MERCOSUL
VIGÉSIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 -
BRASIL, ARGENTINA, URUGUAI, PARAGUAI E CHILE
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 29 de dezembro de 2000.
DECRETO Nº 3.825,
de 29.05.01
(DOU de 30.05.01)
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile, de 29 de dezembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
Art. 1º - O Vigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DO CHILE
Vigésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile pela outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Art. 1º - Modificar, no Artigo 2 do Acordo de Complementação Econômica nº 35, o parágrafo segundo da letra d), que ficará redigido da seguinte forma:
"Antes de 31 de dezembro de 2001, a Comissão Administradora estabelecida no Artigo 46 acordará o tratamento tarifário a outorgar aos produtos incluídos no Anexo 4, para o comércio recíproco entre a República do Chile e a República do Paraguai. Até então, os mesmos terão um tratamento idêntico ao estabelecido no cronograma para o ano 1999, nesta letra."
Art. 2º - O presente Protocolo vigorará na data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique às Partes a recepção da última notificação relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua colocação em vigor.
A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de 2000, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República
do Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República
Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República
do Chile
Héctor Casanueva Ojeda