MERCOSUL
TRIGÉSIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

DECRETO Nº 3.829, de 31.05.01
(DOU de 01.06.01)

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 é aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República Paraguaia, da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000; em Montevidéu, o Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, decreta:

Art. 1º - O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

.Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO que é necessário adotar ações pontuais de caráter excepcional no campo tarifário para garantir o abastecimento normal e fluído de produtos do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Faculta-se a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) a adoção de medidas específicas de caráter tarifário tendentes a garantir um abastecimento normal e fluído de produtos nos Países Signatários, de acordo com o disposto no presente Protocolo.

Art. 2º - As medidas previstas no presente Protocolo serão adotadas considerando-se os seguintes parâmetros:

1 - impossibilidade de abastecimento normal e fluído na região, decorrente de desequilíbrios na oferta e na demanda;

2 - não implicarão, em nenhum caso, restrições ao comércio intra-MERCOSUL;

3 - implicarão, sempre, a adoção de alíquotas inferiores à TEC;

4 - as reduções de alíquotas serão autorizadas com limites quantitativos;

5 - período de aplicação de até 12 meses;

6 - não afetarão as condições de competitividade relativa na região, tanto dos produtos objeto das medidas como dos bens finais obtidos a partir deles;

7 - preservarão uma margem de preferência regional;

8 - para os produtos agropecuários, ter-se-á em conta a sazonalidade da oferta intra-MERCOSUL; e

9 - serão levados em consideração outros elementos relevantes, tais como eventuais práticas desleais de comércio de terceiros países, assim como os investimentos que produzam aumento significativo da oferta regional durante o período de execução das medidas.

Art. 3º - As medidas mencionadas no Artigo 1º aplicar-se-ão a um número de produtos, identificados pelos respectivos Códigos da NCM (a 8 dígitos), que não exceda, em qualquer momento, 20 para cada País Signatário.

Os produtos que forem objeto de redução tarifária ao amparo do presente Protocolo, em decorrência de situações de calamidade ou risco à saúde pública, não serão computados no limite previsto no caput deste artigo.

Art. 4º - Os pedidos de adoção ou renovação das medidas previstas no presente Protocolo, apresentados pelos Países Signatários, deverão ser submetidos à apreciação dos demais Países Signatários, por intermédio da Presidência Pro Tempore, com pelo menos 15 dias de antecedência à reunião da CCM, com as seguintes informações:

1 - código tarifário da NCM;

2 - denominação do produto;

3 - limite quantitativo, alíquota e prazo de vigência proposto e justificação da necessidade de ação pontual;

4 - produção e capacidade produtiva nacional;

5 - informação atualizada sobre exportações e importações, detalhando volume, valor e origem;

6 - quando se tratar de insumos, dever-se-á detalhar os bens finais aos quais se incorporarão, exportação e importação desses bens finais, bem como o percentual de participação das matérias-primas ou insumos sobre o valor do produto final;

7 - breve detalhamento do processo produtivo para a sua incorporação nos bens finais;

8 - evolução dos índices de preços relevantes;

9 - outros elementos concretos que demonstrem a falta de oferta regional; e

10 - nos casos previstos no 2º parágrafo do Artigo 3º do presente Protocolo, o pedido deverá ser acompanhado, ademais, de declaração de órgão público do País Signatário solicitante, que ateste a situação de calamidade ou risco à saúde pública, com nota referencial do produto.

Art. 5º - A Presidência Pro Tempore incluirá as solicitações que se apresentarem na agenda da primeira reunião da CCM seguinte à apresentação do pedido.

Art. 6º - A Comissão de Comércio do MERCOSUL examinará e decidirá sobre as medidas apresentadas, inclusive no que diz respeito a prazos, alíquotas e limites quantitativos nessa reunião.

Art. 7º - Para esse fim, os Países Signatários deverão encaminhar suas observações sobre as solicitações apresentadas até 2 (dois) dias úteis antes da reunião da CCM, que examinará os pedidos, comunicando sua concordância ou objeção, dé forma fundamentada.

Em caso de anuência, a Presidência Pro Tempore comunicará ao País Signatário solicitante a aprovação do pleito para que este possa aplicar a medida de forma imediata, a qual será ratificada mediante Diretriz na reunião da CCM.

Em caso de objeção, o País Signatário solicitante poderá apresentar, na reunião da CCM, informações adicionais para exame do assunto.

Art. 8º - A alíquota aplicada às importações provenientes de terceiros países em virtude das medidas contempladas no presente Protocolo não poderá ser inferior a 2%, podendo a CCM, em casos excepcionais, autorizar alíquota de 0%.

Art. 9º - O período de aplicação das medidas adotadas terá validade máxima de 12 meses, contados a partir da data de incorporação prevista na Diretriz que aprovou a redução tarifária em questão, ou, se anterior, da entrada em vigência da norma no ordenamento jurídico do País Signatário beneficiado, e poderá ser renovado, não podendo exceder, em nenhum caso, para cada código da NCM, o prazo de 24 meses consecutivos.

Findo esse prazo, se persistirem as condições de desabastecimento, a Comissão de Comércio definirá, com base nas razões apresentadas, o tipo de medida que será adotada em relação ao produto em questão.

Para fins do presente artigo, o prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do País Signatário beneficiado, estabelecido na Diretriz, não poderá exceder 60 dias, contados a partir da data de sua aprovação.

Art. 10 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL poderá reduzir o prazo de aplicação de uma medida adotada se, por razões justificadas, essa redução for solicitada por algum País Signatário.

Art. 11 - Se, ao longo do prazo previsto no caput do Artigo 9º, o País Signatário beneficiado pela redução tarifária aplicada ao amparo deste Protocolo estimar que as condições de desabastecimento que determinaram a aplicação da medida são persistentes, poderá solicitar à CCM seja avaliada a possibilidade de uma redução tarifária definitiva.

Art. 12 - A circulação intrazona dos produtos objeto das medidas estabelecidas neste Protocolo estará sujeita ao Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 13 - A CCM deverá avaliar, com a periodicidade de 1 ano, a aplicação das medidas estabelecidas ao amparo do presente Protocolo, bem como seus efeitos no comércio intra e extrazona. Para este fim, o País Signatário que tiver solicitado, a aplicação das medidas em apreço apresentará os correspondentes dados estatísticos necessários à análise.

Além da avaliação anual realizada no âmbito da CCM, faculta-se aos Países Signatários a solicitar, a qualquer momento, informações sobre a aplicação dessas medidas.

Art. 14 - Ficam revogadas as Resoluções GMC nºs 69/96 e 33/98. As medidas tarifárias adotadas ao amparo das referidas normas permanecerão vigentes até o prazo previsto na Diretriz da CCM que as aprovou.

Art. 15 - Os Países Signatários deverão incorporar o presente Protocolo a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 1º de janeiro de 2001.

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Móntevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

Índice Geral Índice Boletim