COMUNIDADE
ANDINA - EXECUÇÃO DO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 39
BRASIL, COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina.
DECRETO Nº 4.015,
de 13.11.01
(DOU de 14.11.01)
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.744, de 5 de fevereiro 2001;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.854, de 29 de junho de 2001;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional, que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 até 31 de dezembro de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de Complentação Econômica nº 39;
DECRETA:
Art. 1º - O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,13 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº 39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, e a República Federativa do Brasil
Terceiro Protocolo Adicional
OS PLENIPOTENCIÁRIOS DAS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS POR SEUS RESPECTIVOS GOVERNOS, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes;
REAFIRMANDO a vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,
CONVÊM EM:
Artigo único - Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina, o Acordo de Complementação Econômica nº 39, as preferências pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua entrada em vigor.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
da Colômbia
Arturo Sarabia Better
Pelo Governo da República
do Equador
Juan Carlos Faidutti Estrada
Pelo Governo da República
do Peru
Carlos Higueras Ramos
Pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela
Rodrigo Arcaya Smith
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros