SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISCOS FONOGRÁFICOS E FITA VIRGEM OU GRAVADA
ADESÃO DO MARANHÃO

RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICM nº 19/85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

PROTOCOLO ICMS Nº 50, de 15.12.00
(DOU de 27.12.00)

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MARANHÃO, MATO GROSSO MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar nº 44, de 07 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Protocolo ICM nº 19/85, de 25.07.85.

Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.

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