SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS ELÉTRICAS
ADESÃO DE GOIÁS

RESUMO: Alterado o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com lâmpadas elétricas e realiza a adesão do Estado de Goiás às suas disposições.

PROTOCOLO ICMS Nº 26, de 25.07.01
(DOU de 31.08.01)

Altera o Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, que trata do regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, e dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às suas disposições.

OS ESTADOS DE ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SÃO PAULO, SERGIPE E TOCANTINS, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E/OU GERENTES DE RECEITA, reunidos em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira - O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."

Cláusula segunda - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Brasília, DF, 07 de agosto de 2001.

Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio LIma Cordeiro
Acre

Hermínio Cardoso de Oliveira p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória
Alagoas

Odaléa Pereira Gomes p/ Cláudio Pinho Santana
Amapá

José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos
Amazonas

Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas
Bahia

Ednilton Gomes de Soárez
Ceará

João Luiz de Menezes Tovar
Espírito Santo

Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira
Goiás

Oswaldo dos Santos Jacintho
Maranhão

 

Valter Albano da Silva
Mato Grosso

Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte
Mato Grosso do Sul

Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis
Minas Gerais

Maurício Araújo Cardoso p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa
Pará

Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto
Paraíba

João Manoel Delgado Lucena p/ Ingo Henrique Hübert
Paraná

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Pernambuco

Paulo de Tarso de Moraes Sousa
Piauí

Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida
Rio de Janeiro

Márcio Bezerra de Azevedo p/ José Jacaúna Assunção
Rio Grande do Norte

Leonardo Gaffrée Dias p/ Arno Hugo Augustin Filho
Rio Grande do Sul

Denisley Vicentino p/ José de Oliveira Vasconcelos
Rondônia

Rosicleide Gomes Barbosa p/ Roberto Leonel Vieira
Roraima

Clóvis Panzarini p/ Fernando Dall’Acqua
São Paulo

Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota
Sergipe

João Carlos da Costa
Tocantins

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