OPERAÇÕES
COM FARINHA DE TRIGO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
BAHIA E RIO GRANDE DO NORTE
RESUMO: O Protocolo a seguir dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte.
PROTOCOLO ICMS Nº
02, de 03.01.01
(DOU de 08.01.01)
Revigora o Protocolo ICMS nº 43/00, de 29.09.2000, que trata de operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte.
OS ESTADOS DA BAHIA E DO RIO GRANDE DO NORTE, NESTE ATO ESTE REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O Protocolo ICMS nº 43/00, de 29 de setembro de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com farinha de trigo ocorridas entre os estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, fica revigorado até que seja implementado, na legislação dos Estados signatários deste acordo, o tratamento tributário previsto no Protocolo ICMS nº 46/00, celebrado pelos Estados integrantes das Regiões Norte e Nordeste, para harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo ocorridas entre esses Estados.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2001 até a data de início de vigência deste protocolo, nas operações com farinha de trigo ocorridas entre os Estados da Bahia e do Rio Grande do Norte, com base nas disposições do Protocolo 43/00.
Parágrafo único - A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importância já pagas.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Albérico Machado
Mascarenhas
Rio Grande do Norte - José Jacaima de Assunção