IMPORTAÇÃO DE BENS OBJETO DE ACORDO INTERNACIONAL
SUSPENSÃO DE TRIBUTOS

RESUMO: Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas em protocolos firmados.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRF/COSIT
Nº 24, de 13.06.01 (DOU de 19.06.01)

Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de bens objeto de acordo internacional.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 194 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e a delegação de competência da Portaria SRF nº 38, de 8 de janeiro de 1990, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e considerando que os Governos da República Oriental do Uruguai e da República Federativa do Brasil firmaram, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o Quadragésimo Quarto e o Quadragésimo Quinto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (ACE/2), com vigência de 1º a 30 de junho de 2001,

DECLARA:

Art. único - Fica autorizado, mediante formalização de termo de responsabilidade, dispensada fiança, caução ou depósito, para garantia dos tributos suspensos, o desembaraço aduaneiro dos bens importados nas condições estabelecidas nos mencionados protocolos, até a promulgação dos respectivos atos.

Josefa Maria Coelho Marques

Índice Geral Índice Boletim