MERCOSUL
QÜINQUAGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 - BRASIL E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos do Brasil e do Uruguai, de 27 de agosto de 2001.

DECRETO Nº 4.013, de 13.11.01
(DOU de 14.11.01)

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 27 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 27 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

Fernando Henrique Cardoso
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

Acordo de Complementação Econômica nº 2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai

Quinqüagésimo Primeiro Protocolo Adicional

OS PLENIPOTENCIÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ACREDITADOS POR SEUS RESPECTIVOS GOVERNOS segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período de 1º até 30 de setembro de 2001, uma quota de mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Art. 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período de 1º até 30 de setembro de 2001, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Art. 3º - As unidades de veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto, Quadragésimo Sétimo e Quadragésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de agosto de 2001, poderão ser aproveitadas no período de 1º até 30 de setembro de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Art. 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Art. 5º - A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Art. 6º - O presente Protocolo vigora desde 1º de setembro de 2001 até 30 de setembro de 2001. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do "Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

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