TARIFA EXTERNA COMUM (TEC)
ALTERAÇÕES

RESUMO A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

DECRETO Nº 3.704, de 27.12.00
(DOU de 28.12.00)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957; nas Decisões nºs 67/00 e 68/00, do Conselho do Mercado Comum; e nas Resoluções nºs 46/00, 47/00, 58/00 e 59/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL, decreta:

Art. 1º - A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º - A partir de 1º de janeiro de 2001, as alíquotas do Imposto de Importação da Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar com um acréscimo de dois e meio pontos percentuais, exceto para os códigos indicados no Anexo II a este Decreto e para os códigos de Bens de Capital, indicados na TEC com a sigla de BK.

Parágrafo único - As alíquotas indicadas no Anexo I já contemplam o acréscimo de dois e meio pontos percentuais de que trata este artigo.

Art. 3º - A Lista de Exceção à TEC e a Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV deste Decreto.

Art. 4º - Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC) o sinal gráfico "#", exceto para os códigos indicados nas listas de que trata o artigo anterior.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Pedro Malan
Benjamin Benzaquen Sicsú

ANEXO I

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO ALIQ
(%)
NCM DESCRIÇÃO ALIQ
(%)

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

17 #

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

4,5

2939.90.11

Brometo de N-butilescopolamina

5

2939.90.11

Brometo de N-butilescopolamô-nio

4,5

3003.39.26

Goserelina

3

3003.39.26

Goserelina ou seu acetato

2,5

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3003.90.78 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

3

3003.90.88 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

2,5

3004.39.27 Goserelina

3

3004.39.27 Goserelina ou seu acetato

2,5

3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

3

3004.90.68 Ciclosporina A; Fluspirileno; Trietilenotiofosforamida; Tioguanina; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol; Sulfato de Abacavir

2,5

3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato

3

3004.90.78 Topotecan ou seu cloridrato; Uracil e Tegafur; Ritonavir; Tenipósido; Fosfato de Fludarabina; Gencitabina ou seu cloridrato; Efavirenz

2,5

3006.30.19

Outras

15

3006.30.16

3006.30.17

3006.30.18

3006.30.19

À base de Diatrizoato de sódio ou de Meglumina

À base de Ioversol

À base de Iotalamato de sódio, de Iotalamato de Meglumina ou de suas misturas

Outras

4,5

4,5

4,5

14,5

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seu sal de monoisopropilamina, de Imazaquim ou de Lactofen

17

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

14

3822.00.00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006

17 #

3822.00

3822.00.10

3822.00.90

REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006.

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

Outros

2

16,5 #

3907.10.1

3907.10.11

3907.10.19

3907.10.2

3907.10.21

3907.10.22

3907.10.29

Com carga

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Outros

Sem carga

Nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

Outros

17

17

17

5

17

3907.10.10

3907.10.20

3907.10.3

3907.10.31

3907.10.39

3907.10.4

3907.10.41

3907.10.49

3907.10.90

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Com carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"a" deste Capítulo

Polidextrose

Outros

Sem carga, nas formas previstas na Nota 6-"b" deste Capítulo, não estabilizados

Polidextrose

Outros

Outros

16,5

16,5

4,5

16,5

4,5

4,5

16,5

3910.00.11

Hidrolisados de dimetildiclorosilano

5

3910.00.11

Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800

4,5

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polidimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

17

3910.00.12

Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão

16,5

3910.00.20

Elastômeros

17

3910.00.2

3910.00.21

3910.00.29

Elastômeros

De vulcanização a quente

Outros

4,5

16,5

4007.00.00

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

17

4007.00

4007.00.1

4007.00.11

4007.00.19

4007.00.20

FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA

Fios

Recobertos com silicone, mesmo paralelizados

Outros

Cordas

4,5

16,5

16,5

8481.80.9

Outros  

8481.80.3

8481.80.31

8481.80.39

8481.80.9

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50mbar e dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, próprios para serem utilizados em aparelhos domésticos

Outros

Outros

20,5

14 BK

8501.53.90

Outros

3 #BK

8501.53.20

8501.53.90

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

Outros

14 BK

0 BK

8714.93.00

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

19 #

8714.93

8714.93.10

8714.93.20

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

Cubos, exceto de freios (travões)

Pinhões de rodas livres

18,5

18,5

8714.99.00

--Outros

19 #

8714.99

8714.99.10

8714.99.90

--Outros

Câmbio de velocidades

Outros

18,5

18,5

9021.90.19 Outros

17 #

9021.90.19 Outros

0

9021.90.80 Outros

17 #

9021.90.8

9021.90.81

9021.90.89

Outros

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

Outros

0

14 #

 

ANEXO II
CÓDIGOS EXCLUÍDOS DO ACRÉSCIMO TEMPORÁRIO DE 2,5 PONTOS PERCENTUAIS, ALÉM DOS BENS DE CAPITAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0101.11.00

--Reprodutores de raça pura

0102.10.10

Prenhe ou com cria ao pé

0102.10.90

Outros

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

0104.10.11

Prenhe ou com cria ao pé

0104.10.19

Outros

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0106.00.10

Avestruzes " Struthio camelus", para reprodução

0301.91.10

Para reprodução

0301.92.10

Para reprodução

0301.93.10

Para reprodução

0301.99.10

Para reprodução

0302.50.00

-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0303.60.00

-Bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0305.49.10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.51.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

0407.00.11

De galinhas

0407.00.19

Outros

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0511.10.00

-Sêmen de bovino

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0511.99.10

Embriões de animais

0511.99.20

Sêmen animal

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0602.90.21

De orquídea

0602.90.29

Outras

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0602.90.82

De videira

0602.90.83

De café

0602.90.89

Outras

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

0703.10.11

Para semeadura

0703.10.21

Para semeadura

0703.20.10

Para semeadura

0703.90.10

Para semeadura

0713.10.10

Para semeadura

0713.20.10

Para semeadura

0713.31.10

Para semeadura

0713.32.10

Para semeadura

0713.33.11

Para semeadura

0713.33.21

Para semeadura

0713.33.91

Para semeadura

0713.39.10

Para semeadura

0713.40.10

Para semeadura

0713.50.10

Para semeadura

0713.90.10

Para semeadura

1001.10.10

Para semeadura

1001.90.10

Para semeadura

1002.00.10

Para semeadura

1003.00.10

Para semeadura

1004.00.10

Para semeadura

1005.10.00

- Para semeadura

1006.10.10

Para semeadura

1007.00.10

Para semeadura

1008.10.10

Para semeadura

1008.20.10

Para semeadura

1008.30.10

Para semeadura

1008.90.10

Para semeadura

1107.10.10

Inteiro ou partido

1107.20.10

Inteiro ou partido

1201.00.10

Para semeadura

1202.20.10

Para semeadura

1204.00.10

Para semeadura

1205.00.10

Para semeadura

1206.00.10

Para semeadura

1207.10.10

Para semeadura

1207.20.10

Para semeadura

1207.30.10

Para semeadura

1207.40.10

Para semeadura

1207.50.10

Para semeadura

1207.60.10

Para semeadura

1207.91.10

Para semeadura

1207.92.10

Para semeadura

1207.99.10

Para semeadura

1209.11.00

--De beterraba sacarina

1209.19.00

--Outras

1209.21.00

--De alfafa (luzerna)

1209.22.00

--De trevo (Trifolium spp.)

1209.23.00

--De festuca

1209.24.00

--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

1209.26.00

--De fléolo dos prados

1209.29.00

--Outras

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

1209.99.00

--Outros

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados ou moídos nem em "pellets"

1210.20.10

Cones de lúpulo

2701.11.00

--Antracita

2701.12.00

--Hulha betuminosa

2701.19.00

--Outras hulhas

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

2704.00.10

Coques

2704.00.90

Outros

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

2707.10.00

-Benzóis

2707.20.00

-Toluóis

2707.30.00

-Xilóis

2707.40.00

-Naftaleno

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem 65% ou mais do seu volume (incluídas as perdas) a 250°C segundo o método ASTM D 86

2707.60.10

Cresóis

2707.60.90

Outros

2707.91.00

--Óleos de creosoto

2707.99.00

--Outros

2708.10.00

-Breu

2708.20.00

-Coque de breu

2709.00.10

De petróleo

2709.00.90

Outros

2710.00.11

Para petroquímica

2710.00.19

Outras

2710.00.21

De aviação

2710.00.29

Outras

2710.00.31

De aviação

2710.00.39

Outros

2710.00.41

"Gasóleo" (óleo diesel)

2710.00.42

"Fuel-oil"

2710.00.49

Outros

2710.00.51

Diisobutileno

2710.00.59

Outras

2710.00.61

Sem aditivos

2710.00.91

Hexano comercial

2710.00.92

Aguarrás mineral ("white spirit")

2710.00.94

Líquidos para transmissões hidráulicas

2710.00.95

Óleos para isolamento elétrico

2710.00.99

Outros

2711.11.00

--Gás natural

2711.12.10

Bruto

2711.12.90

Outros

2711.13.00

--Butanos

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

2711.19.90

Outros

2711.21.00

--Gás natural

2711.29.10

Butanos

2711.29.90

Outros

2713.11.00

--Não calcinado

2713.20.00

-Betume de petróleo

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

2714.90.00

-Outros

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E "CUT-BACKS")

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

2810.00.10

Ácido ortobórico

2833.25.20

Cúprico

2835.25.00

--Hidrógeno-ortofosfato de cálcio (fosfato decálcico)

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

2903.30.21

Bromometano

2918.21.10

Ácido salicílico

2919.00.30

De trifenila

2936.21.11

Vitamina A1 álcool (retinol)

2936.21.12

Acetato

2936.21.13

Palmitato

2936.21.19

Outros

2936.21.90

Outros

2936.28.11

D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.12

Acetato de D- ou DL- alfa-tocoferol

2936.28.19

Outros

2936.28.90

Outros

2937.10.10

ACTH (corticotrofina)

3005.10.90

Outros

3005.90.90

Outros

3006.30.29

Outros

3101.00.00

ADUBOS OU FERTILIZANTES DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, MESMO MISTURADOS ENTRE SI OU TRATADOS QUIMICAMENTE; ADUBOS OU FERTILIZANTES RESULTANTES DA MISTURA OU DO TRATAMENTO QUÍMICO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

3102.10.90

Outra

3102.21.00

--Sulfato de amônio

3102.29.10

Sulfonitrato de amônio

3102.29.90

Outros

3102.30.00

-Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa

3102.40.00

-Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102.50.11

Com teor de nitrogênio não superior a 16,3%, em peso

3102.50.19

Outro

3102.50.90

Outro

3102.60.00

-Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio

3102.70.00

-Cianamida cálcica

3102.80.00

-Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais

3102.90.00

-Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas precedentes subposições

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

3103.10.20

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22% mas não superior a 45%, em peso

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

3103.20.00

-Escórias de desfosforação

3103.90.11

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46%, em peso

3103.90.19

Outros

3103.90.90

Outros

3104.10.00

-Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto

3104.20.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60%, em peso

3104.20.90

Outros

3104.30.10

Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52%, em peso

3104.30.90

Outros

3104.90.10

Sulfato duplo de potássio e de magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30%, em peso

3104.90.90

Outros

3105.10.00

-Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg

3105.20.00

-Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

3105.30.90

Outros

3105.40.00

-Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

3105.51.00

--Contendo nitratos e fosfatos

3105.59.00

--Outros

3105.60.00

- Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3105.90.11

Com teor de nitrogênio não superior a 15%, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15%, em peso

3105.90.19

Outros

3105.90.90

Outros

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

3701.10.21

Próprios para uso odontológicos

3701.10.29

Outros

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

3706.10.00

-De largura igual ou superior a 35 mm

3706.90.00

-Outros

3808.10.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.10.21

À base de Acefato ou de "Bacillus thuringiensis"

3808.10.22

À base de cipermetrinas ou de Permetrina

3808.10.23

À base de Monocrotofós ou de Dicrotofós

3808.10.24

À base de Dissulfoton ou de Endossulfan

3808.10.25

À base de fosfeto de alumínio

3808.10.26

À base de Triclorfon ou de Diclorvós

3808.10.27

À base de óleo mineral

3808.10.29

Outros

3808.20.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.20.21

À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso

3808.20.22

À base de Ziram ou de enxofre

3808.20.23

À base de Mancozeb ou de Maneb

3808.20.24

À base de Sulfiram

3808.20.29

Outros

3808.30.10

Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.21

À base de 2,4-D, de 2,4-DB, de derivados destes produtos ou de MCPA

3808.30.22

À base de Atrazina, de Alaclor, de Diuron ou de Ametrina

3808.30.23

À base de Glifosato ou de seus sais, de Imazaquim ou de Lactofen

3808.30.24

À base de Dicloreto de Paraquat, de Propanil ou de Simazina

3808.30.25

À base de pentaclorofenol ou de seus sais, de Tebutiuron ou de Trifluralina

3808.30.29

Outros

3808.30.31

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.32

Apresentados de outro modo

3808.30.40

Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.30.51

À base de hidrazida maléica

3808.30.59

Outros

3808.90.10

Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.90.21

Acaricidas à base de Amitraz, de Clorfenvinfós, de Metamidofós ou de Propargite

3808.90.22

Acaricidas à base de Ciexatin, de óxido de Fembutatin (óxido de "Fenbutatin") ou de Tiometon

3808.90.23

Outros acaricidas

3808.90.24

Nematicidas à base de Metam Sódio

3808.90.25

Outros nematicidas

3808.90.26

Raticidas

3808.90.29

Outros

3815.90.10

Para craqueamento de petróleo

3821.00.00

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS

3822.00.10

Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprio para uso direto

3822.00.90

Outros

3917.40.00

-Acessórios

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

Outras

4301.20.00

-De coelho ou de lebre, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

4801.00.10

De peso inferior ou igual a 57 g/m2 , em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

4801.00.90

Outros

4901.10.00

-Em folhas soltas, mesmo dobradas

4901.91.00

--Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

4901.99.00

--Outros

4902.10.00

-Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

4902.90.00

-Outros

8105.10.20

Em bruto

8517.21.30

Com impressão por jato de tinta

8517.21.90

Outros

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm

8541.40.24

Outros diodos "laser"

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

8541.40.26

Fotorresistores

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD – "Surface Mounted Device")

8541.40.29

Outros

8541.40.31

Fotodiodos

8541.40.39

Outras

9017.30.10

Micrômetros

9017.30.20

Paquímetros

9018.39.21

De borracha

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial "cateter balão para embolectomia arterial ou venosa"

9018.39.29

Outros

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

9018.90.99

Outros

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

9021.30.11

Mecânicas

9021.30.19

Outras

9021.30.30

Próteses de artérias vasculares revestidas

9021.30.80

Outros

9021.40.00

-Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50.00

- Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

9021.90.11

Cardiodesfibrilador automático

9021.90.19

Outros

9021.90.81

Implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias ("Stents"), mesmo montados sobre cateter do tipo balão

9021.90.89

Outros

9021.90.91

Partes e Acessórios

9021.90.92

De aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.99

Outros

9401.10.10

Ejetáveis

9401.10.90

Outros

ANEXO III
LISTA DE EXCEÇÕES

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

01/01

   

2001

0402.10.10

Com teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5ppm

27

0402.10.90

Outros

27

0402.21.10

Leite integral, exclusive leite de cabra

27

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.29.10

Leite integral

27

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

27

0402.99.00

Outros

27

0406.10.10

Mussarela

27

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

27

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

27

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

55

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

55

2008.70.90

Outros

55

2204.21.00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga

27

2204.29.00

Outros, exceto os vinhos de sobremesa ou licorosos, da madeira, do porto, de xerez e de málaga

27

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

29

2520.10.19

Outros

29

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

29

2520.20.90

Outros

29

2905.44.00

D-Glucitol (sorbitol)

36,5

3006.30.29

Outros

4

3701.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3701.10.21

Próprios para uso odontológico

1

3701.10.29

Outros

4

3702.10.10

Sensibilizados em uma face

4

3702.10.20

Sensibilizados em ambas as faces

4

3821.00.00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microrganismos

4

3822.00.90

Outros

4

3824.60.00

Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

24,5

3917.40.00

Acessórios, exclusivamente conexões para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

5

3926.90.30

Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes

1

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas

6

3926.90.90

Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)

6

4104.10.11

Não divididos

4

4104.10.12

Divididos com a flor

4

4104.10.13

Divididos sem a flor

4

4104.22.11

Inteiros ou meios não divididos

7

4104.22.12

Inteiros ou meios divididos com a flor

7

4104.22.13

Inteiros ou meios divididos sem a flor

7

4104.22.19

Outros

7

4105.19.00

Outras

9

4106.11.00

Com pré-curtimenta vegetal

9

6402.19.00

Outros

27

6402.99.00

Outros

27

6403.19.00

Outros

27

6404.11.00

Calçado para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

27

6404.19.00

Outros

27

6405.90.00

Outros

27

6809.11.00

Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

23

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques

35

8702.10.00

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

35

8702.90.90

Outros

35

8703.21.00

De cilindrada não superior a 1.000cm3

35

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.22.90

Outros

35

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.23.90

Outros

35

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.24.90

Outros

35

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.31.90

Outros

35

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.32.90

Outros

35

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

35

8703.33.90

Outros

35

8703.90.00

Outros

35

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.21.20

Com caixa basculante

35

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.21.90

Outros

35

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.22.20

Com caixa basculante

35

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.22.90

Outros

35

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.23.20

Com caixa basculante

35

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.23.90

Outros

35

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.31.20

Com caixa basculante

35

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.31.90

Outros

35

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

35

8704.32.20

Com caixa basculante

35

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

35

8704.32.90

Outros

35

8704.90.00

Outros

35

9018.39.21

De borracha

5

9018.39.22

Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial

1

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

5

9018.90.95

Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores

1

9018.90.99

Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida(1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora

5

9021.19.20

Artigos e aparelhos para fraturas

4

9021.30.19

Outras, exceto válvulas biológicas

4

9021.30.80

Outros

4

9021.50.00

Marca-passos (estimuladores) cardíacos, exceto as partes e acessórios

4

9021.90.89

Outros

4

9021.90.99

Outros

4

ANEXO IV
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO DESCRIÇÃO 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01 01/01
    2001 2002 2003 2004 2005 2006
               
8409.91.40 Injeção eletrônica 20 19 18 18 17 16
               
8470.50.11 Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
28

26

24

22

20

16
               
8470.50.19 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.10.00 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
4

3

3

3

3

2
               
8471.30.11 De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2
4

3

3

3

3

2
               
8471.30.12 De peso inferior a 3,5kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2
23

23

22

21

20

16
               
8471.30.19 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.30.90 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.41.10 De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2
4

3

3

3

3

2
               
8471.41.90 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.11 Do item 8471.50.10 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.12 Do item 8471.50.20 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.13 Do item 8471.50.30 23 21 19 15 13 8
               
8471.49.14 Do item 8471.50.40 17 14 12 9 7 4
               
8471.49.15 Do item 8471.50.90 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.21 Do subitem 8471.60.11 23 21 19 15 13 8
               
8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.24 Do subitem 8471.60.19 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.25 Do item 8471.60.30 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.31 Do subitem 8471.60.21 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.32 Do subitem 8471.60.22 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.33 Do subitem 8471.60.23 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.34 Do subitem 8471.60.24 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.35 Do subitem 8471.60.25 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.36 Do subitem 8471.60.26 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.37 Do subitem 8471.60.29 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.41 Do subitem 8471.60.41 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.42 Do subitem 8471.60.42 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.43 Do subitem 8471.60.49 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.44 Do subitem 8471.60.51 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.45 Do subitem 8471.60.52 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.46 Do subitem 8471.60.53 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.47 Do subitem 8471.60.54 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.48 Do subitem 8471.60.59 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.51 Do subitem 8471.60.61 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.52 Do subitem 8471.60.62 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.53 Do subitem 8471.60.71 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.54 Do subitem 8471.60.72 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.55 Do subitem 8471.60.73 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.56 Do subitem 8471.60.74 24 22 20 18 16 12
               
8471.49.57 Do item 8471.60.80 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.58 Do subitem 8471.60.91 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.59 Do subitem 8471.60.99 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.61 Do subitem 8471.70.11 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.62 Do subitem 8471.70.12 14 14 13 13 12 8
               
8471.49.63 Do subitem 8471.70.19 14 14 13 13 12 8
               
8471.49.64 Dos subitens 8471.70.21

ou 8471.70.29


4

3

3

3

3

2
               
8471.49.65 Do subitem 8471.70.31 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.66 Do subitem 8471.70.32 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.67 Do subitem 8471.70.33 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.68 Do subitem 8471.70.39 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.69 Do item 8471.70.90 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.71 Do subitem 8471.80.11 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.72 Do subitem 8471.80.12 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.73 Do subitem 8471.80.13 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.74 Do subitem 8471.80.14 4 3 3 3 3 2
               
8471.49.75 Do subitem 8471.80.19 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.76 Do item 8471.80.90 28 26 24 22 20 16
               
8471.49.91 Do subitem 8471.90.11 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.92 Do subitem 8471.90.12 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.93 Do subitem 8471.90.13 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.94 Do subitem 8471.90.19 19 19 18 17 16 12
               
8471.49.95 Do item 8471.90.90 28 26 24 22 20 16
               
8471.50.10 De pequena capacidade, baseadas em micro processadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades
28

26

24

22

20

16
               
8471.50.20 De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
24

22

20

18

16

12
               
8471.50.30 De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
23

21

19

15

13

8
               
8471.50.40 De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidade de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade
17

14

12

9

7

4
               
8471.50.90 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.11 De linha 23 21 19 15 13 8
               
8471.60.14 Outras matriciais (por pontos) 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.19 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.21 A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
28

26

24

22

20

16
               
8471.60.22 De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.23 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi)
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.24 A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido) policromáticas
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.25 Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
24

22

20

18

16

12
               
8471.60.26 Outras, com largura de impressão superior a 420mm
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.29 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.30 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.41 Por meio de penas 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.42 Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.49 Outros 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.51 Digitalizadores de imagens 4 3 3 3 3 2
               
8471.60.52 Teclados 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.53 Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo)
24

22

20

18

16

12
               
8471.60.54 Mesas digitalizadoras 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.59 Outras 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.61 Com unidade de saída por vídeo monocromático
28

26

24

22

20

16
               
8471.60.62 Com unidade de saída por vídeo policromático
28

26

24

22

20

16
               
8471.60.71 Com tubo de raios catódicos, monocromáticas
28

26

24

22

20

16
               
8471.60.72 Com tubo de raios catódicos, policromáticos
28

26

24

22

20

16
               
8471.60.73 Outras, monocromáticas 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.74 Outras, policromáticas 24 22 20 18 16 12
               
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário 28 26 24 22 20 16
               
8471.60.91 Impressoras de códigos de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
4

3

3

3

3

2
               
8471.60.99 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.70.11 Para discos flexíveis 4 3 3 3 3 2
               
8471.70.12 Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head-disk Assembly") 14 14 13 12 12 8
               
8471.70.19 Outras 14 14 13 12 12 8
               
8471.70.21 Exclusivamente para leitura 4 3 3 3 3 2
               
8471.70.29 Outras 4 3 3 3 3 2
               
8471.70.31 Para fitas em rolo 19 19 18 17 16 12
               
8471.70.32 Para cartuchos 4 3 3 3 3 2
               
8471.70.33 Para cassetes 4 3 3 3 3 2
               
8471.70.39 Outras 19 19 18 17 16 12
               
8471.70.90 Outras 19 19 18 17 16 12
               
8471.80.11 Controladora de terminais 28 26 24 22 20 16
               
8471.80.12 Controladora de comunicações ("front-end processor")
4

3

3

3

3

2
               
8471.80.13 Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")
9

11

12

13

15

16
               
8471.80.14 Distribuidor de conexões para redes ("hub")
4

3

3

3

3

2
               
8471.80.19 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.80.90 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8471.90.11 De cartões magnéticos 19 19 18 17 16 12
               
8471.90.12 Leitores de códigos de barra 19 19 18 17 16 12
               
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
19

19

18

17

16

12
               
8471.90.19 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8471.90.90 Outros 28 26 24 22 20 16
               
8472.30.10 Maquinas automáticas para obliterar selos postais
4

3

3

3

3

2
               
8472.30.20 Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal
4

3

3

3

3

2
               
8472.30.30 Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal
4

3

3

3

3

2
               
8472.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
28

26

24

22

20

16
               
8472.90.21 Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
28

26

24

22

20

16
               
8472.90.29 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8472.90.51 Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto
4

3

3

3

3

2
               
8472.90.59 Outras 24 22 20 18 16 12
               
8473.29.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
20

20

18

18

16

12
               
8473.29.90 Outros 16 15 14 13 12 8
               
8473.30.11 Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico
19

19

18

17

16

12
               
8473.30.19 Outros 19 19 18 17 16 10
               
8473.30.21 Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados
25

23

21

19

18

14
               
8473.30.24 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
19

18

17

16

15

10
               
8473.30.29 Outros 12 12 12 12 12 8
               
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados
9

8

7

6

5

4
               
8473.30.41 Placas-mãe ("mother boards") 23 22 21 18 16 12
               
8473.30.42 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
17

16

16

16

16

12
               
8473.30.49 Outros 23 22 21 18 16 12
               
8473.30.50 Cartões de memória ("memory cards")
4

3

3

3

3

2
               
8473.40.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
23

22

21

18

16

12
               
8473.40.70 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29
19

19

18

18

18

14
               
8473.40.90 Outros 16 15 14 13 12 8
               
8473.50.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
23

22

21

18

16

12
               
8473.50.20 Cartões de memória ("memory cards")
4

3

3

3

3

2
               
8473.50.32 Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
19

18

17

16

15

10
               
8473.50.39 Outros' 16 15 14 13 12 8
               
8473.50.50 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2
16

16

16

16

16

12
               
8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
19

19

19

18

18

14
               
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 24 23 22 21 20 16
               
8517.19.20 Públicos 19 19 19 18 18 14
               
8517.21.10 Com impressão por sistema térmico 19 19 18 17 16 12
               
8517.21.20 Com impressão por sistema "laser" 19 19 18 17 16 12
               
8517.21.30 Com impressão por jato de tinta 20 20 20 20 20 16
               
8517.21.90 Outros 20 20 20 20 20 16
               
8517.22.10 Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)
15

14

13

12

10

6
               
8517.22.90 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8517.30.11 Públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito
28

26

24

22

20

16
               
8517.30.12 Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito
23

21

19

15

13

8
               
8517.30.13 Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
28

26

24

22

20

16
               
8517.30.14 Privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
28

26

24

22

20

16
               
8517.30.15 Privadas, de capacidade superior a 200 ramais
28

26

24

22

20

16
               
8517.30.19 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8517.30.20 Centrais automáticas de videotexto 23 21 19 15 13 8
               
8517.30.30 Centrais automáticas de telex 23 21 19 15 13 8
               
8517.30.41 Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística
4

3

3

3

3

2
               
8517.30.49 Outras 28 26 24 22 20 16
               
8517.30.50 Centrais automáticas de sistema troncalizado
4

3

3

3

3

2
               
8517.30.61 Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s
4

3

3

3

3

2
               
8517.30.62 Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
4

3

3

3

3

2
               
8517.30.69 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8517.30.90 Outros 21 21 20 20 20 16
               
8517.50.11 Digitais (em banda base) 28 26 24 22 20 16
               
8517.50.12 Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s
28

26

24

22

20

16
               
8517.50.13 Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits/s e inferior ou igual a 28.800 bits/s
28

26

24

22

20

16
               
8517.50.19 Outros 28 26 24 22 20 16
               
8517.50.21 Sobre linhas metálicas 16 15 14 13 12 8
               
8517.50.22 Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
4

3

3

3

3

2
               
8517.50.29 Outros 19 19 19 18 18 14
               
8517.50.30 Multiplexadores por divisão de freqüência
19

19

18

17

16

12
               
8517.50.49 Outros 19 19 19 18 18 14
               
8517.50.50 Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD-"Packet Assembler-Disassembler")
28

26

24

22

20

16
               
8517.50.99 Outros 19 19 19 18 18 14
               
8517.80.10 De gerenciamento de redes (TMN -

"Telecommunications Management Network")


4

3

3

3

3

2
               
8517.80.21 De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto)
21

21

20

20

20

16
               
8517.80.22 De circuitos digitais ( DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")
4

3

3

3

3

2
               

8517.80.29
Outros 21 21 20 20 20 16
               
8517.80.90 Outros 19 19 19 18 18 14
               
8517.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
19

19

18

17

16

12
               
8517.90.92 Bastidores e armações 16 15 14 13 12 8
               
8517.90.93 Registradores e seletores para centrais automáticas
16

15

14

13

12

8
               
8517.90.94 Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos
4

3

3

3

3

2
               
8517.90.99 Outras 16 15 14 13 12 8
               
8525.10.10 De radiotelefonia ou radiotelegrafia 19 19 18 17 16 12
               
8525.10.29 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.10.39 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.11 Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor
4

3

3

3

3

2
               
8525.20.12 Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor
4

3

3

3

3

2
               
8525.20.19 Outros 21 21 20 20 20 16
               
8525.20.21 Para estação base 4 3 3 3 3 2
               
8525.20.22 Terminais portáteis 21 21 20 20 20 16
               
8525.20.23 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
4

3

3

3

3

2
               
8525.20.24 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
19

19

18

17

16

12
               
8525.20.29 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.30 Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")
4

3

3

3

3

2
               
8525.20.41 De radiodifusão 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.49 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.51 Para estação central 4 3 3 3 3 2
               
8525.20.52 Terminais portáteis 10 11 11 11 11 12
               
8525.20.53 Terminais fixos, sem fonte própria de energia
4

3

3

3

3

2
               
8525.20.54 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículo automóveis
19

19

18

17

16

12
               

8525.20.59
Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.61 Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")
19

19

18

17

16

12
               
8525.20.62 Terminais fixos, sem fonte própria de energia, monocanais
19

19

18

17

16

12
               
8525.20.63 Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
19

19

18

17

16

12
               
8525.20.69 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8525.20.71 De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de trasmissão inferior ou igual a 112 kbits/s
21

21

20

20

20

16
               
8525.20.72 De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s
21

21

20

20

20

16
               
8525.20.79 Outros 21 21 20 20 20 16
               
8525.20.81 De frequência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s
21

21

20

20

20

16
               
8525.20.89 Outros 4 3 3 3 3 2
               
8527.90.11 Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 4 3 3 3 3 2
               
8527.90.19 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8528.12.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impendância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC
15

13

11

9

7

0
               
8529.10.20 Antenas próprias para telefones celulares por táteis, exceto as telescópicas
4

3

3

3

3

2
               
8529.90.11 Gabinetes e bastidores 16 15 14 13 12 8
               
8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
19

19

18

17

16

12
               
8529.90.19 Outras 16 15 14 13 12 8
               
8530.10.10 Digitais, para controle de tráfego 19 19 19 18 18 14
               
8530.80.10 Digitais para controle de tráfego de automotores
19

19

19

18

18

14
               
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)
19

19

18

17

16

12
               
8536.50.10 Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite
4

3

3

3

3

2
               
8536.50.20 Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite
4

3

3

3

3

2
               
8536.50.90 Outros 21 21 20 20 20 16
               
8537.10.11 Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático
4

3

3

3

3

2
               
8537.10.19 Outros 22 21 20 19 18 14
               
8537.10.20 Controladores programáveis 28 26 24 22 20 14
               
8537.10.30 Controladores de demanda de energia elétrica
28

26

24

22

20

14
               
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
23

22

21

18

16

12
               
8540.50.20 Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas)
16

15

14

13

12

8
               
8541.10.19 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.10.22 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
12

11

10

9

8

6
               
8541.10.29 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.10.92 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
12

11

10

9

8

6
               
8541.10.99 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.21.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
12

11

10

9

8

6
               
8541.21.99 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.29.20 Montados 12 11 10 9 8 6
               
8541.30.19 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.30.21 De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A
12

11

10

9

8

6
               
8541.30.29 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.40.16 Células solares 15 15 14 14 13 10
               
8541.40.19 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8541.40.22 Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
19

17

15

12

9

6
               
8541.40.24 Outros diodos "laser" 21 19 17 15 13 10
               
8541.40.32 Células solares 17 17 16 16 15 12
               
8541.50.10 Não montados 12 11 10 9 8 6
               
8541.50.20 Montados 12 11 10 9 8 6
               
8541.60.10 De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz
12

11

10

9

8

6
               
8541.60.90 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.12.00 Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")
12

11

10

9

8

6
               
8542.13.28 Outras memórias 14 14 13 12 12 8
               
8542.13.29 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.13.98 Outras memórias 14 14 13 12 12 8
               
8542.13.99 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.14.20 Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")
12

11

10

9

8

6
               
8542.14.90 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.19.28 Outras memórias 14 14 13 12 12 8
               
8542.19.29 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.19.98 Outras memórias 14 14 13 12 12 8
               
8542.19.99 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.30.21 Digitais-analógicos 12 11 10 9 8 6
               
8542.30.29 Outros 12 11 10 9 8 6
               
8542.40.19 Outros 23 22 21 18 16 12
               
8542.40.90 Outros 23 22 21 18 16 12
               
8542.50.00 Microconjuntos eletrônicos 23 22 21 18 16 12
               
8543.40.00 Eletrificadores de cerca 19 19 18 17 16 12
               
8543.81.00 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação
19

19

18

17

16

12
               
8543.89.11 Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW
4

3

3

3

3

2
               
8543.89.12 Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200Mhz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite
4

3

3

3

3

2
               
8543.89.13 Para distribuição de sinais de televisão
19

19

18

17

16

12
               
8543.89.14 Outros para recepção de sinais de microondas
19

19

18

17

16

12
               
8543.89.15 Outros para transmissão de sinais de microondas
19

19

18

17

16

12
               
8543.89.19 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8543.89.39 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8543.89.99 Outros 19 19 18 17 16 12
               
8544.70.10 Com revestimento externo de material dielétrico
19

19

19

18

18

14
               
8544.70.20 Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)
4

3

3

3

3

2
               
8544.70.30 Com revestimento externo de alumínio
19

19

19

18

18

14
               
8544.70.90 Outros 19 19 19 18 18 14
               
9001.10.11 Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)
19

19

18

17

16

12
               
9001.10.19 Outras 19 19 18 17 16 12
               
9001.10.20 Feixes e cabos de fibras ópticas 19 19 19 18 18 14
               
9026.10.11 Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética
19

19

19

18

18

14
               
9030.20.10 Osciloscópios digitais 4 3 3 3 3 2
               
9030.20.21 De freqüência superior ou igual a 60MHz
4

3

3

3

3

2
               
9030.20.22 Vetorscópios 4 3 3 3 3 2
               
9030.20.29 Outros 19 19 18 17 16 12
               
9030.39.11 Digitais 19 19 18 17 16 12
               
9030.39.19 Outros 19 19 18 17 16 12
               
9030.40.10 Analisadores de protocolo 19 19 18 17 16 12
               
9030.40.20 Analisadores de nível seletivo 19 19 18 17 16 12
               
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão 19 19 18 17 16 12
               
9030.40.90 Outros 19 19 18 17 16 12
               
9030.82.10 De testes de circuitos integrados 19 19 18 17 16 12
               
9030.82.90 Outros 19 19 18 17 16 12
               
9030.83.10 De teste de continuidade de circuitos impressos
19

19

18

17

16

12
               
9030.83.20 De teste automático de circuito impresso montado (ATE)
4

3

3

3

3

2
               
9030.83.30 De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo
4

3

3

3

3

2
               
9030.89.10 Analisadores lógicos de circuitos digitais
4

3

3

3

3

2
               
9030.89.20 Analisadores de espectro de freqüência
4

3

3

3

3

2
               
9030.89.30 Freqüencímetros 19 19 18 17 16 12
               
9030.89.40 Fasímetros 19 19 18 17 16 12
               
9030.89.90 Outros 19 19 18 17 16 12
               
9030.90.20 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39
16

15

14

13

12

8
               
9030.90.30 De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83
16

15

14

13

12

8
               
9030.90.90 Outros 16 15 14 13 12 8
               
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
21

21

20

20

20

16
               
9032.89.11 Eletrônicos 19 19 18 17 16 12
               
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)
21

21

20

20

20

16
               
9032.89.22 De sistemas de suspensão 21 21 20 20 20 16
               
9032.89.23 De sistemas de transmissão 21 21 20 20 20 16
               
9032.89.24 De sistema de ignição 21 21 20 20 20 16
               
9032.89.25 De sistemas de injeção 21 21 20 20 20 16
               
9032.89.29 Outros 21 21 20 20 20 16
               
9032.89.30 Equipamento digital para controle de veículos ferroviários
19

19

19

18

18

14
               
9032.89.81 De pressão 25 23 21 19 18 14
               
9032.89.82 De temperatura 25 23 21 19 18 14
               
9032.89.83 De umidade 25 23 21 19 18 14
               
9032.89.89 Outros 25 23 21 19 18 14
               

9032.90.10
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
19

19

18

17

16

12
               
9032.90.99 Outros 16 15 14 13 12 8


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