamento dos incentivos fiscais da linha de produção implica no respectivo cancelamento do limite de importação.

TÍTULO V
DAS PENALIDADES

Art. 57 - Sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis, o não atendimento do disposto nesta Resolução ensejará, conforme o caso, a critério do Superintendente da Suframa, as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão do LP;

III - suspensão do Pedido de Licenciamento de Importação (PLI);

IV - bloqueio do cadastro;

V - encaminhamento de proposição ao CAS para cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à(s) linha(s) de produção; e

VI - encaminhamento de proposição ao CAS para cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos à empresa.

Art. 58 - A Suframa enviará comunicado a Secretaria da Receita Federal (SRF) sempre que comprovar o não cumprimento do PPB ou de outros compromissos assumidos pela empresa quando da aprovação do projeto, para os atos de competência privativa daquele Órgão.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59 - Sem prejuízo do disposto nas Resoluções nºs 7, de 19 de fevereiro de 1998, 146, de 25 de julho de 1994, 517, de 17 de dezembro de 1993, e, 200, de 11 de dezembro de 1998, relativamente ao cancelamento de incentivos fiscais, ficam automaticamente cancelados os incentivos fiscais concedidos aos produtos constantes de projetos técnico-econômicos aprovados até a data da presente Resolução que:

I - não tenha sido efetivamente iniciada a sua fabricação no prazo de 36 (trinta e seis) meses após a aprovação do correspondente projeto;

II - tenha tido sua fabricação interrompida por prazo superior há 36 (trinta e seis) meses consecutivos.

§ 1º - A data inicial para contagem do prazo estipulado no inciso II deste artigo será o dia 1º do mês subseqüente àquele em que tenha sido comunicado, pela última vez, à Suframa o programa de produção, ou a data de aprovação do projeto industrial, no caso de não haver registro na Suframa, de comunicação do programa de produção do produto.

§ 2º - As linhas de produção canceladas por aplicação das disposições deste artigo não poderão, em nenhuma hipótese, ser restabelecidas.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior deste artigo, não impede à empresa que tenha sua linha de produção cancelada, de apresentar novo projeto técnico-econômico, para a referida linha, a ser analisado à luz da legislação vigente.

§ 4º - O Superintendente da Suframa fará publicar mensalmente no DOU, a relação de linhas de produtos cujos incentivos tenham sido cancelados automaticamente por aplicação do disposto neste artigo, devendo ser encaminhada comunicação ao CAS, na primeira reunião subseqüente à(s) respectiva(s) publicação(ões).

Art. 60 - Fica delegada competência ao Superintendente da Suframa para editar, quando necessário, normas regulamentadoras desta Resolução.

Art. 61 - O Superintendente da Suframa deverá comunicar ao Conselho de Administração os atos praticados nos termos da delegação de competência contida nos artigos 12, 13, 14 e 51 desta Resolução na primeira reunião do Colegiado seguinte à edição dos mesmos.

Art. 62 - A empresa titular de projeto técnico-econômico aprovado sob a regulamentação da Resolução nº 200, de 11 de dezembro de 1998, poderá, mediante requerimento encaminhado à Suframa, promover o remanejamento de limites de importação entre produtos aprovados, desde que estes não estejam cancelados por nenhuma disposição desta Resolução e possuam Laudo de Produção válido.

Art. 63 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário, ficando revogada a Resolução nº 200/98.

Ozias Monteiro Rodrigues
Superintendente

Índice Geral Índice Boletim