MERCOSUL
VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 - BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

DECRETO Nº 3.805, de 25.04.01
(DOU de 26.04.01)

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de dezembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de dezembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º - O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Celso Lafer

 

ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18,
CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Vigesimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Decisão nº 41/00 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO que através do Oitavo e Vigésimo Segundo Protocolos Adicionais ao Acordo foram aprovados o Regulamento de Origem das Mercadorias do MERCOSUL e os Requisitos Específicos de Origem; e

Que se entende oportuno determinar o alcance das referidas normas,

CONVÊM EM:

Artigo Único - Substituir, no Anexo I do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo, a referência de Requisito do Origem correspondente ao código R.G.C.2, pelo seguinte texto: "VIII Protocolo Adicional - Anexo I - Capítulo III - Artigo 3º - inciso c - segunda parte do primeiro parágrafo (salto tarifário para quatro dígitos, mais valor agregado regional de 60%)".

A Secretaria Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois mil, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina
Carlos Onis Vigil

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai
José María Casal

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri

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