TERCEIRO SALÃO INTERNACIONAL DE OURIVESARIA E RELOJOARIA - SIOR 2001
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Terceiro Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - Sior 2001.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 54, de 31.05.01
(DOU de 01.06.01)

Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária aos bens destinados ao Terceiro Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Terceiro Salão Internacional de Ourivesaria e Relojoaria - SIOR 2001, a realizar-se no período de 28 a 30 de junho de 2001, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a bens clasificados nas posições 7113 e 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e às suas respectivas embalagens.

Art. 2º - O despacho aduaneiro de admissão no regime será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI apresentada pela empresa Exponor-Brasil Ltda., CNPJ 03.113.606/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 155, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 3º - O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.

Parágrafo único - O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato da concessão do regime e contato a partir da data de desembaraço aduaneiro.

Art. 4º - Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança, contratada pelo beneficiário.

Art. 5º - Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor-Brasil Ltda. deverá providenciar, em seu nome, o registro de Declaração de Importação - DI correspondente aos bens que devam permanecer no País, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único - Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido confome o parágrafo único do art. 3º, com base em Declaração Simplificada de Exportação - DSE, instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime, e se for o caso, extrato da DI de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º - O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da respectiva Nota Fiscal, ficando dispensada a formulação de declaração de exportação.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.

Art. 7º - Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.

Art. 8º - O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao cumprimento do disposto neste ato.

Art. 9º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel

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