IMPORTAÇÃO
GÁS NATURAL
RESUMO: Alterados dispositivos da Portaria nº 43, de 15.01.01 (Bol. INFORMARE nº 23/98), que dispõe que a importação de gás natural somente será efetuada mediante prévia e expressa autorização da ANP.
PORTARIA ANP Nº
10, de 18.01.01
(DOU de 19.01.01)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista a Resolução da Diretoria nº 010, de 16 de janeiro de 2001, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Ficam alterados os art.3º, alínea "a" e o art. 4º da Portaria ANP nº 43, de 15.04.98, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º...."
"a) razão social, endereço, número do registro da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e prova de atendimento do disposto no artigo anterior;"(NR)
"Art.4º..."
"§ 1º- A ANP poderá realizar a divulgação prévia dos dados e informações do requerimento de autorização em sua página na Internet. (AC)
" 2º - A empresa interessada poderá requerer à ANP a renovação do prazo de validade da autorização, justificando, para tanto, o seu pedido.
Art. 2º - Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº43/98, a qual deverá ser republicada com as alterações determinadas por esta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn