MERCOSUL
TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 - BRASIL E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 20 de dezembro de 2000.

DECRETO Nº 3.796, de 19.04.01
(DOU de 20.04.01)

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 30 de novembro de 2000.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai; decreta:

Art. 1º - Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Marco Antonio de Oliveira Maciel

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

TRIGÉSIMO TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM

Art. 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de dezembro de 2000 e 20 de dezembro de 2000, uma quota de setecentas e vinte três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Art. 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de dezembro de 2000 e 20 de dezembro de 2000, uma quota de duzentas e vinte e três unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Art. 3º - As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro e Trigésimo Segundo Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 30 de novembro de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de dezembro de 2000 a 20 de dezembro de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Art. 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Art. 5º - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Art. 6º - O presente Protocolo vigorará de 1º de dezembro de 2000 até 20 de dezembro de 2000.

A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
Elbio Oscar Rosselli Frieri

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