"DRAWBACK"
CONCESSÃO E COMPROVAÇÃO DO REGIME NA MODALIDADE DE SUSPENSÃO
RESUMO: A concessão do regime de "drawback", na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, módulo "Drawback".
DECRETO Nº 3.904,
de 31.08.01
(DOU de 03.09.01)
Dispõe sobre a concessão e a comprovação do regime do drawback, na modalidade de suspensão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art.1º - A concessão do regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, poderá ser efetivada, em cada caso, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback.
§ 1º - Após a implementação do módulo Drawback, a concessão do regime somente terá validade quando registrada no SISCOMEX.
§ 2º - A comprovação do regime de que trata este artigo será feita com base nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo beneficiário, conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º - Para todos os fins e efeitos legais, o registro informatizado de operação concedida equivale ao Ato Concessório de Drawback.
§ 4º - O Ato Concessório de Drawback, bem assim a sua comprovação, ficarão disponíveis para consulta da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Art. 2º - O regime de drawback de que trata o art. 1º poderá ser concedido e comprovado a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem assim da compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
Art. 3º - amparo do regime, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno, após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.
Art. 4º - A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições ou requisitos específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma de exportações.
Parágrafo único - Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá não ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art. 5º - A Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria da Receita Federal poderão editar, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sérgio Silva do Amaral