REVIGORAÇÃO
DO PROTOCOLO ICMS Nº 12/99
FARINHA DE TRIGO - BAHIA E SERGIPE
RESUMO: Revigorado o Protocolo ICMS nº 12/99 (Bol. INFORMARE nº 31/99), que trata de operações com farinha de trigo, ocorridas entre os Estados da Bahia e do Sergipe.
PROTOCOLO ICMS Nº
03, de 03.01.01
(DOU de 09.01.01)
Revigora o Protocolo ICMS nº 12/99, de 08.07.99, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SERGIPE, neste ato repesentados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Protocolo ICMS nº 12/99, de 08 de julho de 1999, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe, fica revigorado até que seja implementado, na legislação dos Estados signatários deste acordo, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS nº 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotadoas no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e de Sergipe, com base nas disposições do Protocolo nº 12/99.
Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Seguem-se as assinaturas dos respectivos Secretários de Estado.