REGISTRO
DE VENDA DO CAFÉ
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria Secex nº 27/93 no que se refere ao Registro de Venda do café.
PORTARIA MDIC Nº
252, de 26.10.01
(DOU de 29.10.01)
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo art. 13, alínea VI, letra "e", da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º - O art. 1º e os §§ 1º e 4º do art. 2º da Portaria nº 27/93, de 26 de maio de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Registro de Venda (RV) do café deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Nova Iorque - Contrato C, ou da Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) no caso do arábica ou da Bolsa de Londres para o robusta/conillon, do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da venda."
"Art. 2º - ...
§ 1º - Nas vendas com preço fixo, este deverá estar de acordo com as cotações das Bolsas de Nova Iorque, Mercadorias & Futuros ou Londres, para os respectivos períodos de embarque, e com os diferenciais praticados para o café brasileiro, na data da venda.
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - A fixação será efetuada em consonância com as cotações do mês base indicado no Registro de Venda e comunicada até a abertura do pregão da Bolsa de Nova Iorque ou BM & F (arábica) ou Bolsa de Londres (robusta/conillon), do primeiro dia útil subseqüente ao da sua realização."
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Silva do Amaral