SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM FARINHA DE TRIGO
BAHIA E CEARÁ

RESUMO: Revigorado o Protocolo ICMS nº 04/00, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre Bahia e Ceará.

PROTOCOLO ICMS Nº 4, de 03.01.01
(DOU de 10.01.01)

Revigora o Protocolo ICMS nº 04/00, de 01.02.2000, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará.

O ESTADOS DA BAHIA E DO CEARÁ, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Protocolo ICMS nº 04/00, de 01 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e Ceará, fica revigorado até que seja implementado, na legislação dos Estados signatários deste acordo, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS nº 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.

Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01 de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Ceará, com base nas disposições do Protocolo nº 04/00.

Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas

Ceará - Ednilton Gomes de Soárez

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