PROGRAMA "AUTHENTICATOR" - USO E APERFEI-ÇOAMENTO
SÃO PAULO E ESPÍRITO SANTO

RESUMO: O Protocolo a seguir transcrito estabelece que o Estado de São Paulo se compromete a ceder, sem ônus, o Programa "Authenticator", para livre uso pela Secretaria da Fazenda do Espírito Santo.

PROTOCOLO ICMS Nº 28, de 04.09.01
(DOU de 06.09.01)

Celebram os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo comprometendo-se a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no programa.

OS ESTADOS DE SÃO PAULO E DO ESPÍRITO SANTO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em Brasília, DF, no dia 04 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25.10.66, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo compromete-se a ceder, sem ônus, os arquivos fontes e demais peças de software que integram o Programa "AUTHENTICATOR PLUS", versão 1.0, para livre uso, reprodução, modificação e distribuição interna pela Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo.

§ 1º - O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento de aplicativos comerciais (compiladores) utilizados para a geração do código executável do programa "AUTHENTICATOR PLUS".

§ 2º - A cessão do programa não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda - Os Estados signatários deste protocolo, se comprometem mutuamente a trocar informações, notificar e disponibilizar novas funcionalidades ou melhorias, devidamente documentadas, que eventualmente sejam incorporadas ao programa "AUTHENTICATOR PLUS".

Cláusula terceira - O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bruno Pessanha Negris p/ João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’acqua
São Paulo  

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