SISCOMEX
REGIME DE "DRAWBACK"
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece que, a partir de 01.11.01, a concessão do regime de "drawback", modalidade suspensão de pagamento do tributo, será processada exclusivamente no módulo específico do Siscomex.
PORTARIA SECEX Nº
14, de 17.10.01
(DOU de 18.10.01)
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 3.904, de 31 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - A partir de 1º de novembro deste ano, a concessão do regime de drawback, modalidade suspensão do pagamento de tributo, será processada exclusivamente no módulo específico drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º - Os interessados na fruição do regime deverão prestar as informações relativas às operações no próprio módulo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Poderá ser exigida, por autoridade do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
Art. 2º - A comprovação das operações de drawback será realizada mediante o confronto das importações realizadas com as exportações vinculadas ao respectivo ato concessório de drawback, conforme os dados constantes do Siscomex, excetuadas as operações comprováveis por meio de apresentação de notas fiscais de venda no mercado interno.
Parágrafo único - Poderá ser exigida, por autoridade do Decex, a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à comprovação das operações.
Art. 3º - Poderá ser concedido e comprovado o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros de importações e exportações, observados os ganhos cambiais e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por exportar.
Parágrafo único - O regime de que trata o caput, que passa a denominar-se "drawback financeiro", poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressivos; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 4º - A concessão e a comprovação do regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, compete ao Decex, que poderá estabelecer normas e procedimentos complementares.
Art. 5º - Verificado o inadimplemento das condições estabelecidas no ato concessório do regime, o Decex comunicará a ocorrência à Secretaria da Receita Federal - SRF, podendo as futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.
Art. 6º - A comprovação das operações concedidas até 31 de outubro deste ano será realizada nos termos e condições da legislação vigente no momento da concessão.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Lytha Spíndola