REGIME
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
USINA NUCLEAR DE ANGRA 1 - BENS DESTINADOS A SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E REPAROS
RESUMO: A IN a seguir concede regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens destinados a serviços de inspeção e reparos durante a parada da Usina Nuclear Angra 1, para recarregamento e manutenção.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 36, de 05.04.01
(DOU de 06.04.01)
Dispõe sobre a aplicação do regime de admissão temporária a bens destinados a serviços de inspeção e reparos a serem executados durante a parada da Usina Nuclear de Angra 1, para recarregamento e manutenção.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 452 e no inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º - Aos bens de procedência estrangeira destinados à realização de serviços de inspeção e reparos a serem executados durante a parada da Usina Nuclear de Angra 1, com início previsto em 7 de abril de 2001, para recarregamento e manutenção, inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Os bens de que trata este artigo poderão permanecer no País, sob o regime aduaneiro de admissão temporária, pelo período previsto no contrato assinado entre as partes, prorrogável na mesma medida deste.
Art. 2º - O despacho aduaneiro, na concessão do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 1º - A solicitação de aplicação do regime será apresentada pelo importador ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), onde será procedido o despacho aduaneiro, previamente à chegada dos bens, podendo o registro da DSI ser realizado antes de sua chegada ao País, observado o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o regime será concedido mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.
Art. 3º - Os bens que forem consumidos nos serviços ou utilizados nas operações de recarregamento e manutenção, a que se refere o caput do art. 1º, deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e será instruído com a declaração prevista no caput do artigo anterior.
Art. 4º - Os bens que não forem despachados para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo previsto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único - O despacho aduaneiro de reexportação será realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 5º - O termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 6º - O titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infra-estrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários a serem utilizados.
Art. 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo José de Souza Pinheiro