REGIME
ESPECIAL DE ENTREPOSTO ADUANEIRO
LOCAIS AUTORIZADOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento Aduaneiro.
DECRETO Nº 3.923,
de 17.09.01
(DOU de 18.09.01)
Dispõe sobre os locais autorizados a operar o regime especial de entreposto aduaneiro e revoga dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação de que tratam os arts. 9º a 22 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, será operado em local alfandegado de uso público.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo a operação do regime de entreposto aduaneiro:
I - na importação, quando se tratar de mercadoria destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário;
II - na exportação, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora, constituída na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.248, de 20 de novembro de 1972, para o fim específico de exportação.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogados os arts. 337, 338 e 339 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Brasília, 17 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan