DESPESAS VINCULADAS A EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS
DISPENSA DAS MANIFESTAÇÕES DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - REQUISITOS

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece os requisitos para dispensa de manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas com pagamento de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil.

PORTARIA SECEX Nº 15, de 26.10.01
(DOU de 29.10.01)

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada ("INCOTERM") constante do Registro de Exportação - RE campo "08 - Código Condição de Venda" e componham o valor indicado no campo "18 - Preço Total: a - Condição de Venda" e o valor indicado no campo "28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado", quando for o caso;

II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;

III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo "18 Preço Total: b - Local de Embarque" do(s) Registro(s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior.

Art. 2º - Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o caput do art. 1º, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE’s, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior.

Art. 3º - As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrarem nos artigos anteriores deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, localizado à Praça Pio X, 54, 2º andar - Centro, CEP 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ivan Ramalho 

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