SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
ADESÃO DE GOIÁS E CEARÁ
RESUMO: Alterado o Protocolo ICM nº 18/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com pilhas e baterias elétricas e realiza a adesão dos Estados de Goiás e Ceará às suas disposições.
PROTOCOLO ICMS Nº
27, de 25.07.01
(DOU de 31.08.01)
Altera o Protocolo ICM nº 18/85, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, e dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará e de Goiás às suas disposições.
OS ESTADOS DO ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E O GERENTE DE RECEITA, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 18/85, de 25 de julho de 1985, passa a viger a com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pilhas e baterias elétricas classificadas nas posições 8506 e 8507, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."
Cláusula segunda - Ficam estendidas aos Estados do Ceará e de Goiás as disposições do Protocolo ICM nº 18/85, de 25 de julho de 1985.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.
Brasília, DF, 07 de agosto de 2001.
Luiz Felipe Maurício Leal
Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro
Acre
Hermínio Cardoso de
Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas
Odaléa Pereira Gomes p/
Cláudio Pinho Santana
Amapá
José Heraldo da Silva p/
Alfredo Paes dos Santos
Amazonas
Antônio Expedito Santos
de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia
Ednilton Gomes de Soárez
Ceará
João Luiz de Menezes
Tovar
Espírito Santo
Lourdes Augusta de Almeida
Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás
Oswaldo dos Santos
Jacintho
Maranhão
Valter Albano da Silva
Mato Grosso
Gladiston Riekstins de
Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul
Ricardo Luiz Oliveira de
Souza p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais
Maurício Araújo Cardoso
p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará
Nailton Rodrigues Ramalho
p/ José Soares Nuto
Paraíba
João Manoel Delgado
Lucena p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná
Sebastião Jorge Jatobá
Bezerra dos Santos
Pernambuco
Paulo de Tarso de Moraes
Sousa
Piauí
Leonardo de Andrade Costa
p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro
Márcio Bezerra de Azevedo
p/ José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte
Leonardo Gaffrée Dias p/
Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul
Denisley Vicentino p/
José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia
Rosicleide Gomes Barbosa
p/ Roberto Leonel Vieira
Roraima
Clóvis Panzarini p/
Fernando DallAcqua
São Paulo
Rogério Luiz Santos
Freitas p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe
João Carlos da Costa
Tocantins