MERCOSUL
QUADRAGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 -
BRASIL E URUGUAI
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio de 2001.
DECRETO Nº 3.901,
de 29.08.01
(DOU de 30.08.01)
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de maio de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de 1983;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de maio de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
Acordo de Complementação Econômica nº 2 celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a decisão do Governo brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar automaticamente o Acordo de Complementação Econômica no 2 pelo prazo de 6 anos, nos termos do artigo 14 desse instrumento;
CONSIDERANDO que a quase totalidade dos itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já se encontra sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de Complementação Econômica no 18 e instrumentos complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir prazo adequado para a resolução da questão do comércio oriundo das áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e
CONSIDERANDO a próxima entrada em vigor da Decisão 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o Acordo sobre Política Automotiva do Mercosul,
Convêm em
Artigo único - Prorrogar de 1o de junho de 2001 até 30 de junho de 2001 a vigência do Acordo de Complementação Econômica no 2 e das preferências pactuadas em seu âmbito.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Afonso José de Sena
Cardoso
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri