IMPORTAÇÃO
CONHECIMENTO INTERNACIONAL DE TRANSPORTE DE CARGA - ENDOSSO FEITO POR PESSOAS DOMICILIADAS NO PAÍS

RESUMO: A OS a seguir determina que não será reconhecido como documento hábil, para instruir o despacho aduaneiro de importação, o conhecimento internacional de transporte de carga que tiver sido endossado por pessoa física ou jurídica, domiciliada no País.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 02, de 20.04.01
(DOU de 24.04.01)

Dispõe sobre o endosso feito em conhecimento internacional de transporte de carga por pessoas domiciliadas no País.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227/98, de 3 de setembro de 1998,

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação específica, as operações de venda de mercadorias realizadas no mercado interno devem ser acobertadas por Nota Fiscal de emissão do estabelecimento vendedor;

CONSIDERANDO que vem sendo prática habitual, entre empresas sediadas no país, a transmissão da propriedade de mercadorias procedentes do exterior mediante o simples endosso no Conhecimento Internacional de Transporte de Carga, consignado originariamente a uma delas, sem a devida emissão de Nota Fiscal amparando a transação de venda, e, conseqüentemente, sem o pagamento das contriubuições e tributos internos de competência da União, resolve:

Art. 1º - Não reconhecer como documento hábil, para instruir o despacho aduaneiro de importação, o conhecimento internacional de transporte de carga que tiver sido endossado por pessoa física ou jurídica, domiciliada no país.

Art. 2º - Exclui-se da regra do artigo anterior o conhecimento de transporte internacional de carga consignado a estabelecimento bancário, que tenha agência ou escritório de representação no país, quando este estabelecimento não seja o próprio importador.

§ 1º - O endosso feito no conhecimento internacional de transporte pelo estabelecimento bancário citado neste artigo será aceito pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, se for apresentado acompanhado de mandato, no qual conste cláusula específica que atribua ao endossante a faculdade de transmitir a propriedade de mercadoria estrangeira.

§ 2º - A firma do endossante será aposta na via original do conhecimento internacional de transporte e deverá ser autenticada por cartório público.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Haroldo da Costa Amorim 

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