MERCOSUL
TRIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMINA Nº 2 - BRASIL E URUGUAI

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de outubro de 2000.

DECRETO Nº 3.760, de 01.03.01
(DOU de 02.03.01)

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, de 31 de outubro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

CONSIDERANDO  que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 88.419, de 20 de junho de 1983;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de outubro de 2000, em Montevidéu, o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai;

DECRETA:

Art. 1º - Fica promulgado para todos os efeitos o Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (Veículos automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1 de março de 2001;
180º da Independência e 113º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.03.2001

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI TRIGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

CONVÊM EM

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para o período compreendido entre 1º de novembro de 2000 e 30 de novembro de 2000, uma quota de um mil e oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer categoria.

Artigo 2º - A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o período compreendido entre 1º de novembro de 2000 e 30 de novembro de 2000, uma quota de trezentas e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados nas posições NALADISA 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg de peso bruto total.

Artigo 3º - As unidades de veículos automotores constantes das quotas outorgadas pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo e Trigésimo Primeiro Protocolos Adicionais, que não foram utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de outubro de 2000, poderão ser aproveitadas no período de 1º de novembro de 2000 a 30 de novembro de 2000, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º do presente Protocolo.

Artigo 4º - Fixar como norma de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos modelos.

Artigo 5º - A porcentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo o Artigo 4º do Décimo-Sétimo Protocolo Adicional ao ACE nº 2, será de 25%.

Artigo 6º - O presente Protocolo vigorará de 1º de novembro de 2000 até 30 de novembro de 2000.

A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de dois mil, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Elbio Rosselli

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