"DRAWBACK"
CONCESSÃO
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito concede o regime de "drawback", na modalidade de suspensão do pagamento de tributos, processado exclusivamente no módulo específico de "drawback" do Siscomex.
COMUNICADO DECEX
Nº 05, de 01.11.01
(DOU de 06.11.01)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR (DECEX), no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Anexo I, do Decreto nº 3.839, de 07 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Secex nº 14, de 17 de outubro de 2001, torna público:
Art. 1º - A concessão do regime de drawback, modalidade suspensão do pagamento de tributos, será processada exclusivamente ao módulo específico de drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Art. 2º - Estão autorizados a efetuar operações no módulo drawback do Siscomex os exportadores que já atuam no Siscomex - módulo Exportação.
Parágrafo único - Para o credenciamento e habilitação ao Siscomex - módulo Exportação, aplicam-se as normas em vigor.
Art. 3º - Para a análise das operações especiais de drawback indicadas nos incisos abaixo, os exportadores encaminharão ao Decex, localizado na Praça Pio X, nº 54, 2º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20091-040, os documentos exigidos no Comunicado Decex nº 02, de 31 de janeiro de 2000:
I - embarcação para entrega no mercado interno, previsto no § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992, conforme disposto no item 4 do Anexo VI do referido Comunicado; e
II - fornecimento no mercado interno, previsto no art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, conforme disposto nos itens 2 e 4 do Anexo VII do referido Comunicado.
Art. 4º - A comprovação das operações de drawback será realizada mediante o confronto das importações realizadas com as exportações vinculadas ao respectivo ato concessório do drawback, conforme os dados constantes do Siscomex, excetuadas as operações comprováveis por meio da apresentação de notas fiscais de venda no mercado interno.
Parágrafo único - A comprovação das operações que envolvam notas fiscais de venda no mercado interno deverá ser feita junto a dependência do Banco do Brasil S.A. habilitada a conduzir o regime de drawback, com jurisdição sobre a beneficiária, mediante a apresentação do Relatório Unificado de Drawback, nos moldes do disposto no Anexo IX do Comunicado Decex nº 2, de 2000, onde deverão constar apenas os dados das notas fiscais.
Art. 5º - O Decex poderá exigir documentos adicionais para a concessão do regime ou para a comprovação das operações de drawback.
Art. 6º - O acompanhamento e a comprovação dos atos concessórios de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento de tributos, emitidos até 31 de outubro de 2001, obedecerão aos termos e condições da legislação vigente no momento da concessão e suas alterações.
Art. 7º - Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
Edson Lupatini Junior